Judilene Cardoso Da Costa x Samara Torres Vieira
Número do Processo:
0043906-32.2025.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043906-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JUDILENE CARDOSO DA COSTA RÉU: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205212949, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. JUDILENE CARDOSO DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO, também qualificada, alegando, em apertada síntese que: a) é beneficiária de plano de saúde AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, com identificação sob o 0 988 560100057702 6, junto à empresa ré, desde 2023; b) em dezembro de 2024, foi surpreendida com uma comunicação genérica, enviada por E-mail, informando que todos os beneficiários vinculados à administradora do plano estariam com o plano cancelado por motivo de “fraude”, sem qualquer individualização da suposta irregularidade, sem notificação formal, sem contraditório ou direito de defesa, e sem qualquer comprovação concreta do alegado, além de informar sobre a possibilidade de portabilidade, porém sem efetuá-la; c) procurou esclarecimentos com a administradora, que lhe orientou a continuar pagando os boletos normalmente, afirmando que o setor jurídico estava resolvendo a situação; d) efetuou os pagamentos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, mesmo sem conseguir utilizar o plano, com medo de perder suas carências e o vínculo com a cobertura; e) formalizou o pedido de cancelamento dos boletos perante a associação, para evitar inadimplemento injusto e eventual negativação do seu nome, diante da paralisação do serviço que deveria estar em pleno funcionamento; f) procurou uma corretora da UNIMED em Recife, a fim de realizar a portabilidade do plano de saúde com aproveitamento das carências já cumpridas, não conseguindo realizar a portabilidade por este meio; g) tentou realizar a portabilidade pelo site da ANS, no entanto, ao fazê-lo, descobriu que o plano constava como inativo no sistema da agência reguladora, impossibilitando a portabilidade e forçando-a a contratar um novo plano, do zero, com prazos de carência desproporcionais. Requereu, enfim, em sede de tutela de urgência a determinação para que a Ré seja compelida a reintegrar a Autora ao seu plano de saúde, nos moldes a que estava vinculada, bem como que a empresa se abstenha de proceder novamente com a sua exclusão, sob pena de multa diária. Sendo o que importa relatar, decido. Estabelece o art. 300 do CPC que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pela parte autora, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/iminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida. Pois bem. De logo, entendo que a relação processual discutida nos autos deve-se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada, isso com fundamento nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O próprio Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no novel verbete contido na súmula nº 608, o qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos planos de saúde, e que apenas complementa a norma antiga para adicionar a exceção que diz respeito aos planos de saúde operados por entidades de plano de saúde. Faz-se necessário ressaltar que as operadoras de planos e seguros de saúde exercem serviços relacionados com a assistência à saúde, sendo assim, serviços de relevância pública, de acordo com o que dispõe o artigo 197 da Constituição Federal. Ilícito é, dentro dos direitos sociais, que se inclui a saúde, ao contrato estabelecer disposições que atentem contra a dignidade da pessoa humana, sendo nulas todas as cláusulas contrárias às normas constitucionais que regem o tema, tais como restrições que não levem em consideração a necessidade do restabelecimento completo da saúde, pois a sua negativa frustra inclusive a função social daquele instrumento, conforme previsão inserta no art.421 do Código Civil. O contrato de seguro saúde do qual a demandante é beneficiária é típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas ao consumidor sem possibilidade de discussão. O objeto do contrato, ora discutido, é a garantia de que no caso de uma situação adversa de saúde enfrentada pelo usuário, ele estaria protegido em face do contrato acordado, sendo assistido pela empresa contratada, nos termos daquela avença. A documentação coligida aos autos pela Autora evidencia a existência do contrato celebrado pelas partes, bem assim o pagamento regular das mensalidades. Ademais, verifica-se em id. 205178333 que o plano de saúde réu notifica a parte autora acerca da efetivação do cancelamento do plano. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante. Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato. Saliente-se que a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo se dar por simples encaminhamento de e-mail ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Verossímeis, pois, as alegações da parte autora. Com relação ao perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, é despiciendo se tecer mais comentários, pois, sendo a vida e a saúde bens supremos do ser humano, devem ser resguardados com a manutenção do contrato em questão. Ressalto que, no caso dos autos, caso reste improcedente a demanda, o plano de saúde poderá ser cancelado a qualquer tempo, não sendo assim irreversível a presente Decisão, nos termos também delineados pelo CPC. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS JURISDICIONAIS DA TUTELA DE MÉRITO, determinando ao réu que reative, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o plano de saúde contratado pela autora, nos mesmos moldes ao qual estava vinculada, ficando impedida de cancelá-lo até ulterior manifestação deste juízo, bem como expeça os boletos bancários para pagamento dos meses seguintes à reativação. Advirto desde já a parte ré que, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sua conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Tendo em vista que a parte autora optou pela não ocorrência da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, com base no princípio da celeridade processual, deixo de designá-la, ao passo que determino a citação do plano réu para integrar a lide, e a sua intimação para cumprir a presente Decisão no prazo estipulado. Em seguida, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à presente lide (art. 335, I, do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados e não contraditados, que constituam direitos disponíveis. Não sendo apresentada contestação ou sendo intempestiva, certifique-se e voltem os autos conclusos. Apresentada defesa tempestivamente, com exposição de fato modificativo extintivo ou impeditivo do direito dos autos, ou mesmo apresentação de novo documento, intime-se o demandante, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora, eletronicamente, na pessoa do seu advogado. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º grau, servirá como mandado. INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 27 de maio de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau