Ravi Construcoes E Comercio Ltda e outros x Malk Azyz Ydy e outros

Número do Processo: 0044103-29.1995.8.13.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0044103-29.1995.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: RAVI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA CPF: 20.737.797/0001-11 e outros RÉU: LIVIA RIBEIRO RODRIGUES DA CUNHA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Tratava-se inicialmente de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXECUTIVO ARAGUARINO em face de RAVI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, tendo em vista que o condomínio autor destituiu o réu das funções de incorporador e construtor do edifício, cujas obras seriam finalizadas pelo próprio condomínio autor, conforme decisão em assembleia do condomínio autor. Houve o julgamento da demanda em primeira instância, cujo resultado foi a procedência do pedido inicial do condomínio e a improcedência da reconvenção do construtor, ID 1765774794 (fls. 90/92) e 1765774796 (fl. 01). A sentença foi anulada pelo Tribunal de Alçada, ID 1765774796 (fls. 27/28). Foi prolatada nova sentença, ID 1765774796 (fls. 32/43), cujo resultado foi a improcedência dos pedidos do condomínio e a procedência parcial da reconvenção da construtora, cujo resultado por mantido pelo Tribunal de Alçada e pelo Superior Tribunal de Justiça (que sequer analisou o recurso especial, ante a intempestividade), vejamos o dispositivo da sentença: “(…) EX POSITIS: Assim, nos termos do artigo 269, 1, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial feito pelo CONDOMÍNIO EXECUTIVO ARAGUARINO em face da ré RAVI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, por não reconhecer culpa ou concorrência da ré nos fatos em debate, mas mantenho o autor na posse, para querendo possa continuar administrando o imóvel, face impossibilidade de se restabelecer o statu quo ante, dirimindo-se o conflito de interesse em perdas e danos na reconvenção. Condeno o autor em honorários advocatícios em favor da ré em R$ 5.000,00, ante longo debate, serviços de elevada qualidade, recurso no TA, além do ínfimo valor dado à causa. E nos termos do fundamentos acima, e face artigo 1.092, § único do CC, julgo PROCEDENTE, em parte, a Reconvenção, para condenar o autor em pagar à ré os valores pedidos de Taxa de Administração e Prestação de Serviços, Lucros Cessantes e Perdas e Danos, nos valores e parâmetros contes das fls. 91/93, item III da reconvenção, apenas alíneas "a", "c", "d" e "e", indeferindo alíneas "b" e "f”, conforme parte expositiva. Condeno ainda o autor em custas e honorários de 15% sobre o valor apurado na condenação da reconvenção, além de honorários periciais de fls. 202, que devem ser reembolsados à ré. Tudo com juros anuais de 6% e correção monetária do IPC, sem nenhum expurgo, contados da data da destituição da ré na administração do imóvel. A construtora ajuizou a AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA contra o condomínio, ID 1765774798 (fls. 03/14). Decisão nomeando perito para a liquidação, ID 1765774799 (fls. 65/66) e 1765774801 (fl. 10). Laudo pericial acerca da liquidação da sentença, ID 1765774801 (fls. 41/71). A construtora desistiu da cobrança das alíneas “c” e “d” do item III da sentença condenatória, ID 1765774801 (fl. 72). Consta que houve o ajuizamento de ação de execução de sentença pelo JOÃO ALVES PEIXOTO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXECUTIVO ARAGUARINO, em virtude da cobrança dos honorários advocatícios arbitrados na sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, na data do ajuizamento da execução, perfazia o montante de R$ 8.778,85 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais, oitenta e cinco centavos), cujo número dos autos é 0035.04.037544-2, ID 1765774801 (fls. 73/74). Nota-se, ainda, que RAVI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e JOÃO ALVES PEIXOTO ajuizaram AÇÃO DE EXECUÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXECUTIVO ARAGUARINO, cujo número do processo é 0035.04.044494-1, para a cobrança dos valores líquidos da sentença que compreendem as taxas de administração, prestação de serviços, perdas e danos, honorários periciais e honorários advocatícios, ID 1765774801 (fls. 75/76) e 1765774806 (fl. 01). Prosseguindo nos autos sob análise (0044103-29.1995.8.13.0035), o condomínio apresentou manifestação, ID 1765774802 (fls. 03/16), aduzindo, em síntese: a) nulidade dos atos processuais a partir da nomeação do perito Erico, ante a falta de intimação; b) caso não seja atendido, ofertou pedido de esclarecimentos ao perito; c) a improcedência da liquidação, pois ela abrangeria as parcelas já executadas nos autos de nº 0035.04.044494-1. A construtora apresentou quesitos suplementares, ID 1765774802 (fl. 21). O assistente técnico Antônio Carlos Lima Cavalcanti apresentou laudo pericial, ID 1765774802 (fls. 26/34). O perito Érico apresentou a resposta aos quesitos suplementares, ID 1765774802 (fls. 69/71). O condomínio apresentou manifestação, ID 1765774804 (fls. 04/05). A construtora também apresentou manifestação, ID 1765774804 (fls. 09/27). Decisão, ID 1765774804 (fls. 29/31). Laudo pericial complementar, ID 1765774804 (fls. 36/41). Manifestação do condomínio, ID 1765774804 (fls. 43/48). Decisão, ID 1765774804 (fls. 50/54), nos seguintes termos: “(…) Desta forma, são devidas ao exequente, nos termos do pedido e da decisão de ff. 587/598, as importâncias de R$ 1.503.244,14 (um milhão, quinhentos e três mil duzentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) e R$ 225.486,62 duzentos e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), que totalizam a importância de R$ 1.728.730,76 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil setecentos e trinta reais e setenta e seis centavos), com juros anuais de 6% (seis por cento) e correção monetária do IPC, sem nenhum expurgo, contados da data da destituição da ré na administração do imóvel. (…) Considerando os fundamentos acima expostos, homologo o laudo pericial apresentado às ff. 932/967 e declaro líquida a condenação, fixando o valor dos lucros cessantes e honorários advocatícios devido pelo Executado ao Exequente na importância de R$ 1.728.730,76 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil setecentos e trinta reais e setenta e seis centavos), com juros anuais de 6% (seis por cento) e correção monetária do IPC, sem nenhum expurgo, contados da data da destituição da ré na administração do imóvel. (...)”