Ribeiro, Soares E Gerab Advogados Associados x Chocolateria Café Paraíso Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0041014-91.2019.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0041014-91.2019.8.26.0100 (processo principal 0050540-78.2002.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Coisas - Ribeiro, Soares e Gerab Advogados Associados - Chocolateria Café Paraíso Ltda - Me - - Octávio Luciano de Andrade - - Miguela Oruê - BANCO DO BRASIL S/A - Caixa Econômica Federal - Vistos. Os embargos de declaração do exequente de fls. 2150/2159 não comportam acolhimento, por possuírem caráter meramente infringente. Como é cediço, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Neste sentido: Dcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; e EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022. Ressalto que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a natureza alimentar stricto sensu, própria das verbas indispensáveis à subsistência, como é o caso da pensão alimentícia. De fato, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar em sentido amplo, por decorrerem da atividade profissional do advogado. Contudo, é firme o entendimento de que é impenhorável o bem de família para o pagamento de honorários advocatícios ou de profissionais liberais, pois não se assemelham à pensão alimentícia para efeito da exceção do artigo 3, III, da Lei 8.009/1990. Nesses termos, a edição 201 do STJ de Jurisprudências em Teses: " É impenhorável o bem de família para o pagamento de honorários advocatícios ou de profissionais liberais, pois não se assemelham à pensão alimentícia para efeito da exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. Julgados: AgInt no REsp 1838453/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1794215/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; AgInt no AREsp 1246675/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; REsp 1361473/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017; REsp 1182108/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011 AgRg no Ag 1220965/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 469) (Vide Legislação Aplicada LEI 8.009/1990 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Art. 3º)" No mais, quanto à alegação de necessidade de o imóvel ser o único para reconhecimento da impenhorabilidade, tal questão já foi enfrentada na decisão embargada. Ademais, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ante o exposto, REJEITO os embargos, anotando que nova oposição poderá ser considerada como protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Int. - ADV: FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP), MÁRCIO SÉRGIO DIAS (OAB 114579/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), OCTAVIO LUCIANO DE ANDRADE (OAB 114799/SP), MARIA ISABEL KAUMO GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 237366/SP), MARIA ISABEL KAUMO GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 237366/SP), CARLOS LUCIANO DE ANDRADE (OAB 52848/SP)
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