Processo nº 00431799420244058300

Número do Processo: 0043179-94.2024.4.05.8300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043179-94.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE INACIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração em que se alega: A omissão ou a interpretação equivocada sobre a documentação já apresentada configura erro material e deve ser corrigida para evitar prejuízos à parte autora, que já cumpriu com sua obrigação processual de fornecer o comprovante de residência. Decido. Acerca dos embargos de declaração, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Procedendo-se à releitura do ato judicial combatido, conclui-se que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no diploma processual, aptas a serem corrigidas por meio de embargos de declaração. Se equívoco houve, como acredita o embargante, trata-se de erro na entrega da prestação jurisdicional (v.g., por apreciação equivocada da prova trazida aos autos ou por aplicação incorreta do ordenamento jurídico ao caso sob exame ou por vícios procedimentais). Verifica-se, assim, que o embargante almeja mesmo a reforma do provimento naquilo que lhe foi indesejável, intento que somente pode ser alcançado por meio do recurso adequado, não da via aclaratória. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença como proferida. P.R.I. Recife (PE), data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal