Chalany Menithen De Oliveira Maciel e outros x Jamili Abdo Rahmen Cassim Vieira e outros
Número do Processo:
0041330-82.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 16:00 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 16:00 Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível Processo: 0041330-82.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 16:00, ou sessões subsequentes. 25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0041330-82.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): CHALANY MENITHEN DE OLIVEIRA MACIEL ITALO JORGE PELANDA MACIEL Agravado(s): WILLIAN CARLOS OSSUCCI VIEIRA JAMILI ABDO RAHMEN CASSIM VIEIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITALO JORGE PELANDA MACIEL e CHALANY MENITHEN DE OLIVEIRA MACIEL contra a r. decisão proferida na Ação monitória nº 0012792-49.2025.8.16.0014, ajuizada em face de JAMILI ABDO RAHMEN CASSIM VIEIRA e WILLIAN CARLOS OSSUCCI VIEIRA, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela Autora, ora Agravante. A r. decisão agravada, na porção pertinente ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: “(...) Cuida-se de Ação Monitória C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ITALO JORGE PELANDA MACIEL e CHALANY MENITHEN DE OLIVEIRA MACIEL contra WILLIAN CARLOS OSSUCCI VIEIRA e JAMILI RAHMEN CASSIM VIEIRA. Em síntese, alegam os autores que: (a) os réus, em data de 31.10.2019, emitiram nota promissória no valor de R$ 227.500,00 (duzentos vinte sete mil e quinhentos reais), para pagamento em favor dos autores na data de 31.10.2020. Escoado o prazo para pagamento do título, deixaram os requeridos de adimpli-lo. Assim, entendem fazer jus a cobrança judicial da verba inadimplida. (b) os requeridos possuem uma série de ações judiciais em seus desfavores o que os torna muito possivelmente incapazes de saldar o valor cobrado, por isso pretendem em sede de tutela cautelar o bloqueio dos créditos a serem recebidos pelos réus nos autos 010169-46.2024.8.16.0014; É o breve relatório. Decido. A tutela cautelar de arresto, prevista no art. 301 do CPC, depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para ser deferida, a saber: i. probabilidade do direito, ii. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciada na existência de risco de dilapidação patrimonial ou fraude à execução e iii. não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos das decisões (TJ-PR 01011726120238160000 Curitiba, Relator.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024). Da análise conjunta dos fatos e documentos apresentados, não se reputa presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Explico. O arresto cautelar (ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória) compreende medida processual necessária para assegurar o direito da parte e, como anteriormente dito, somente pode ser deferido quando houver indícios de subtração, ocultação e dilapidação patrimonial na intenção de frustrar o pagamento. (...) No caso, não há provas mínimas de que os réus pessoas pretendem se furtar do pagamento da eventual obrigação de pagar a ser constituída nos autos. A existência de ações judiciais tramitando em desfavor dos requeridos apontam a presença de eventuais débitos em nome deles, mas não comprovam a intenção deles em dilapidar seus respectivos patrimônios a fim de se furtarem o pagamento de futura obrigação de pagar, requisito necessário para deferir o arresto requerido. Destaca-se que o só fato de a dívida cobrada não ter sido adimplida na forma e no prazo ajustado e de ser o devedor réu em demais ações que objetivam sua cobrança não é suficiente a indicar a tentativa de dilapidação patrimonial, o que precisa ser comprovado pelo credor a partir de provas inequívocas que demonstrem a vontade dos devedores em arruinar seus patrimônios para o fim exclusivo de prejudicar seus credores, o que, ressalto, não restou demonstrado neste caso. Por isso, de rigor que se aguarde a prática dos atos ordinatórios (citação, réplica, especificação de provas, saneamento, instrução e sentença) para que, somente a partir do trânsito em julgado, sejam adotadas medidas constritivas a fim de satisfazer o futuro crédito do autor. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. (...) Intimem-se.” (mov. 23.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de ser deferido o arresto em face dos Agravados, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos Agravantes, cuja finalidade era determinar o bloqueio de valores recebidos pelos Agravados no processo nº 0010169- 46.2024.8.16.0014. Tal decisão merece ser reformada pelas razões que ora se expõem. Conforme demonstrado nos autos originários, os Agravantes possuem crédito embasado em Nota Promissória emitida pelos Agravados. Ainda, demonstrou-se que os Agravados são executados em diversos processos, sendo que dois deles, autos n. 0021505 23.2019.8.16.0014 e 0021188- 25.2019.8.16.0014, tramitam há mais de cinco anos, sem qualquer sucesso na localização de bens aptos à satisfação da obrigação. Demonstra-se por cópia de petição daqueles autos”; b) “trata-se, pois, de processos estéreis do ponto de vista expropriatório, cuja longa duração, por si só, evidencia a ausência de bens penhoráveis no patrimônio dos devedores. A ausência de bens em nome dos Agravados é evidente. O bloqueio do numerário identificado nos autos de número 0010169- 46.2024.8.16.0014 se apresenta, nesse contexto, como a única via útil e eficaz à realização do direito creditício dos Agravantes. A ausência de deferimento da tutela vindicada, além de prolongar injustificadamente o inadimplemento, colide frontalmente com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo (artigos 4º e 6º do CPC)”; c) “destaca-se que o deferimento da tutela de urgência pleiteada encontra amparo no art. 300 do CPC, estando presentes os seus requisitos autorizadores: (i) a probabilidade do direito, consubstanciada na existência de crédito