Estado Do Paraná x Fundo Financeiro e outros

Número do Processo: 0043002-28.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0043002-28.2025.8.16.0000 Recurso:   0043002-28.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Descontos Indevidos Agravante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Agravado(s):   THAIS BOTELHO JUNQUEIRA (RG: 11698450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.501.329-91) Rua Professor Itamar Orlando Soares, 103 apto. 202 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-270 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, nos autos do processo nº 0005559-26.2023.8.16.0190, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, ora recorrido (mov. 94.1). 2.Observa-se que a sentença objeto do cumprimento foi examinada no recurso de apelação julgado pelo Colegiado da 1ª Câmara Cível, cuja ementa foi assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. AUTORA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA DO CORPO DO ÚTERO. DIREITO A ISENÇÃO DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DO DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DATA DA APOSENTADORIA DA AUTORA. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA REALIZADO ANTES DE SER TRANSFERIDA À INATIVIDADE. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO QUE TEM EFEITO EX TUNC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 631.240/MG INAPLICÁVEL AO CASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO CONFORME ARTIGO 85, §§2º E 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005559-26.2023.8.16.0190 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA -  J. 28.10.2024) 3. Nos termos do art. 178, do Regimento Interno deste Tribunal, a distribuição de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes, anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo. 4. Em razão da prevenção, encaminhe-se à distribuição na 1ª Câmara Cível. Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Desembargador Substituto 
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  8. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  9. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  11. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  12. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0043002-28.2025.8.16.0000 Recurso:   0043002-28.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Descontos Indevidos Agravante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Agravado(s):   THAIS BOTELHO JUNQUEIRA (RG: 11698450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.501.329-91) Rua Professor Itamar Orlando Soares, 103 apto. 202 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-270   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, nos autos do processo nº 0005559-26.2023.8.16.0190, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, ora recorrido (mov.94.1) Alega o recorrente que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a ocorrência de anatocismo nos cálculos apresentados pela exequente. Assevera que a exequente aplicou correção monetária pela SELIC e juros simples pela mesma taxa, configurando duplicidade na primeira fase do cálculo. Na segunda etapa, utilizou o valor total obtido, que já incluía juros, e aplicou novamente a Taxa SELIC, caracterizando anatocismo. Informa que a metodologia correta seria aplicar a Taxa SELIC de forma simples sobre o valor principal histórico de cada parcela devida, desde a data do respectivo vencimento até a data do cálculo final, somando-se os resultados. Pontua que a decisão agravada também errou ao considerar que não seria mais possível questionar a forma de realização do cálculo feito pela autora na fase de conhecimento, sob o argumento de que estaria acobertada pela coisa julgada. Afirma que erro de cálculo não faz coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil. Ressalta que a decisão agravada autoriza a expedição de precatório com valor excessivo, o que causará prejuízo irreparável ao Erário, configurando perigo na demora.  Pondera que a probabilidade do direito está demonstrada pelas razões expendidas, evidenciando-se o erro de cálculo e a ocorrência de anatocismo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o provimento do recurso para que se reconheça o excesso de execução, conforme cálculo da Fazenda Pública, e a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, diante do excesso de execução. 2. Em um juizo preliminar, admite-se o processamento do presente recurso. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de restituição de contribuição previdenciária, na qual o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Passo a expor: 2. Em análise à pretensão exequenda e à impugnação oferecida, bem como seus respectivos cálculos, observo que não assiste razão à Fazenda Pública impugnante.  Isso porque o Estado do Paraná defendeu haver equívoco na forma de atualização da dívida, feita em duas etapas – uma juntamente com a inicial e a outra a partir desta, no cumprimento de sentença – argumentando ter havido anatocismo.  