. O condomínio agravou da referida decisão, ID 1765774804 (fls. 57/69). A construtora manejou o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 1765774804 (fls. 88/92) e 1765774812 (fls. 01/04). Decisão, ID 1765774815 (fls. 55/57). Manifestação do condomínio, ID 1765774815 (fls. 63/65). Decisão, ID 1765774815 (fls. 69/71). Petição do condomínio indicando bens a penhora, ID 1765774815 (fl. 76), quais sejam: “um salão de festa que corresponde às salas 801, 802, 803, 804, 807, 809, com lajes, piso, cerâmica, dois banheiros internos, parte elétrica e hidráulica completa”. Foi requerida pela construtora a adjudicação dos bens, ID 1765774815 (fl. 78). Determinada a avaliação dos bens, ID 1765774815 (fl. 79). Avaliação dos bens em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ID 1765774815 (fls. 82/83). A construtora concordou com a avaliação e requereu a adjudicação dos bens, além do mais, requereu que as medidas expropriatórias recaiam sobre o patrimônio dos condôminos, incluindo-os no polo passivo da lide, ID 1765774815 (fls. 90/95). Juntada da sentença de improcedência dos embargos de terceiro opostos por JOSÉ RODRIGUES BARBOSA e LINDAMAR AGUIAR BARBOSA, ID 1765774815 (fls. 96/97) e 1765774816 (fl. 01), 0035.08.139561-4. Consta que nos autos de nº 0035.04.044494-1 foram penhorados bens de suas propriedades (salas 504 e 505). Manifestação da construtora, inclusive, com a indicação de condôminos para inclusão na lide, ID 17657748161765774816 (fls. 17/23). Petição do condomínio, ID 1765774818 (fls. 06/08). Petição da construtora, ID 1765774820 (fls. 15/20 e 22/27). Decisão, ID 1765774820 (fls. 29/31), na qual: a) indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os condôminos; b) indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens; c) determinou a lavratura do termo de penhora; e, d) indeferiu o pedido de adjudicação. Houve a interposição de recurso pela construtora, sendo este provido para incluir os condôminos no polo passivo da lide, ID 4881638008 (fls. 56/62). Manifestação da construtora, ID 2015349997. Despacho, ID 2244271501. Manifestação da construtora, ID 3628288010. Decisão, ID 4449308039. Petição da construtora, com juntada de folhas dos autos faltantes, ID 4881638007. Despacho, ID 9466953930. Recolhimento de custas pela construtora para a citação dos condôminos, ID 9549116826. Novo auto de avaliação dos bens dados em garantia pelo condomínio, ID 9564039033, no importe de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). O condomínio impugnou o valor da avaliação, ID 9578414202, e a construtora aceitou os valores, ID 9581809165. Despacho, ID 9649709607. Petição da construtora, ID 9686134250, 9727338952, 9727312577. Decisão, ID 9729741830. Petição da construtora, ID 9743662906. Despacho, ID 9762588573. Petição da construtora, ID 9766223950 e 9788451901. Decisão, ID 10160731242. Manifestação da construtora, ID 10179457427, na qual requereu, em síntese: a) a nulidade do processo de dúvida desconstituindo as matrículas constantes nos autos; b) a manutenção da penhora já existente sobre todos os bens do condomínio constantes das matrículas de fls. 1256 à 1269 pag. e de fls. 1281 à 1376 IDs. 1765774816, 1765774818, 1765774819, 1765774820; c) a desconsideração do pedido de adjudicação dos bens indicados pelos executados à fl. 1237. Petição da construtora acerca da juntada da guia de recolhimento das custas, ID 10201917054. Manifestação do condomínio, ID 10287245591, na qual aduz, em síntese: a) reunião dos autos nº 0444941-86.2004.8.13.0035 com a execução principal 0044103-29.1995.8.13.0035; b) a intimação do advogado exequente Thiago para manifestar se pretende adjudicar as unidades 807 (copa) e 809 (escritório administrativo) pelo valor da avaliação realizada na Execução Fiscal 5010791-92.2023.8.13.0035; c) nova avaliação do salão de convenções (salas 801/806). Compareceu ao feito o terceiro interessado ESPÓLIO DE MALK AZIZ YDY, representado pelo inventariante MALK MAUAD YDY, e a terceira interessada SANDRA MARA MAUAD YDY, ID 10296034166, afirmando que não foram intimados da penhora em seus imóveis: matrícula nº 43.747 do CRI da Comarca de Araguari-MG, referente as LOJA 02; LOJA 04; LOJA 06; LOJA 08; LOJA 09; LOJA 10; SALA nº 101; SALA nº 102; SALA nº 103; SALA nº 104; SALA nº 110; SALA nº 111; SALA nº 112; SALA nº 201; SALA nº 202; SALA nº 203; SALA nº 606; SALA nº 709 e SALA nº 711. Decisão, ID 10434845220, determinando: a) que o 0044103-29.1995.8.13.0035 permanecerá ativo e abarcará o cumprimento de sentença de todas as quantias referentes aos processos reunidos, devendo ser arquivados os processos 0444941-86.2004.8.13.0035 e 0860216-39.2006.8.13.0035; b) a apresentação de cálculos atualizados; c) indeferimento de fixação de honorários; d) citação do espólio de Malk; e) citação dos demais condôminos; f) outras providências. O Condomínio apresentou embargos de declaração, ID 10450135349, arguindo que a decisão do ID 10434845220 deixou de analisar os itens 3 e 4 da petição do ID 10287245591, referentes aos pedidos de adjudicação de bens (unidades 806, 807 e 809) e nova avaliação do salão de convenções (unidade 806). A empresa Ravi também apresentou embargos de declaração, ID 10451841919, afirmaram que houve omissão na decisão: “(…) se faz necessário a determinação desta M. M Juiza para que seja incorporado no valor do débito de cada condômino, referente a sua própria unidade, o valor do débito do condomínio, referente as unidades dos balcões 1 e 4 - e salas 806 - 807 e 809, tudo conforme valores correspondentes proporcionais à cada fração ideal, adjudicando ou não adjudicando as referidas unidades (...)”