Conselho Regional De Corretores De Imoveis - Creci 2 Regiao/Sp x Silvio Jose Da Silva

Número do Processo: 0042117-79.2011.4.03.6182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042117-79.2011.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862 EXECUTADO: SILVIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA ANTONIETA DA SILVA ANDRADE - SP241398 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Na última petição constante dos autos, pertencente à exequente, esta informou a quitação integral do débito, dessa forma requereu a extinção do feito com fundamento nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil, e também o desbloqueio e ou levantamento de quaisquer valores e bens constritos. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Observo que há constrições a serem resolvidas. Considerando que há depósito judicial no presente feito, intime-se a executada, por meio de seu advogado, via publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários da conta de sua titularidade, para a qual deve ser devolvido o saldo da referida conta judicial, reintegrando a quantia ao seu patrimônio. No silêncio, ou decorrido o prazo retro, PROCEDA a Secretaria à pesquisa, via sistema SISBAJUD, de contas bancárias de titularidade da parte executada. Com o resultado, EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal - PAB Execuções Fiscais - para que proceda à transferência dos valores constritos e depositados na(s) conta(s) 2527/005/00401374-5 , para alguma das contas porventura encontradas, restituindo a quantia ao patrimônio da parte executada, devendo constar do ofício os números das contas obtidas por meio da pesquisa SISBAJUD ora determinada. Prazo para cumprimento da transferência bancária pela instituição financeira: 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o exequente recolheu o valor das custas, é devido seu reembolso pela parte executada (art. 14, §4º, da Lei n. 9.289/96), o que deverá ser pleiteado pela via adequada que não pelo rito restrito das Execuções Fiscais. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Intimem-se o executado. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042117-79.2011.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862 EXECUTADO: SILVIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA ANTONIETA DA SILVA ANDRADE - SP241398 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Na última petição constante dos autos, pertencente à exequente, esta informou a quitação integral do débito, dessa forma requereu a extinção do feito com fundamento nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil, e também o desbloqueio e ou levantamento de quaisquer valores e bens constritos. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Observo que há constrições a serem resolvidas. Considerando que há depósito judicial no presente feito, intime-se a executada, por meio de seu advogado, via publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários da conta de sua titularidade, para a qual deve ser devolvido o saldo da referida conta judicial, reintegrando a quantia ao seu patrimônio. No silêncio, ou decorrido o prazo retro, PROCEDA a Secretaria à pesquisa, via sistema SISBAJUD, de contas bancárias de titularidade da parte executada. Com o resultado, EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal - PAB Execuções Fiscais - para que proceda à transferência dos valores constritos e depositados na(s) conta(s) 2527/005/00401374-5 , para alguma das contas porventura encontradas, restituindo a quantia ao patrimônio da parte executada, devendo constar do ofício os números das contas obtidas por meio da pesquisa SISBAJUD ora determinada. Prazo para cumprimento da transferência bancária pela instituição financeira: 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o exequente recolheu o valor das custas, é devido seu reembolso pela parte executada (art. 14, §4º, da Lei n. 9.289/96), o que deverá ser pleiteado pela via adequada que não pelo rito restrito das Execuções Fiscais. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Intimem-se o executado. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.