Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Grandes Lagos Do Parana E Litoral Paulista - Sicredi Grandes Lagos Pr/Sp x Cassio Fernando Roza
Número do Processo:
0040846-67.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040846-67.2025.8.16.0000 Recurso: 0040846-67.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Agravado: CASSIO FERNANDO ROZA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Quedas do Iguaçu que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 834-86.2019.8.16.0140, indeferiu o pedido de expedição de ofício à ADAPAR. Eis o teor da decisão recorrida (mov. 150.1): Trata-se de execução de título extrajudicial. Houve a penhora do imóvel de matrícula 13875 de propriedade do executado, razão pela qual esta apresentou exceção de pré-executividade pugnando pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade, por caracterizar pequena propriedade rural em que é desempenhada atividade agrária (mov. 86.1). Em decisão de mov. 92.1, rejeitou-se a exceção, para o fim de manter a penhora. A parte executada interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado provido, reconhecendo-se a impenhorabilidade do bem (mov. 131.1). Houve levantamento da averbação da penhora (mov. 135.1). A parte exequente, instada a dar prosseguimento ao feito, requereu expedição de ofício à ADAPAR (mov. 138.1). É o relatório. Decido. Não obstante a possibilidade de expedição de ofício à ADAPAR, não é viável a realização da diligência de forma indiscriminada em todas as execuções em que frustradas as tentativas anteriores de constrição, sendo necessário que a parte exequente apresente indícios, ao menos, de que a parte executada desempenha atividades agropecuárias, a fim de dar utilidade à providência (ainda que em tese) e, por conseguinte, ao gasto de recursos públicos, que, como exposto na Constituição Federal (art. 37), exige atenção ao princípio da eficiência. E, no caso, observa-se que o requerimento não está acompanhado de indícios pertinentes, os quais, aliás, sequer foram indicados. Isto posto, indefiro o pleito. Inconformada, a recorrente alega, em resumo, que: (a) o processo se encontra na fase de localização de bens em nome dos executados e foram realizadas as tentativas de localização de bens via SIBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas nada foi encontrado; (b) o juízo a quo indeferiu o pedido de consulta de bens em nome do agravado junto a ADAPAR, por falta de indícios que o executado desempenha atividade agropecuária; (c) com a consulta na ADAPAR, visa-se verificar a existência de gado bovino para penhora; (d) a Cédula de Crédito Bancário Rural (mov. 1.6) se refere ao financiamento para a aquisição de 75 (setenta e cinco) animais; (e) o agravado, ao mov. 86.1, alegou a impenhorabilidade da pequena propriedade oferecida em hipoteca dizendo que exerce a atividade agropecuária, inclusive colecionou fotos mostrando os animais (mov. 86.2); (f) o agravado apresentou cadastro de produtor rural (mov. 86.5) e na procuração outorgada ao advogado se qualifica como pecuarista; (g) o processo está devidamente instruído com documentos que comprovam que o agravado exerce a função de pecuarista; (h) requer a reforma da decisão agravada para o fim de que seja autorizado o envio de ofício à ADAPAR, a fim de verificar a movimentação pecuária do agravado e encontrar bens passíveis de penhora. Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento ao Agravo de Instrumento interposto. Inexistindo pedido de apreciação de efeito suspensivo ao recurso/antecipação de tutela recursal, determino a intimação da parte agravada para que, querendo, manifestem-se nos autos dentro do prazo legal. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.