. “(…) se faz necessário também que seja determinado por esta M. M Juíza, a desconstituição dos valores dos débitos, das unidades pertencentes ao condomínio balcão 1 e 4 - sala 806 - 807 e 809, consequentemente anulando o débito deste, visto que, este débito deverá ser compensado mediante a referida redistribuição dos valores a serem debitadas aos demais condôminos remanescentes (...)”. Requereu, ainda, a realização da adjudicação das unidades pertencentes ao condomínio salas 806 - 807 e 809 em favor do advogado Thiago Lima Cherulli OAB/MG 106.824, no valor total de R$ 560.000,00 (08 unidades à R$ 70.000,00), cujo valor deverá ser descontado de seu crédito. Alega que com a adjudicação dos bens do condomínio, afirma que este não terá outros bens/valores passíveis para a satisfação do débito, devendo converter os valores remanescentes do condomínio para o pagamento pelos condôminos, proporcionalmente a cada fração ideal. Contrarrazões do Condomínio foram apresentadas, ID 10453321946. Petição da empresa Ravi, ID 10454746548. Manifestação do espólio de Malk, ID 10456796582. Petição do Condomínio, ID 10461164448 e 10462998382. Petição da empresa Ravi, ID 10463333828. Vieram os autos com vista. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os recursos, pois as interposições foram tempestivas. Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado, sendo que os embargos de declaração visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso dos autos, percebe-se que, de fato, restaram pendentes a análise de alguns pontos pleiteados pelas partes, cuja fundamentação será apresentada abaixo. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e passo a decidir e fundamentar o que segue abaixo: A - DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DAS SALAS 806 (MATRÍCULA 43.846), 807 (MATRÍCULA 43.847) E 809 (MATRÍCULA 43.849): Compulsando os autos, nota-se que há convergência das partes RAVI CONTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, THIAGO LIMA CHERULLI e CONDOMÍNIO EXECUTIVO ARAGUARINO acerca da adjudicação das salas 806, 807 e 809 para o pagamento parcial dos débitos do Condomínio em benefício do credor Thiago, cujo crédito é decorrente de honorários advocatícios. Contudo, percebe-se que há registro de penhora nas três matrículas (43.846, 43.847 e 43.849), referentes as salas mencionadas (806, 807 e 809). A matrícula nº 43.846 (sala 806), possui três registros de penhora: - R-1-43.846 de 29/12/2010, processo nº 0444941-86.2004.8.13.0035, cujos credores são a empresa RAVI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e o advogado JOAO ALVES PEIXOTO; - R-2-43.846 de 02/07/2019, processo nº 0069417-68.2018 (9309420174013803), cujo credor é a Fazenda Pública Federal; - R-3-43.846 de 03/12/2019, processo nº 0162652-02.2012.8.13.0035 , cujo credor é a Fazenda Pública Federal. Por sua vez, a matrícula 43.847 (sala 807), possui dois registros de penhora: - R-1-43.847 de 29/12/2010, processo nº 0444941-86.2004.8.13.0035, cujos credores são a empresa RAVI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e o advogado JOAO ALVES PEIXOTO; - R-2-43.847 de 02/07/2019, processo nº 0069417-68.2018 (9309420174013803), cujo credor é a Fazenda Pública Federal. E, finalmente, a matrícula 43.849 (sala 809), também registra duas penhoras: - R-1-43.849 de 29/12/2010, processo nº 0444941-86.2004.8.13.0035, cujos credores são a empresa RAVI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e o advogado JOAO ALVES PEIXOTO; - R-2-43.849 de 02/07/2019, processo nº 0069417-68.2018 (9309420174013803), cujo credor é a Fazenda Pública Federal. Pois bem. Tangencialmente ao tema, salienta-se que não se desconhece a natureza alimentar dos créditos devidos a título de honorários de advogado, que, inclusive, encontra entendimento sumulado. Contudo, analisando a cadeia de penhoras realizadas nas matrículas, percebe-se que há crédito de natureza tributária incidente sobre as salas (806, 807 e 809), em virtude de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Nacional, cujo crédito é preferencial. Observa-se que há celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, pois há divergência acerca da existência de preferência. Nota-se que uma primeira corrente entende que o valor devido a título de honorários goza dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, inclusive, sobrepondo-se aos de natureza tributária. Contudo, há quem entenda que os créditos tributários permanecem privilegiados, inclusive, em detrimento de honorários advocatícios, pois apesar de constituírem débito de natureza alimentar não se equiparariam a crédito trabalhista para este fim. Filia-se a segunda corrente, inclusive, com respaldo do entendimento do julgado abaixo colacionado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CRÉDITO TRIBUTÁIRIO - PREFERÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme entendimento sedimento pelo colendo STJ, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não tem preferência ao crédito decorrente de execução fiscal, a teor do disposto nos arts. 186 e 187 do CTN. