Gbx Londrina Empreendimentos Imobiliários S/A x Marcio Alexandre Prospero e outros
Número do Processo:
0043145-17.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 18) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 18) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 18) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 18) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 18) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 18) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 18) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0043145-17.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dação em Pagamento Requerente(s): GBX Londrina Empreendimentos Imobiliários S.A. Requerido(s): AYS Empreendimentos Imobiliários Ltda. I – GBX Londrina Empreendimentos Imobiliários S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, incs. II, III, IV e VI, e 1.022, inc. II, ambos do CPC, alegando omissão dos Acórdãos quanto à análise dos pedidos subsidiários, em especial os honorários, à justificativa da impossibilidade de exame técnico da exceção de pré-executividade, e à jurisprudência do STJ apontada; b) art. 507 do CPC, sustentando que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser arguido a qualquer tempo, não se operando a preclusão, conforme entendimento do STJ; e, c) art. 85 do CPC, defendendo a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais diante da redução do valor exequendo obtida pela objeção de executividade. Ao final, requereu a admissão, o processamento e provimento do recurso. II – O Órgão Colegiado, ao julgar o Agravo de Instrumento, manteve a decisão que rejeitou a tese de excesso de execução, arguida em sede de exceção de pré-executividade. Confira-se a ementa do Acórdão recorrido: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO QUE SE REFERE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO– MANTIDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES TJPR – ADEMAIS, A AFERIÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS ALEGADAS PELA AGRAVANTE PRESSUPÕE INCURSÕES INTENSAS, PORVENTURA TÉCNICAS, O QUE É IMPRÓPRIO AO ÂMBITO ESTREITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Contudo, o Órgão Colegiado, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, não analisou expressamente a a tese de que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais diante do acolhimento em parte da exceção de pré-executividade na origem, com a redução do valor executado. Vislumbra-se, portanto, possível ofensa ao art. 1.022, inc. II, do CPC, pois os argumentos do recorrente, em tese, poderiam alterar a conclusão do Acórdão recorrido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO (...) III. Razões de decidir 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração (...) (AgInt no AREsp n. 1.298.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Desse modo, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação da Corte Superior, sem prejuízo do conhecimento do recurso em relação às demais teses suscitadas pelo recorrente (STF, Súmulas 292 e 528). III – Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à alegação de omissão na análise da tese de necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em caso de do acolhimento em parte da exceção de pré-executividade (CPC, arts. 85 c/c 1.022, II), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21 G1V-50
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.