líquido e certo representado em títulos executivos judiciais; e (ii) o perigo de dano, dada a concreta possibilidade de dissipação do valor que se pretende constranger judicialmente, frustrando-se a pretensão executiva”; d) “trata-se de medida que busca preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, razão pela qual sua urgência e necessidade estão evidenciadas. Sem o bloqueio imediato do valor, os Agravantes continuarão sujeitos à inércia patrimonial dos devedores, cuja conduta omissiva já perdura por anos”; e) “a existência de processos executivos que tramitam sem sucesso na expropriação de bens dos devedores pois inexistentes, conforme demonstrado, comprovam o risco de dano que representa o esvaziamento dos valores recebidos pelos Agravados no processo nº 0010169-46.2024.8.16.0014 antes da efetivação da constrição judicial, qual seja, a frustração completa do resultado útil dos autos originários de ação monitória. A concessão imediata do efeito ativo ao presente recurso é medida que se impõe como forma de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar lesão irreversível ao direito dos Agravantes. Trata-se de proteger o resultado prático do processo e resguardar o princípio da efetividade da jurisdição”; f) “requer-se, desde já, o deferimento liminar do efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, determinando-se o imediato bloqueio dos valores identificados nos autos do processo nº 0010169-46.2024.8.16.0014, até o julgamento final deste recurso”. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de antecipação da tutela recursal postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Trata-se, na origem, de Ação monitória nº 0012792-49.2025.8.16.0014 ajuizada por ITALO JORGE PELANDA MACIEL e CHALANY MENITHEN DE OLIVEIRA MACIEL em face de JAMILI ABDO RAHMEN CASSIM VIEIRA e WILLIAN CARLOS OSSUCCI VIEIRA. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante em face da r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requeria para o fim de determinar o arresto valores/bens em nome dos Réus, ora Agravados. Em sede recursal, a parte autora pretende seja “reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, com a consequente concessão da tutela de urgência requerida na origem, permitindo-se o bloqueio dos valores nos autos 0010169-46.2024.8.16.0014, como medida indispensável à efetivação do direito de crédito dos Agravantes;” (mov. 1.1 – AI). Pois bem, os fundamentos invocados no presente instrumento não se mostram relevantes, notadamente porque embora não haja óbice à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar efetivada mediante arresto, há que se levar em conta que a medida tem cabimento para garantir a futura execução. Como tal, pode ser deferido quando o credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos já mencionados do artigo 300 do Código de Processo Civil. Além disso, há que se comprovar a existência de fatos que coloquem em risco a satisfação do crédito executado, o que se pode constatar, entre outras hipóteses, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio da empresa e dos sócios, esvaziamento da garantia. No caso concreto, o pedido recursal enseja a antecipação de tutela que será dada na eventualidade de procedência da demanda originária, situação que, tal como decidido pelo Juízo de origem, “compreende medida processual necessária para assegurar o direito da parte e, como anteriormente dito, somente pode ser deferido quando houver indícios de subtração, ocultação e dilapidação patrimonial na intenção de frustrar o pagamento” (mov. 23.1 – Processo originário). Neste sentido, a propósito, cito precedente desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO EDITALÍCIA E O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. INOBSERVÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE ATESTEM A INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR PARTE DO RÉU. ARGUMENTOS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0097223-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.03.2025). Registre-se, ademais, que a Agravante se limitou a afirmar genericamente que “os Agravados são executados em diversos processos, sendo que dois deles, autos n. 0021505 23.2019.8.16.0014 e 0021188- 25.2019.8.16.0014, tramitam há mais de cinco anos, sem qualquer sucesso na localização de bens aptos à satisfação da obrigação” (mov. 1.1 – AI), sem comprovar que os Agravados poderão ocultar seu patrimônio. O que quer se afirmar é que, neste momento, a alegação de que os Agravados são devedores em outros processos não é suficiente para comprovar eventual dilapidação patrimonial. Não demonstrado, portanto, que a postergação da constrição para depois do contraditório, o pleito de restrição sobre os ativos financeiros da parte agravada revela-se, neste momento, indevido. Outrossim, o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte recorrente estaria sujeita, caso se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais, na medida em que a parte agravante restringe-se a alegar a ocorrência de “perigo de dano, dada a concreta possibilidade de dissipação do valor que se pretende constranger judicialmente, frustrando-se a pretensão executiva” (mov. 1.1 AI – fl. 05-Arquivo), o que sabidamente, não é suficiente para demonstrar, concretamente, o perigo alegado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Ausente, desta forma, a probabilidade do direito invocado, bem como não demonstrado o efetivo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à concessão do efeito postulado, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, diante da ausência de demonstração da presença dos requisitos legais indefiro o pedido liminar pretendido pela parte agravante, o que faço com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o siteFaça login para continuar navegando gratuitamente.Entrar com Google
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