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.12.007339-4/006, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2017, publicação da súmula em 07/02/2017) Grifo nosso. Desta forma, INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelas partes, e, por consequência, desnecessária nova avaliação das salas nesse momento processual. B - DA INTEGRAÇÃO DOS CONDÔMINOS NO PROCESSO E SUA RESPONSABILIDADE PELO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO CONDOMÍNIO: No caso dos autos, o condomínio foi instituído pelos condôminos desde a sua construção, pois já no momento da compra do terreno que seria edificado o condomínio os condôminos já sabiam que cada um deles deveria arcar com a sua quota parte para a construção. Inclusive, como já mencionado nos autos, houve assembleia dos condôminos para a destituição da empresa RAVI da construção do edifício, fato que ensejou os presentes autos. Ademais, houve a determinação para a citação dos condôminos para responderem pelas suas quotas-partes. Inclusive, esse é entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - REGULARIZAÇÃO REGISTRO - DESPESAS - PROPORCIONAIS. Tratando-se de condomínio, nos termos do art. 1.315 do Código Civil, cada condômino é obrigado a concorrer nas despesas relativas ao bem na proporção de sua quota parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.214401-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023) Desta forma, como o débito decorre da construção do próprio edifício, entendo prudente, fixar que cada condômino responderá, por ora, apenas pela sua quota-parte. Após, caso realmente reste infrutífero o pagamento do condomínio, deverá haver nova deliberação acerca da possibilidade ou não de rateio dos valores remanescentes, contudo, este não é o momento processual para tal ato. Ademais, ressalta-se que sequer foram anexadas aos autos certidões de inexistência de outros bens imóveis do condomínio, ou de veículos, ações, valores, entre outros, e, também ainda não foram realizadas pesquisas judiciais para eventuais bloqueios de verbas, não se podendo presumir, apenas com as alegações das partes, que inexistem meios de satisfação do débito. Com tais considerações, ausentes outras questões pendentes acerca dos embargos. IV – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES IV.1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando que os valores apresentados estão corretos e não há divergência acerca deles, dispenso a remessa do feito a Contadoria Judicial e HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas dos IDS 10463032196, ID 10463027598, 10463331566 e 10463366697. Desentranhe-se dos autos as planilhas dos IDS 10461113644, 10461160551 e 10461125889. IV.2. DA PETIÇÃO DO ESPÓLIO DE MALK Aduz o peticionante, ID 10456796582, que não poderia ter sido citado por ter comparecido espontaneamente no processo, por, em tese, ser exigida a citação pessoal para o início do cumprimento de sentença, e, ainda, por não ter sido cientificado inequivocamente sobre a existência do processo, pois apenas compareceu para questionar a penhora realizada. Ora, não há que se falar em nulidade, pois o art. 513, §2º, I, do CPC/15 menciona que o devedor do cumprimento de sentença pode ser intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. Ademais, o espólio tem ciência inequívoca do presente processo, inclusive, questionou a penhora realizada, não podendo alegar que o desconhece, sob pena de violação aos deveres objetivos da boa-fé processual. No mais, mantenho a decisão e o considero citado, contudo, por excesso de zelo, o que registro de forma expressa na presente decisão, determino: - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na forma prevista no art. 513, §2º, com especial observância do disposto no §4º, do Código de Processo Civil, para, em 30 (trinta) dias, pagar(em) o débito vencido, sob pena de acréscimo de 10% a título de multa e de 10% a título de honorários advocatícios, ambos incidentes sobre o valor total da dívida (art. 523, §1º, do CPC) ou do remanescente (art. 523, §2º, do CPC). - Fica esclarecido que se a(s) parte(s) executada(s) não pagar(em) o débito no prazo estipulado, além dos acréscimos acima mencionados, será expedido mandado de penhora e avaliação, o que fica autorizado desde já, se for o caso, seguindo-se os demais atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC), além do protesto do título judicial (art. 517, §§1º e 2º do CPC). - Cientifique-se também a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, do CPC), dentro do qual poderá apresentar impugnação, que, em regra, não suspenderá a execução (art. 525, §§6º a 10 do CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. IV.3. DOS DEMAIS DEVEDORES Considerando a consolidação dos valores homologados judicialmente na presente decisão, dispenso a remessa do feito a Contadoria Judicial, e, levando-se em consideração os valores discriminados nas planilhas dos IDS 10463032196, ID 10463027598, 10463331566 e 10463366697, determino: - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na forma prevista no art. 513, §2º, com especial observância do disposto no §4º, do Código de Processo Civil, para, em 30 (trinta) dias, pagar(em) o débito vencido, sob pena de acréscimo de 10% a título de multa e de 10% a título de honorários advocatícios, ambos incidentes sobre o valor total da dívida (art. 523, §1º, do CPC) ou do remanescente (art. 523, §2º, do CPC). - Fica esclarecido que se a(s) parte(s) executada(s) não pagar(em) o débito no prazo estipulado, além dos acréscimos acima mencionados, será expedido mandado de penhora e avaliação, o que fica autorizado desde já, se for o caso, seguindo-se os demais atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC), além do protesto do título judicial (art. 517, §§1º e 2º do CPC). - Cientifique-se também a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput do CPC), dentro do qual poderá apresentar impugnação, que, em regra, não suspenderá a execução (art. 525, §§6º a 10 do CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0044103-29.1995.