Safra Credito, Financiamento E Investimento S.A x Lino Itow Jankevicius
Número do Processo:
0040841-03.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0040841-03.2025.8.16.0014 Processo: 0040841-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: R$72.685,42 Deprecante(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Deprecado(s): Lino Itow Jankevicius 1. No DL 911/69 consta a seguinte previsão: Art. 3º, § 12, DL 911/69. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. O processo de origem (autos n. 5061593-51.2025.8.24.0930 – EPROC, em trâmite no 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário) tramita em Santa Catarina e a intervenção deste juízo paranaense somente se deu em função do veículo estar localizado nesta Comarca, em consonância com o artigo acima transcrito. Por isso, este juízo não tem competência para revogar a medida liminar, tampouco conhecer dos pedidos de seq. 34.1, já que, em outras palavras, é mero executor da ordem de busca e apreensão. Cabe ao juízo catarinense deliberar sobre o requerimento de seq. 34.1 e, se for o caso, revogar a ordem de busca e apreensão, o que, até o momento, não ocorreu. Assim, deixo de conhecer do pedido de seq. 34.1. 2. Havendo notícias de revogação da ordem de busca e apreensão, cumpra-se, expedindo mandado de restituição do bem ao réu, se necessário. 3. Oportunamente, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0040841-03.2025.8.16.0014 Processo: 0040841-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: R$72.685,42 Deprecante(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Deprecado(s): Lino Itow Jankevicius 1.Diante da decisão liminar proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário (mov.1.6), cumpra-se, por oficial de justiça, mandado de busca e apreensão no endereço: AVENIDA VINICIUS DE MORAES, Nº 420 – COLUMBIA – LONDRINA/PR – CEP: 86057-000, direcionado a LINO ITOW JANKEVICIUS. 2.Sendo frutífero o cumprimento do mandado, devolva-se ao juízo de origem. 3. Indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que o caso dos autos não está previsto nas hipóteses do art. 189 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.