Associacao Dos Advogados Da Financiadora De Estudos E Projetos x Financiadora De Estudos E Projetos - Finep e outros

Número do Processo: 0041182-74.2012.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041182-74.2012.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00411827420124025101/RJ)
    RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
    APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
    ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
    INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 74 - 22/06/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazões

    Evento 72 - 17/06/2025 - RECURSO ESPECIAL

  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 0041182-74.2012.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
    APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
    ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
    APELADO: EMIKO HARA GYOTOKU (EMBARGANTE)
    ADVOGADO(A): FERNANDO CALIL COSTA (OAB SP163721)
    ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS CARVALHO (OAB RJ068590)
    ADVOGADO(A): ADALBERTO CALIL (OAB SP036250)
    ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES CALIL (OAB SP234380)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1. Embargos de declaração opostos por EMIKO HARA GYOTOKU contra acórdão que deu provimento à apelação da Associação dos Advogados da Financiadora de Estudos e Projetos (AAF), reconhecendo sua legitimidade para a execução da verba honorária sucumbencial e determinando sua habilitação nos autos. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao requerimento expresso para que publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, alegando prejuízo ao seu direito de defesa.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de intimação exclusiva formulado pela embargante, ensejando nulidade processual.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

    4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que exponha razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme entendimento consolidado do STF, STJ e TRF da 2ª Região.

    5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da intimação exclusiva, destacando que a irregularidade na intimação constitui vício relativo, sujeito à preclusão, conforme o art. 278 do CPC. A embargante manifestou-se ao longo do processo sem impugnar tal questão, tornando inviável sua rediscussão nesta fase.

    6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como via recursal para reformulação do julgado.

    7. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    8. Embargos de declaração desprovidos.

    Teses de julgamento:

    1 - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

    2 - O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

    3 - A irregularidade na intimação constitui vício relativo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 1.022 e 1.025.

    Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06-11-2024, DJe 08-11-2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17/12/2024, DJEN 20/12/2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10/02/2025.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.

     


     

  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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