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: RAVI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA CPF: 20.737.797/0001-11 e outros RÉU: LIVIA RIBEIRO RODRIGUES DA CUNHA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Tratava-se inicialmente de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXECUTIVO ARAGUARINO em face de RAVI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, tendo em vista que o condomínio autor destituiu o réu das funções de incorporador e construtor do edifício, cujas obras seriam finalizadas pelo próprio condomínio autor, conforme decisão em assembleia do condomínio autor. Houve o julgamento da demanda em primeira instância, cujo resultado foi a procedência do pedido inicial do condomínio e a improcedência da reconvenção do construtor, ID 1765774794 (fls. 90/92) e 1765774796 (fl. 01). A sentença foi anulada pelo Tribunal de Alçada, ID 1765774796 (fls. 27/28). Foi prolatada nova sentença, ID 1765774796 (fls. 32/43), cujo resultado foi a improcedência dos pedidos do condomínio e a procedência parcial da reconvenção da construtora, cujo resultado por mantido pelo Tribunal de Alçada e pelo Superior Tribunal de Justiça (que sequer analisou o recurso especial, ante a intempestividade), vejamos o dispositivo da sentença: “(…) EX POSITIS: Assim, nos termos do artigo 269, 1, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial feito pelo CONDOMÍNIO EXECUTIVO ARAGUARINO em face da ré RAVI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, por não reconhecer culpa ou concorrência da ré nos fatos em debate, mas mantenho o autor na posse, para querendo possa continuar administrando o imóvel, face impossibilidade de se restabelecer o statu quo ante, dirimindo-se o conflito de interesse em perdas e danos na reconvenção. Condeno o autor em honorários advocatícios em favor da ré em R$ 5.000,00, ante longo debate, serviços de elevada qualidade, recurso no TA, além do ínfimo valor dado à causa. E nos termos do fundamentos acima, e face artigo 1.092, § único do CC, julgo PROCEDENTE, em parte, a Reconvenção, para condenar o autor em pagar à ré os valores pedidos de Taxa de Administração e Prestação de Serviços, Lucros Cessantes e Perdas e Danos, nos valores e parâmetros contes das fls. 91/93, item III da reconvenção, apenas alíneas "a", "c", "d" e "e", indeferindo alíneas "b" e "f”, conforme parte expositiva. Condeno ainda o autor em custas e honorários de 15% sobre o valor apurado na condenação da reconvenção, além de honorários periciais de fls. 202, que devem ser reembolsados à ré. Tudo com juros anuais de 6% e correção monetária do IPC, sem nenhum expurgo, contados da data da destituição da ré na administração do imóvel. A construtora ajuizou a AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA contra o condomínio, ID 1765774798 (fls. 03/14). Decisão nomeando perito para a liquidação, ID 1765774799 (fls. 65/66) e 1765774801 (fl. 10). Laudo pericial acerca da liquidação da sentença, ID 1765774801 (fls. 41/71). A construtora desistiu da cobrança das alíneas “c” e “d” do item III da sentença condenatória, ID 1765774801 (fl. 72). Consta que houve o ajuizamento de ação de execução de sentença pelo JOÃO ALVES PEIXOTO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXECUTIVO ARAGUARINO, em virtude da cobrança dos honorários advocatícios arbitrados na sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, na data do ajuizamento da execução, perfazia o montante de R$ 8.778,85 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais, oitenta e cinco centavos), cujo número dos autos é 0035.04.037544-2, ID 1765774801 (fls. 73/74). Nota-se, ainda, que RAVI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e JOÃO ALVES PEIXOTO ajuizaram AÇÃO DE EXECUÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXECUTIVO ARAGUARINO, cujo número do processo é 0035.04.044494-1, para a cobrança dos valores líquidos da sentença que compreendem as taxas de administração, prestação de serviços, perdas e danos, honorários periciais e honorários advocatícios, ID 1765774801 (fls. 75/76) e 1765774806 (fl. 01). Prosseguindo nos autos sob análise (0044103-29.1995.8.13.0035), o condomínio apresentou manifestação, ID 1765774802 (fls. 03/16), aduzindo, em síntese: a) nulidade dos atos processuais a partir da nomeação do perito Erico, ante a falta de intimação; b) caso não seja atendido, ofertou pedido de esclarecimentos ao perito; c) a improcedência da liquidação, pois ela abrangeria as parcelas já executadas nos autos de nº 0035.04.044494-1. A construtora apresentou quesitos suplementares, ID 1765774802 (fl. 21). O assistente técnico Antônio Carlos Lima Cavalcanti apresentou laudo pericial, ID 1765774802 (fls. 26/34). O perito Érico apresentou a resposta aos quesitos suplementares, ID 1765774802 (fls. 69/71). O condomínio apresentou manifestação, ID 1765774804 (fls. 04/05). A construtora também apresentou manifestação, ID 1765774804 (fls. 09/27). Decisão, ID 1765774804 (fls. 29/31). Laudo pericial complementar, ID 1765774804 (fls. 36/41). Manifestação do condomínio, ID 1765774804 (fls. 43/48). Decisão, ID 1765774804 (fls. 50/54), nos seguintes termos: “(…) Desta forma, são devidas ao exequente, nos termos do pedido e da decisão de ff. 587/598, as importâncias de R$ 1.503.244,14 (um milhão, quinhentos e três mil duzentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) e R$ 225.486,62 duzentos e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), que totalizam a importância de R$ 1.728.730,76 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil setecentos e trinta reais e setenta e seis centavos), com juros anuais de 6% (seis por cento) e correção monetária do IPC, sem nenhum expurgo, contados da data da destituição da ré na administração do imóvel. (…) Considerando os fundamentos acima expostos, homologo o laudo pericial apresentado às ff. 932/967 e declaro líquida a condenação, fixando o valor dos lucros cessantes e honorários advocatícios devido pelo Executado ao Exequente na importância de R$ 1.728.730,76 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil setecentos e trinta reais e setenta e seis centavos), com juros anuais de 6% (seis por cento) e correção monetária do IPC, sem nenhum expurgo, contados da data da destituição da ré na administração do imóvel. (...)”. O condomínio agravou da referida decisão, ID 1765774804 (fls. 57/69). A construtora manejou o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 1765774804 (fls. 88/92) e 1765774812 (fls. 01/04). Decisão, ID 1765774815 (fls. 55/57). Manifestação do condomínio, ID 1765774815 (fls. 63/65). Decisão, ID 1765774815 (fls. 69/71). Petição do condomínio indicando bens a penhora, ID 1765774815 (fl. 76), quais sejam: “um salão de festa que corresponde às salas 801, 802, 803, 804, 807, 809, com lajes, piso, cerâmica, dois banheiros internos, parte elétrica e hidráulica completa”. Foi requerida pela construtora a adjudicação dos bens, ID 1765774815 (fl. 78). Determinada a avaliação dos bens, ID 1765774815 (fl. 79). Avaliação dos bens em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ID 1765774815 (fls. 82/83). A construtora concordou com a avaliação e requereu a adjudicação dos bens, além do mais, requereu que as medidas expropriatórias recaiam sobre o patrimônio dos condôminos, incluindo-os no polo passivo da lide, ID 1765774815 (fls. 90/95). Juntada da sentença de improcedência dos embargos de terceiro opostos por JOSÉ RODRIGUES BARBOSA e LINDAMAR AGUIAR BARBOSA, ID 1765774815 (fls. 96/97) e 1765774816 (fl. 01), 0035.08.139561-4. Consta que nos autos de nº 0035.04.044494-1 foram penhorados bens de suas propriedades (salas 504 e 505). Manifestação da construtora, inclusive, com a indicação de condôminos para inclusão na lide, ID 17657748161765774816 (fls. 17/23). Petição do condomínio, ID 1765774818 (fls. 06/08). Petição da construtora, ID 1765774820 (fls. 15/20 e 22/27). Decisão, ID 1765774820 (fls. 29/31), na qual: a) indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os condôminos; b) indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens; c) determinou a lavratura do termo de penhora; e, d) indeferiu o pedido de adjudicação. Houve a interposição de recurso pela construtora, sendo este provido para incluir os condôminos no polo passivo da lide, ID 4881638008 (fls. 56/62). Manifestação da construtora, ID 2015349997. Despacho, ID 2244271501. Manifestação da construtora, ID 3628288010. Decisão, ID 4449308039. Petição da construtora, com juntada de folhas dos autos faltantes, ID 4881638007. Despacho, ID 9466953930. Recolhimento de custas pela construtora para a citação dos condôminos, ID 9549116826. Novo auto de avaliação dos bens dados em garantia pelo condomínio, ID 9564039033, no importe de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). O condomínio impugnou o valor da avaliação, ID 9578414202, e a construtora aceitou os valores, ID 9581809165. Despacho, ID 9649709607. Petição da construtora, ID 9686134250, 9727338952, 9727312577. Decisão, ID 9729741830. Petição da construtora, ID 9743662906. Despacho, ID 9762588573. Petição da construtora, ID 9766223950 e 9788451901. Decisão, ID 10160731242. Manifestação da construtora, ID 10179457427, na qual requereu, em síntese: a) a nulidade do processo de dúvida desconstituindo as matrículas constantes nos autos; b) a manutenção da penhora já existente sobre todos os bens do condomínio constantes das matrículas de fls. 1256 à 1269 pag. e de fls. 1281 à 1376 IDs. 1765774816, 1765774818, 1765774819, 1765774820; c) a desconsideração do pedido de adjudicação dos bens indicados pelos executados à fl. 1237. Petição da construtora acerca da juntada da guia de recolhimento das custas, ID 10201917054. Manifestação do condomínio, ID 10287245591, na qual aduz, em síntese: a) reunião dos autos nº 0444941-86.2004.8.13.0035 com a execução principal 0044103-29.1995.8.13.0035; b) a intimação do advogado exequente Thiago para manifestar se pretende adjudicar as unidades 807 (copa) e 809 (escritório administrativo) pelo valor da avaliação realizada na Execução Fiscal 5010791-92.2023.8.13.0035; c) nova avaliação do salão de convenções (salas 801/806). Compareceu ao feito o terceiro interessado ESPÓLIO DE MALK AZIZ YDY, representado pelo inventariante MALK MAUAD YDY, e a terceira interessada SANDRA MARA MAUAD YDY, ID 10296034166, afirmando que não foram intimados da penhora em seus imóveis: matrícula nº 43.747 do CRI da Comarca de Araguari-MG, referente as LOJA 02; LOJA 04; LOJA 06; LOJA 08; LOJA 09; LOJA 10; SALA nº 101; SALA nº 102; SALA nº 103; SALA nº 104; SALA nº 110; SALA nº 111; SALA nº 112; SALA nº 201; SALA nº 202; SALA nº 203; SALA nº 606; SALA nº 709 e SALA nº 711. Decisão, ID 10434845220, determinando: a) que o 0044103-29.1995.8.13.0035 permanecerá ativo e abarcará o cumprimento de sentença de todas as quantias referentes aos processos reunidos, devendo ser arquivados os processos 0444941-86.2004.8.13.0035 e 0860216-39.2006.8.13.0035; b) a apresentação de cálculos atualizados; c) indeferimento de fixação de honorários; d) citação do espólio de Malk; e) citação dos demais condôminos; f) outras providências. O Condomínio apresentou embargos de declaração, ID 10450135349, arguindo que a decisão do ID 10434845220 deixou de analisar os itens 3 e 4 da petição do ID 10287245591, referentes aos pedidos de adjudicação de bens (unidades 806, 807 e 809) e nova avaliação do salão de convenções (unidade 806). A empresa Ravi também apresentou embargos de declaração, ID 10451841919, afirmaram que houve omissão na decisão: “(…) se faz necessário a determinação desta M. M Juiza para que seja incorporado no valor do débito de cada condômino, referente a sua própria unidade, o valor do débito do condomínio, referente as unidades dos balcões 1 e 4 - e salas 806 - 807 e 809, tudo conforme valores correspondentes proporcionais à cada fração ideal, adjudicando ou não adjudicando as referidas unidades (...)”