Divina Arai x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 0042985-47.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Autos nº 0042985-47.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão do contrato de empréstimo consignado c/c pedido de liminar de suspensão dos descontos em conta aposentadoria e solicitação de devolução das parcelas já pagas proposta por DIVINA ARAI DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S/A, JENIFFER DA SILVA TAVARES DE ALCANTARA e DANIELLE ANDRADE DOS SANTOS. Narrou a autora, em síntese, que: a) é idosa, aposentada e recebe seus proventos em conta corrente no Banco Bradesco S/A, tendo sido vítima de golpe aplicado por indivíduos que se passaram por funcionários do banco, por meio de mensagens via WhatsApp; b) os golpistas convenceram-na de que havia débitos indevidos em sua conta e que, para ressarcimento, deveria realizar transferências via PIX, totalizando R$ 18.225,05, valores enviados para contas das rés Jeniffer e Danielle; c) posteriormente, constatou que fora contraído, em seu nome e sem sua autorização, um empréstimo no valor de R$ 7.500,00, com débito mensal de R$ 1.416,77 diretamente em sua conta; d) ao perceber a fraude, procurou o banco, registrou boletim de ocorrência e apresentou carta à gerência, mas, mesmo após várias tentativas, não obteve qualquer solução ou resposta formal da instituição financeira, que manteve os descontos mensais em sua aposentadoria. Diante disso, requereu: (i) a rescisão do contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome; (ii) a restituição dos valores descontados a título do referido empréstimo e demais valores transferidos aos golpistas; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados a partir de janeiro de 2025, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; (v) a suspensão imediata dos descontos em sua conta corrente referentes ao empréstimo fraudulento. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.10 e pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita. Breve relatório. Passo a fundamentar.2. Inicialmente, cumpre registrar que para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput , do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos). Sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto. Importa asseverar, ainda, que, além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, do CPC. Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz, pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, de que foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, refere-se à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Nesse ponto, friso que o risco de dano grave ou de difícil reparação não se confunde com a mera pressa da parte em ter a sua pretensão atendida. No caso dos autos, requer a autora a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos das cobranças indevidas oriundas de contratação fraudulenta (golpe da falsa central de atendimento).No caso em análise, não se verifica, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado. Com efeito, o boletim de ocorrência juntado aos autos (evento 1.7), embora registre o relato da autora sobre o golpe sofrido, indica que o contato fraudulento teve origem com a alegação de ser da central de cancelamento de cartão de seguro do Banco BMG, e não do Banco Bradesco S/A, ora requerido. A própria narrativa revela que a autora forneceu fotografia de seu documento de identidade (RG) e seguiu instruções repassadas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que, neste momento processual, enfraquece a tese de que a instituição financeira tenha falhado em seu dever de segurança. Veja-se: Ademais, as capturas de tela de conversas com os golpistas anexadas aos autos (eventos 1.9 e 1.10) não condizem com os canais oficiais de atendimento da instituição financeira, conforme facilmente verificável nos meios públicos e oficiais. Nota-se, ainda, a existência de diversas mensagens apagadas nas conversas apresentadas, o que compromete a integralidade e fidedignidade da prova. Não obstante seja lamentável a situação vivenciada pela autora, não é possível, em juízo de cognição sumária, atribuir responsabilidade à instituição financeira, uma vez que não há, até o momento, qualquer indício de que esta tenha concorrido, ainda que minimamente, para a fraude perpetrada por terceiros.Tais circunstâncias reforçam a necessidade de instrução probatória para esclarecimento dos fatos, principalmente quanto à origem da fraude e eventual participação de terceiros, não sendo possível, nesta fase inicial, reconhecer a verossimilhança da alegação de falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. FRAUDE APARENTEMENTE REALIZADA COM O FORNECIMENTO DE DADOS POR PARTE DA VÍTIMA. DESVIO DE VALORES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBSTAR, NESTE MOMENTO INICIAL, A COBRANÇA DE VALORES E A INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a autora alegou ter sido vítima de golpe da falsa central telefônica, resultando em uma dívida de R$ 71.105,24. A autora requereu a suspensão imediata das cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, mas a decisão recorrida fundamentou o indeferimento na complexidade do caso e na aparente ausência de probabilidade do direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, diante da alegação de golpe e fraude na contratação de empréstimos. III. Razões de decidir 3. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o risco de dano grave, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência. 4. A complexidade do caso exige dilação probatória para apurar a real participação da autora na conduta fraudulenta, o que inviabiliza a concessão da medida liminar. 5. A antecipação dos efeitos da tutela deferida está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Não demonstrados tais requisitos no primeiro grau, deve ser mantida a decisão agravada. 6. “A 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a “abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (Tema 31 do STJ, REsp 1.061.530/RS) . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que envolvem alegações de fraudes eletrônicas está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficientes alegações de complexidade fática e jurídica para a seu deferimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CR/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017379-93.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.05 .2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021855- 48.2022.8.16 .0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.07 .2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0067600-85.2021.8.16 .0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 25.03 .2022. (TJ- PR 00095615620258160000 Londrina, Relator.: substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 07/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. 1. Agravo interposto em face de decisão que indeferiu o pedido do autor, ora agravante, de tutela de urgência. O agravante alega que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento e que foram contraídos diversos empréstimos em seu nome e transferências dos valores para terceiros através da utilização de 3 cartões seus, de diferentes bancos. Pleiteia o deferimento de tutela de urgência para a suspensão da cobrança dos empréstimos e para a exclusão do seu nome do SERASA. 2. O requisito da probabilidade do direito não está presente porque a jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes de falsa central de atendimento quando evidenciado que os criminosos detinham dados sigilosos dos clientes que só o banco poderia ter, sendo que a posse de tais informações incutiu credibilidade no consumidor e o induzir a erro. Entretanto, no presente caso não há absolutamente nenhuma prova de que houvevazamento indevido de dados do consumidor. 3. Sem provas do vazamento de dados, presume-se que o golpe foi cometido apenas com base na falta de cautela do autor. Assim, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte dos bancos a legitimar a responsabilização deles pelo ocorrido, com a suspensão da cobrança dos empréstimos. 4. Mantida a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Agravo a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0104855-70.2024.8.26 .9061 Porto Feliz, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 14/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Tais precedentes convergem no sentido de que o simples fato de ter sido vítima de golpe, por si só, não autoriza o deferimento liminar da suspensão de cobranças, especialmente quando ausente demonstração, ainda que indiciária, de falha sistêmica ou vazamento de dados pelas instituições financeiras. Portanto, o juízo sobre os fatos narrados pela parte autora carece de verossimilhança, requisito essencial para o deferimento da tutela pretendida, sendo indispensável a oferta do contraditório e da dilação probatória necessária para averiguação de eventual falha na prestação de serviços. 2.1. Em face do exposto, ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo. 3. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, o art. 99, §3º, CPC, estabelece a possibilidade de outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da pessoa natural quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois a declaração prestada na forma da lei firma em favor da autora a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade. No entanto, ela poderá ser elidida diante de prova em contrário, eis que tal benefício deve ser usufruído por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora emende a inicial juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de seus documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, a seguirmencionados: a) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário em seu nome; b) histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN; c) cópia de sua CTPS, se houver; d) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido e de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do novo Código de Processo Civil e art. 104 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Sendo reiterado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem a juntada dos documentos solicitados, deverá a Escrivania diligenciar junto aos sistemas Infojud e Renajud acerca da existência de bens e direitos em nome da autora. 4.1. Por se tratarem de informações sigilosas, anote-se o segredo de justiça para tais documentos. 5. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise do recebimento da petição inicial, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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