Tanatus Indústria E Comércio Ltda. x Tanatos Artigos Funerários Eireli - Me, Na Pessoa De Francis Victor Gomes Dos Santos

Número do Processo: 0040946-73.2021.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0040946-73.2021.8.26.0100 (processo principal 1064312-32.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Tanatus Indústria e Comércio Ltda. - Tanatos Artigos Funerários Eireli - ME, na pessoa de Francis Victor Gomes dos Santos e outros - 1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 597/603, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a decisão está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. Com efeito, para que seja reputado válido, o ato de citação deve revestir-se das formalidades que a lei lhe assere, uma vez que o legislador não se contenta com a presunção daciênciainequívoca do réu acerca da demanda que lhe é promovida, senão com a certeza desta, resguardando-se-lhe a faculdade de, em querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Não se olvida que o Código de Processo Civil disciplinou a modalidade de citação eletrônica, em seu artigo 246, inciso V. Tal medida, contudo - e afora das hipóteses em que esteja o citando cadastrado em portal eletrônico próprio -, remanesce excepcional, não bastando, para o seu deferimento, a só notícia de que é este, simplesmente, usuário do aplicativo WhatsApp. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. Inviabilidade de citação via WhatsApp, por ausência de previsão legal. Precedente do C. STJ. Autorização para citação eletrônica conferida pelo artigo 246, do CPC, exige o cadastro do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário, o que não se demonstrou no caso em comento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2325653-91.2023.8.26.0000 - Relator: Almeida Sampaio - Julgamento: 22/01/2024 - grifado). Não se perca de vista, aliás, que seria mesmo impossível citar-se a parte requerida nos moldes em que intenta-o a parte autora, haja vista que, nos termos do Comunicado n.º 2265/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda em vigor: tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo WhatsApp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. De tal sorte que é de rigor reconhecer-se que somente será possível a citação por meio eletrônico naqueles casos de prévio cadastramento em portal próprio da parte requerida - o que, à míngua de qualquer demonstração nesse sentido, não é o presente caso. Assim, tendo em vista a ausência de demonstrada prévia habilitação da parte requerida perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para recebimento de citações eletrônicas, o indeferimento da sua citação nessa modalidade é medida que se impõe. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a decisão tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. 2. Ciente do v. acórdão de fls. 610/615, o qual, reconhecendo a sucessão entre empresas, deu provimento ao recurso para deferir a ordem de arresto cautelar dos bens da pessoa jurídica Sucessora, Preparus Indústria e Comercio de Artigos Funerários Ltda, dispensando-se a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso posto - e a fim de dar cumprimento ao que decidira a superior instância -, DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros da sucessora Preparus, até o valor de R$ 244.477,04, nos termos do artigo 301, do Código de Processo Civil. Providencie-se, portanto, o ARRESTO de ativos financeiros da sucessora PREPARUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS FUNERÁRIOS LTDA, já qualificada à fl. 605, pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 244.477,04. Foram recolhidas as custas para o ato às fls. 474/476. Por consequência, CORRIJA a Serventia o cadastro no sistema informatizado, para a inclusão, no polo passivo da demanda, da sucessora Preparus Indústria e Comercio de Artigos Funerários Ltda, nos termos da qualificação de fl. 605. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados à conta vinculada, à disposição deste Juízo, para que aí remanesçam até o julgamento final do processo - de tudo intimando-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. - ADV: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB 67450/PR), ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB 113732/SP)
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