. “(…) se faz necessário também que seja determinado por esta M. M Juíza, a desconstituição dos valores dos débitos, das unidades pertencentes ao condomínio balcão 1 e 4 - sala 806 - 807 e 809, consequentemente anulando o débito deste, visto que, este débito deverá ser compensado mediante a referida redistribuição dos valores a serem debitadas aos demais condôminos remanescentes (...)”. Requereu, ainda, a realização da adjudicação das unidades pertencentes ao condomínio salas 806 - 807 e 809 em favor do advogado Thiago Lima Cherulli OAB/MG 106.824, no valor total de R$ 560.000,00 (08 unidades à R$ 70.000,00), cujo valor deverá ser descontado de seu crédito. Alega que com a adjudicação dos bens do condomínio, afirma que este não terá outros bens/valores passíveis para a satisfação do débito, devendo converter os valores remanescentes do condomínio para o pagamento pelos condôminos, proporcionalmente a cada fração ideal. Contrarrazões do Condomínio foram apresentadas, ID 10453321946. Petição da empresa Ravi, ID 10454746548. Manifestação do espólio de Malk, ID 10456796582. Petição do Condomínio, ID 10461164448 e 10462998382. Petição da empresa Ravi, ID 10463333828. Vieram os autos com vista. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os recursos, pois as interposições foram tempestivas. Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado, sendo que os embargos de declaração visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso dos autos, percebe-se que, de fato, restaram pendentes a análise de alguns pontos pleiteados pelas partes, cuja fundamentação será apresentada abaixo. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e passo a decidir e fundamentar o que segue abaixo: A - DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DAS SALAS 806 (MATRÍCULA 43.846), 807 (MATRÍCULA 43.847) E 809 (MATRÍCULA 43.849): Compulsando os autos, nota-se que há convergência das partes RAVI CONTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, THIAGO LIMA CHERULLI e CONDOMÍNIO EXECUTIVO ARAGUARINO acerca da adjudicação das salas 806, 807 e 809 para o pagamento parcial dos débitos do Condomínio em benefício do credor Thiago, cujo crédito é decorrente de honorários advocatícios. Contudo, percebe-se que há registro de penhora nas três matrículas (43.846, 43.847 e 43.849), referentes as salas mencionadas (806, 807 e 809). A matrícula nº 43.846 (sala 806), possui três registros de penhora: - R-1-43.846 de 29/12/2010, processo nº 0444941-86.2004.8.13.0035, cujos credores são a empresa RAVI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e o advogado JOAO ALVES PEIXOTO; - R-2-43.846 de 02/07/2019, processo nº 0069417-68.2018 (9309420174013803), cujo credor é a Fazenda Pública Federal; - R-3-43.846 de 03/12/2019, processo nº 0162652-02.2012.8.13.0035 , cujo credor é a Fazenda Pública Federal. Por sua vez, a matrícula 43.847 (sala 807), possui dois registros de penhora: - R-1-43.847 de 29/12/2010, processo nº 0444941-86.2004.8.13.0035, cujos credores são a empresa RAVI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e o advogado JOAO ALVES PEIXOTO; - R-2-43.847 de 02/07/2019, processo nº 0069417-68.2018 (9309420174013803), cujo credor é a Fazenda Pública Federal. E, finalmente, a matrícula 43.849 (sala 809), também registra duas penhoras: - R-1-43.849 de 29/12/2010, processo nº 0444941-86.2004.8.13.0035, cujos credores são a empresa RAVI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e o advogado JOAO ALVES PEIXOTO; - R-2-43.849 de 02/07/2019, processo nº 0069417-68.2018 (9309420174013803), cujo credor é a Fazenda Pública Federal. Pois bem. Tangencialmente ao tema, salienta-se que não se desconhece a natureza alimentar dos créditos devidos a título de honorários de advogado, que, inclusive, encontra entendimento sumulado. Contudo, analisando a cadeia de penhoras realizadas nas matrículas, percebe-se que há crédito de natureza tributária incidente sobre as salas (806, 807 e 809), em virtude de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Nacional, cujo crédito é preferencial. Observa-se que há celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, pois há divergência acerca da existência de preferência. Nota-se que uma primeira corrente entende que o valor devido a título de honorários goza dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, inclusive, sobrepondo-se aos de natureza tributária. Contudo, há quem entenda que os créditos tributários permanecem privilegiados, inclusive, em detrimento de honorários advocatícios, pois apesar de constituírem débito de natureza alimentar não se equiparariam a crédito trabalhista para este fim. Filia-se a segunda corrente, inclusive, com respaldo do entendimento do julgado abaixo colacionado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CRÉDITO TRIBUTÁIRIO - PREFERÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme entendimento sedimento pelo colendo STJ, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não tem preferência ao crédito decorrente de execução fiscal, a teor do disposto nos arts. 186 e 187 do CTN. