Processo nº 00422025819928050001
Número do Processo:
0042202-58.1992.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0042202-58.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: PAES MENDONCA SA Advogado(s) do reclamado: ERMIRO FERREIRA NETO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, ISAURA MEDEIROS ELOY, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, MATHEUS FONTES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MUNICIPIO DE SALVADOR ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, decorrente de crédito não tributário, em face de PAES MENDONCA SA objetivando sua cobrança judicial. Inicialmente, cumpre destacar que a competência jurisdicional deve ser observada de forma rigorosa, especialmente em casos nos quais existe normatização específica sobre a distribuição de feitos entre as unidades judiciais. Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. As Resoluções n. 25/2024 e n. 26/2024, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autorizaram a instalação das 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, sem prejuízo de suas competências comuns em matéria administrativa, terão a atribuição de processar e julgar as demandas relacionadas a execução fiscal não tributária. Além disso, a Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, publicada em 11 de fevereiro de 2025, estabelece que tais demandas, distribuídas até a data de 11 de dezembro de 2024, devem ser redistribuídas para as novas Varas da Fazenda Pública competentes da Comarca de Salvador, conforme o critério da numeração final do processo, desconsiderando-se o dígito verificador. Considerando que o objeto da presente ação trata-se de execução fiscal não tributária, nos termos delineados pela Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser redistribuído à unidade competente, conforme os critérios estabelecidos no multicitado ato normativo editado pela Corregedoria do Egrégio TJBA. Diante do exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Distribuição para que seja efetuada a redistribuição, conforme previsto na Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de abril de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito