1. Italo Henrique Rodrigues Martins (Recorrente) x 2. Ministério Público Do Estado Do Rio De Janeiro (Recorrido) e outros

Número do Processo: 0040974-06.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Grau: 1º Grau
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040974-06.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0800338-13.2025.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00437994 IMPTE: JORGE LUIS DE PAULA ROQUE OAB/RJ-206134 PACIENTE: ITALO HENRIQUE RODRIGUES MARTINS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIAIA CORREU: NATALIA CARVALHO RODRIGUES NAZARO Relator: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas corpus nº 0040974-06.2025.8.19.0000 Impetrante: Dr. Jorge Luis de Paula Roque (Adv.) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia Paciente: Ítalo Henrique Rodrigues Martins Capitulação (cf. denúncia): Arts. 180 e 330, n/f do art. 69, todos do CP Corréu: Natalia Carvalho Rodrigues Nazaro Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO (JC) D E C I S Ã O Versa a hipótese sobre habeas corpus impetrado pelo Dr. Jorge Luis de Paula Roque (OAB/RJ 206.134), tendo como Paciente Ítalo Henrique Rodrigues Martins, e, Autoridade Impetrada, o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia, aduzindo as razões articuladas na inicial. Pleiteia deferimento de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da eventual imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). A proposição vestibular tece considerações acerca da imputação acusatória, destacando não haver elementos suficientes para comprovar a materialidade do crime e indícios de autoria, e questiona a fundamentação do decreto prisional, bem como o binômio necessidade-conveniência da cautela. Ao final, persegue seja o provimento liminar convolado em definitivo (e-doc 002). Relatados. Decido. A provisão liminar em habeas corpus não encontra contemplação legal expressa, somente sendo admitida, por construção jurisprudencial, em casos excepcionalíssimos de estridente e incontroversa ilegalidade, inteiramente comprovada em caráter preambular (STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., HC 380123, Dje 30.11.2016). Essa nota de excepcionalidade inerente à concessão initio litis propende a recomendar, por regra geral de hermenêutica, interpretação naturalmente restritiva (STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 288640 AgR/PR, 2ª T., julg. 06.12.11), sobretudo quando a pretensão liminar se confunde e se entrelaça com a postulação de mérito, hipótese em que, pelo princípio da colegialidade (STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., HC 110974, julg. em 22.05.12), a competência natural do órgão julgador plenário há de ser preservada e o devido processo legal protegido de açodamentos (STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., AgRg HC 236037/ES, julg. em 24.04.12; STJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., AgRg HC 9827/CE, julg. em 17.06.99), sendo, ademais, de todo recomendado a prévia oitiva do D. Juízo Impetrado (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, HC 384895/RJ, julg. em 11.01.2017). A propósito, convém destacar que, "segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que enfrenta diretamente o mérito do habeas corpus, sem submetê-lo à apreciação do órgão competente - precedentes" (STF, Rel. Min. Teori Zavascki (desig.), HC 116218/MG, julg. em 07.05.2013). Daí a explícita orientação também do STJ: "Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus" (STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., AgRg no HC 481911/SP, julg. em 23.04.2019). "É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado" (STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., HC 380123, Dje 30.11.2016). No prumo dessa orientação e ao menos em juízo de cognição sumária inerente a esta fase procedimental, não visualizo, na espécie, si et in quantum, a necessidade de instantânea expedição de contracautela liberatória ou outra de menor restritividade jurídico-processual, a reclamar a implementação da requestada tutela qualificada de emergência. Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR, relegando a apreciação das questões suscitadas para o julgamento plenário, a ser realizado em data iminente. Requisitem-se, em tom de urgência, as informações ao MM. Juízo Impetrado. Com a juntada respectiva, à Douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 3ª (Terceira) Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 1 --------------------------------------------- RV 13543 (JC)
  3. 27/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 86a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0040974-06.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0800338-13.2025.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00437994 IMPTE: JORGE LUIS DE PAULA ROQUE OAB/RJ-206134 PACIENTE: ITALO HENRIQUE RODRIGUES MARTINS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIAIA CORREU: NATALIA CARVALHO RODRIGUES NAZARO Relator: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público
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