Susana Alejandra Nunez x Ipemce Instituto Paulista De Ensino Em Medicina E Cirurgia Estética S/C Ltda.
Número do Processo:
0040943-67.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 16:00 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 16:00 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040943-67.2025.8.16.0000 Recurso: 0040943-67.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): SUSANA ALEJANDRA NUNEZ Agravado(s): IPEMCE – INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO EM MEDICINA E CIRURGIA ESTÉTICA S/C LTDA. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUSANA ALEJANDRA NUNEZ contra decisão da 6ª Vara Cível de Curitiba/PR, que não acolheu a alegação de nulidade da citação levantada, ao argumento de que restou devidamente citada pelo Oficial de Justiça, conforme documentos presentes nos autos. Aduz que a “citação por hora certa só deve ser realizada em situações bem específicas. Trata-se de citação ficta e indireta, porque será entregue a uma pessoa próxima ao réu. No presente caso a citação fora entregue na portaria a um dos porteiros. Ressaltando a este douto Juízo, que o edifício onde reside a agravante possui mais de trezentos apartamentos, pois trata-se de um edifício com apartamentos de no máximo 40 metros quadrados (estilo quitinete). (...) torna-se imprescindível o reconhecimento da nulidade apontada, oportunizando a agravante a se defender na presente demanda, evitando assim, um enorme prejuízo no que diz respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, ainda, do devido processo legal”. Sustenta, ainda, que o “fumus boni iuris, por tudo que foi aqui exposto, é flagrante e inquestionável, visto que a agravante terá cerceado seus direitos de defesa e contraditório, pois todos seus argumentos ventilados em sua peça defensiva, bem como suas provas acostadas aos autos às folhas 381 a 398, deixarão de ser analisados pelo ilustro Juízo, fato que trará enormes danos à agravante. Em relação ao periculum in mora, urge informar que o valor da causa atualizada à presente data, será de aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, conforme exposto, a agravante se viu impedida de participar do curso por motivos de saúde, vez que foi submetida a uma cirurgia de joelho, assim, torna-se relevante a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo”. Requer assim, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, lhe seja dado integral provimento, para que seja reformada a decisão agravada, com o acolhimento do pedido de nulidade de citação, permitindo assim, que a agravante exerça seu direito de defesa. Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3/TJPR), vieram-me os autos conclusos (mov. 6/TJPR). Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. II – A parte Agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Atendidos aos requisitos legais, recebo o presente Agravo de Instrumento. Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá, nos casos dos quais possa resultar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Confira-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. “Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias”: “I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Portanto, as medidas de concessão de efeito suspensivo ou deferimento de antecipação da tutela recursal estão condicionadas à presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam, a verossimilhança das alegações/probabilidade de provimento do recurso, e que os efeitos da decisão recorrida possam ensejar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Almeja a agravante a reforma da decisão proferida pelo d. juízo a quo (mov. 206.1/autos em 1º grau), que não acolheu a alegação de nulidade de citação invocada no mov. 178.1, pela requerida. Pois bem. Compulsando os autos em análise perfunctória – própria dos provimentos antecipatórios e acautelatórios –, o pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso não merece acolhimento, mormente ante a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão das referidas medidas. Isto porque, a partir da análise do mandado de cumprimento de carta precatória, (mov. 157.1 dos autos originários), observa-se que o Oficial de Justiça se fez presente por três vezes no endereço da agravante para que fosse feita à diligência ordenada. Contudo, na primeira tentativa ao não encontrar a Sr.ª Susana Alejandra Nunez, deixou uma Solicitação de Contato contendo seu e-mail e WhatsApp funcional com seu companheiro, Sr. Yves (presente no local), contato este que restou infrutífero. Algumas semanas depois, em sua segunda tentativa, o Oficial foi informado pelo porteiro que a agravante não se encontrava. Diante do cenário, tendo em vista a possibilidade de cumprimento remoto, “e ter deixado meu contato para a efetivação do mandado em dia e hora adequados a Sra Susana ou de forma eletrônica, conforme previsão legal, e a mesma não ter entrado em contato; intimei o Sr Marcelo Silva (porteiro) para que avisasse que eu retornaria no dia seguinte - dia 21/06/2023, às 8h30”. Na data acima mencionada, o Oficial diligenciou novamente ao endereço, momento em que realizou a CITAÇÃO POR HORA CERTA, deixando cópia do mandado em envelope lacrado para ser entregue à Srª Susana com o porteiro. Considerando o apresentado, se mostra correta a decisão recorrida ao não acolher a alegação de nulidade de citação, vez que o Oficial de Justiça cumpriu de forma adequada as determinações contidas nos artigos 252, caput e parágrafo único e no art. 253, ambos do CPC, in verbis: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. Cumpre ressaltar, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que “o oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário”. (AgInt no AREsp n. 2.373.614/GO, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Daí que, isto é o suficiente para o não deferimento da medida pleiteada, posto que, conforme já consignado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso, são requisitos cumulativos, desde logo inextricáveis ou, ambos estão presentes, ou não há que se falar em efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. III – Desta forma, hei por bem indeferir o pleito de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias. Autorizo à Chefia da seção assinar os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 9) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 9) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.