Ocorre que não há mais como questionar, neste momento, a forma de realização do cálculo feita pela autora na fase de conhecimento, eis que a sentença de mov. 49.1 foi precisa em seu dispositivo ao dar o comando da condenação à obrigação de pagar a quantia certa de R$81.975,63 (oitenta e um mil reais novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e com a atualização mediante a taxa SELIC a partir da data do cálculo juntado com a inicial. [1] Isso porque a referida Sentença não sofreu qualquer alteração em sede recursal, conforme v. Acórdão de mov. 61.1, estando o valor da condenação acobertado pela coisa julgada. Assim, o cumprimento de sentença dependia de simples atualização da dívida já estabelecida em R$ 81.975,63 (oitenta e um mil reais novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), o que deveria se dar mediante a taxa SELIC a partir da data do cálculo juntado com a inicial. Considerando que o cálculo juntado com a inicial foi realizado em agosto de 2023 (mov. 1.9), foi assertivo ao atualizar tal valor entre 08/2023 e 02/2025 (data da juntada do cálculo do cumprimento de sentença) e observando a SELIC uma única vez (mov. 66.2). Não houve, na fase de cumprimento de sentença, aplicação de juros sobre juros, como alegou o Estado do Paraná. Assim, o resultado de R$ 95.345,86 (noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) encontrado pela parte exequente por simples cálculo aritmético (mov. 66.2), é visivelmente correto, independendo de remessa ao contador. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Executada ao evento 74.1. ... 4. Diante de tudo, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 66.2, que perfazem o valor de R$ 95.345,86 (noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), relativos ao crédito principal (crédito de natureza alimentar), atualizados até fevereiro de 2025. Em consequência, e considerando que os honorários advocatícios foram estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução e também atualizáveis da mesma forma, isto é, pela taxa SELIC (conforme sentença de mov. 49.1 e respectivo acórdão de mov. 61.1), homologo, ainda, o valor de R$ 9.534,58 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) relativos aos mesmos (crédito de natureza alimentar), atualizados também até fevereiro de 2025.  Alega o recorrente erro na metodologia de cálculo adotada pela parte exequente, alegando a ocorrência de anatocismo e duplicidade na aplicação de juros. A jurisprudência do STJ dispõe “não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”. In: AgInt no REsp n. 2.075.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 Embora os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo judicial sejam imutáveis, em observância à coisa julgada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção quanto aos vícios nos cálculos: o erro de cálculo propriamente dito está sujeito à preclusão temporal, ao passo que o erro material, por sua natureza, é cognoscível de ofício e passível de correção a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão. “2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é  aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro de cálculo que autoriza a incidência da regra do art. 494, I, do CPC é o evidente erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material. Precedentes do STJ. (STJ  - AgInt no AREsp n. 2.594.782/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)” No caso dos autos, o título judicial fixou a taxa SELIC como método de atualização do valor, vejamos. “CONDENAR exclusivamente o Estado do Paraná (consoante redação do artigo 26 da Lei Estadual 17.435/2012) ao ressarcimento dos valores que foram indevidamente descontados a título de Contribuição Previdenciária no período de 21/02/2019 até 31/12/2022, no montante de R$81.975,63 (oitenta e um mil reais novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com atualização mediante a taxa SELIC a partir da data do cálculo juntado com a inicial” .  O título foi mantido no Acórdão do recurso de apelação.  A taxa SELIC determinada como método de correção dos valores da Sentença compreende a correção monetária e juros de mora, de modo que não pode ser aplicada de forma cumulada com outros índices, porquanto resultaria em bis in idem, conforme sedimentado pelo STJ:  “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).(Stj (REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.) No presente caso, o equívoco apontado pelo Estado do Paraná não versa sobre alteração de critérios fixados no título executivo judicial, mas sim sobre a inobservância dos próprios critérios fixados, ensejando um erro aritmético na execução e juros de forma duplicada. No cálculo apresentado no cumprimento de sentença (mov. 66.2), consta a aplicação de juros simples, com base na taxa SELIC, no período de agosto de 2023 a fevereiro de 2025. Contudo, referido cálculo parte do valor constante na planilha de débito (mov. 1.9), a qual apresenta aparente equívoco, pois adota a taxa SELIC como índice de correção monetária, cumulada com a incidência de juros remuneratórios ao mês, em afronta não apenas aos critérios fixados no título executivo judicial (sentença) e também à jurisprudência, segundo a qual a SELIC já contempla, em sua estrutura, a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação. Vide o cálculo do mov.1.9:           Assim, mostra-se prudente a concessão do efeito suspensivo, a fim de viabilizar a análise, por este Colegiado, acerca da possível existência de erro material ou de erro de cálculo, nos termos do art. 525, V, combinado com o art. 494, I, ambos do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte exequente e o consequente prejuízo ao Erário. Ressalte-se que a não suspensão da execução poderá ensejar a indevida constrição do patrimônio da Fazenda Pública, antes da correta aferição do quantum debeatur. 3. Em vista do exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso. 4. Intime-se a parte agravada, nos termos do art.1.019, do CPC-15, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 5. À Divisão, comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão. Curitiba, data da assinatura eletrônica Jefferson Alberto Johnsson Desembargador Substituto   
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