Neuza De Vasconcellos x Município De Cascavel/Pr
Número do Processo:
0042856-55.2024.8.16.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042856-55.2024.8.16.0021 Recurso: 0042856-55.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): NEUZA DE VASCONCELLOS Recorrido(s): Município de Cascavel/PR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal de Cascavel/PR contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças salariais, relativas à concessão extemporânea da revisão geral anual, em afronta à data-base de 1º (primeiro) de maio prevista na Lei Municipal n.º 2.215/1991. A parte autora requereu o pagamento das diferenças relativas aos exercícios de 2021/2022 e 2022/2023, alegando perdas remuneratórias decorrentes da não observância do marco legal para a revisão dos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a servidora público municipal tem direito ao pagamento de diferenças salariais relativas às revisões gerais anuais concedidas extemporaneamente nos anos de 2021, 2022 e 2023, em violação à data-base fixada pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n.º 2.215/1991 estabelece o dia 1º (primeiro) de maio como data-base para a concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais de Cascavel, impondo ao ente federativo a observância do referido marco legal. 4. A Lei Complementar n.º 173/2020 veda a concessão de reajustes salariais aos servidores públicos somente até 31 de dezembro de 2021, não abrangendo, portanto, os exercícios financeiros de 2022 e 2023. 5. Os reajustes concedidos em 2021, 2022 e 2023 foram realizados de forma extemporânea, em desrespeito à data-base legalmente fixada, o que acarreta evidente prejuízo remuneratório à servidora. 6. A pretensão da parte autora não se confunde com os Temas 19 e 624 do STF, pois não envolve ausência de iniciativa legislativa nem pedido de indenização por omissão, mas sim diferenças salariais devidas com base em leis municipais já existentes. 7. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do TJPR tem reconhecido o direito às diferenças salariais relativas às revisões gerais de 2022 e 2023, excluindo os anos de 2020 e 2021 por força da vedação legal imposta durante a pandemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A servidora pública municipal de Cascavel/PR tem direito ao pagamento de diferenças salariais relativas às revisões gerais anuais de 2022 e 2023, em razão da concessão extemporânea dos reajustes, em violação à data-base de 1º (primeiro) de maio, prevista na Lei Municipal n.º 2.215/1991. 2. A vedação da Lei Complementar n.º 173/2020 aplica-se apenas aos exercícios de 2020 e 2021. 3. Os Temas 19 e 624 do STF não se aplicam à hipótese de pagamento de diferenças salariais fundadas em leis já editadas e publicadas. Dispositivos relevantes citados: LC n.º 173/2020, art. 8º; Lei Municipal n.º 2.215/1991; CPC, arts. 99, § 2º, e 932, VIII; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; EC n.º 113/2021; Lei n.º 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n.º 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível n.º 0026530-20.2023.8.16.0000; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0015237-53.2024.8.16.0021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0016592-98.2024.8.16.0021. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, saliento que o presente recurso é passível de ser julgado de forma monocrática, tendo em vista a existência de entendimento dominante nesta Turma Recursal sobre o tema objeto de discussão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e art. 932 do Código de Processo Civil). Cinge-se a controvérsia a respeito do direito da parte autora, servidora pública municipal de Cascavel/PR, a receber diferenças salariais, em decorrência da concessão de revisão geral anual de forma extemporânea. Pois bem. Quanto a revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Cascavel, tem-se a previsão do art. 254 da Lei Municipal n.º 2.215/1991, que assegura a data-base dos servidores públicos municipais de Cascavel/PR como sendo o dia 1º (primeiro) de maio. Nessa toada, é relevante destacar que, no que tange aos exercícios financeiros de 2020 e 2021, não é possível a concessão de reajustes salariais a servidores, por força da vedação imposta pela Lei Complementar n.º 173/2020, em virtude da pandemia de Covid-19. Todavia, a pretensão da parte recorrente diz respeito tão somente aos reajustes que deveriam ter sido concedidos em maio de 2022 e maio de 2023, os quais não estão abarcados pelo período de suspensão imposto pela Lei Complementar n.º 173/2020 e, por esse motivo, devem respeitar a data-base de 1º (primeiro) de maio, conforme disposto na Lei Municipal n.º 2.215/1991 e conforme precedentes desta Turma Recursal. Destarte, faz jus a parte autora às diferenças salariais relativas às revisões gerais anuais de maio de 2022 e maio de 2023, visto que concedidas de forma extemporânea. Em última análise, insta destacar que os Temas 19 e 624 do Supremo Tribunal Federal (STF) não se aplicam ao presente caso. Isso, porque não se está diante de discussão a respeito de determinação de apresentação de projeto de lei de concessão de reajuste geral anual ou, tampouco, de indenização pelo seu não encaminhamento. Em verdade, a controvérsia em tela se funda em pedido de reposição salarial por perdas evidentes geradas pela publicação extemporânea de lei prevendo revisão geral anual de vencimentos. Em outras palavras, trata-se tão somente de aplicação dos índices previstos em leis municipais específicas para esse fim, já previamente editadas e publicadas pelo próprio Município. Assim, é devido à parte autora o pagamento de diferenças salariais, em decorrência da inobservância à data-base fixada em 1º (primeiro) de maio de cada ano para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais de Cascavel/PR. Nesse viés, cito os seguintes precedentes desta 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REAJUSTE ANUAL QUE TEM COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO (LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991). IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE ADOTARAM DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS ANOS DE 2019, 2022 E 2023. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DO ANO DE 2019 RELACIONADA A PERÍODO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA (PANDEMIA DA COVID-19). REVISÃO DOS ANOS DE 2022 E 2023: IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE OCORREU APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DOS TEMAS 19 E 624 DO STF AO PRESENTE CASO, HAJA VISTA QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA ORA EM DISCUSSÃO. PAGAMENTOS RETROATIVOS REFERENTES A MAIO DE 2019, MAIO DE 2022 E MAIO DE 2023 DEVIDOS. LEIS Nº 7.322/2021 E Nº 7.377/2022, TODAVIA, QUE SEGUEM A DETERMINAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES IMPOSTA PELO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA ATRAVÉS DAS ADIs Nº 6.450 e 6.525, JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE SE COADUNAR AO ENTENDIMENTO EXARADO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL DO TJPR Nº 0026530-20.2023.8.16.0000. REAJUSTES REFERENTES ÀS DATAS-BASE DE MAIO/2020 E MAIO/2021 QUE DEVEM SEGUIR AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 7.322/2021 E Nº 7.377/2022 E NÃO DEVEM INTEGRAR A CONDENAÇÃO ORA IMPOSTA. PRECEDENTES ATUALIZADOS DESTA TURMA RECURSAL (0028695-74.2023.8.16.0021; 0027562-65.2021.8.16.0021; 0041817 57.2023.8.16.0021). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Anteriormente esta relatora possuía interpretação diversa quanto à possibilidade de implantação extemporânea da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipais de Cascavel, referente aos anos de 2020 e 2021. Tal entendimento, até então, era consolidado nesta Colenda Quarta Turma Recursal. Todavia, em respeito ao sistema de precedentes e à inteligência do artigo 926, caput, do Código de Processo Civil, entendo ser necessário alinhar minha posição pessoal ao entendimento manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme exarado na Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000.2. Isso porque, a Lei Complementar 173/2020, em seu art. 8º, vedou a concessão de reajustes para os servidores públicos até 31 de dezembro de 2021.3. Entretanto, os aumentos solicitados pela autora na presente demanda referem-se aos anos de 2019 a 2023 e apenas os anos de 2020 e 2021 estão incluídos no período de suspensão em decorrência da Pandemia de Covid-19.4. Nesse contexto, a sentença atacada merece ser reformada, uma vez que somente as revisões gerais dos anos de 2020 e 2021 foram suspensas pela Lei Complementar nº 173/2020, conforme mencionado acima. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015237-53.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 29.03.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR em face de sentença que julgou procedente pedido de servidor público municipal para a implantação de reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões gerais anuais entre os anos de 2019, 2022 e 2023, conforme previsão da Lei Municipal nº 2.215/1991, que estabelece a data-base de 1º de maio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os reajustes referentes aos períodos de maio de 2019, maio de 2022 e maio de 2023 devem ser concedidos conforme a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasto a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a ação paradigma citada (autos nº 0016373-90.2021.8.16.0021) versou sobre o índice correto a ser aplicado a título de reajuste, enquanto a presente versa acerca da correta data-base para a sua implementação.4. Os reajustes relativos aos anos de 2019, 2022 e 2023 devem respeitar a data-base de 1º de maio conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, com pagamento das diferenças devidas, uma vez que não estão abrangidos pela vedação da Lei Complementar nº 173/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. São devidos os reajustes referentes aos anos de 2019, 2022 e 2023, conforme a data-base de 1º de maio, com pagamento das diferenças salariais devidas, em observância ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215/1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016592-98.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.03.2025) Ante o exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de determinar o pagamento de diferenças salariais à parte autora, em decorrência da inobservância da data-base de 1º (primeiro) de maio pelo Município de Cascavel quando da concessão de revisão geral anual nos anos de 2022 e 2023. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação alterada pela Lei n.º 11.960/2009), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante n.º 17 do STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, sobre as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Curitiba, 01 de julho de 2025. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado ASC