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.12.007339-4/006, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2017, publicação da súmula em 07/02/2017) Grifo nosso. Desta forma, INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelas partes, e, por consequência, desnecessária nova avaliação das salas nesse momento processual. B - DA INTEGRAÇÃO DOS CONDÔMINOS NO PROCESSO E SUA RESPONSABILIDADE PELO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO CONDOMÍNIO: No caso dos autos, o condomínio foi instituído pelos condôminos desde a sua construção, pois já no momento da compra do terreno que seria edificado o condomínio os condôminos já sabiam que cada um deles deveria arcar com a sua quota parte para a construção. Inclusive, como já mencionado nos autos, houve assembleia dos condôminos para a destituição da empresa RAVI da construção do edifício, fato que ensejou os presentes autos. Ademais, houve a determinação para a citação dos condôminos para responderem pelas suas quotas-partes. Inclusive, esse é entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - REGULARIZAÇÃO REGISTRO - DESPESAS - PROPORCIONAIS. Tratando-se de condomínio, nos termos do art. 1.315 do Código Civil, cada condômino é obrigado a concorrer nas despesas relativas ao bem na proporção de sua quota parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.214401-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023) Desta forma, como o débito decorre da construção do próprio edifício, entendo prudente, fixar que cada condômino responderá, por ora, apenas pela sua quota-parte. Após, caso realmente reste infrutífero o pagamento do condomínio, deverá haver nova deliberação acerca da possibilidade ou não de rateio dos valores remanescentes, contudo, este não é o momento processual para tal ato. Ademais, ressalta-se que sequer foram anexadas aos autos certidões de inexistência de outros bens imóveis do condomínio, ou de veículos, ações, valores, entre outros, e, também ainda não foram realizadas pesquisas judiciais para eventuais bloqueios de verbas, não se podendo presumir, apenas com as alegações das partes, que inexistem meios de satisfação do débito. Com tais considerações, ausentes outras questões pendentes acerca dos embargos. IV – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES IV.1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando que os valores apresentados estão corretos e não há divergência acerca deles, dispenso a remessa do feito a Contadoria Judicial e HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas dos IDS 10463032196, ID 10463027598, 10463331566 e 10463366697. Desentranhe-se dos autos as planilhas dos IDS 10461113644, 10461160551 e 10461125889. IV.2. DA PETIÇÃO DO ESPÓLIO DE MALK Aduz o peticionante, ID 10456796582, que não poderia ter sido citado por ter comparecido espontaneamente no processo, por, em tese, ser exigida a citação pessoal para o início do cumprimento de sentença, e, ainda, por não ter sido cientificado inequivocamente sobre a existência do processo, pois apenas compareceu para questionar a penhora realizada. Ora, não há que se falar em nulidade, pois o art. 513, §2º, I, do CPC/15 menciona que o devedor do cumprimento de sentença pode ser intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. Ademais, o espólio tem ciência inequívoca do presente processo, inclusive, questionou a penhora realizada, não podendo alegar que o desconhece, sob pena de violação aos deveres objetivos da boa-fé processual. No mais, mantenho a decisão e o considero citado, contudo, por excesso de zelo, o que registro de forma expressa na presente decisão, determino: - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na forma prevista no art. 513, §2º, com especial observância do disposto no §4º, do Código de Processo Civil, para, em 30 (trinta) dias, pagar(em) o débito vencido, sob pena de acréscimo de 10% a título de multa e de 10% a título de honorários advocatícios, ambos incidentes sobre o valor total da dívida (art. 523, §1º, do CPC) ou do remanescente (art. 523, §2º, do CPC). - Fica esclarecido que se a(s) parte(s) executada(s) não pagar(em) o débito no prazo estipulado, além dos acréscimos acima mencionados, será expedido mandado de penhora e avaliação, o que fica autorizado desde já, se for o caso, seguindo-se os demais atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC), além do protesto do título judicial (art. 517, §§1º e 2º do CPC). - Cientifique-se também a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, do CPC), dentro do qual poderá apresentar impugnação, que, em regra, não suspenderá a execução (art. 525, §§6º a 10 do CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. IV.3. DOS DEMAIS DEVEDORES Considerando a consolidação dos valores homologados judicialmente na presente decisão, dispenso a remessa do feito a Contadoria Judicial, e, levando-se em consideração os valores discriminados nas planilhas dos IDS 10463032196, ID 10463027598, 10463331566 e 10463366697, determino: - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na forma prevista no art. 513, §2º, com especial observância do disposto no §4º, do Código de Processo Civil, para, em 30 (trinta) dias, pagar(em) o débito vencido, sob pena de acréscimo de 10% a título de multa e de 10% a título de honorários advocatícios, ambos incidentes sobre o valor total da dívida (art. 523, §1º, do CPC) ou do remanescente (art. 523, §2º, do CPC). - Fica esclarecido que se a(s) parte(s) executada(s) não pagar(em) o débito no prazo estipulado, além dos acréscimos acima mencionados, será expedido mandado de penhora e avaliação, o que fica autorizado desde já, se for o caso, seguindo-se os demais atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC), além do protesto do título judicial (art. 517, §§1º e 2º do CPC). - Cientifique-se também a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput do CPC), dentro do qual poderá apresentar impugnação, que, em regra, não suspenderá a execução (art. 525, §§6º a 10 do CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
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