Construtora Pussoli Sa x Governo Do Parana - Secretaria De Estado Da Fazenda e outros
Número do Processo:
0044200-03.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0044200-03.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): CONSTRUTORA PUSSOLI SA Requerido(s): MARCELO HENRIQUE BERTOLI I – CONSTRUTORA PUSSOLI S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em síntese, a violação do artigo 873, do Código de Processo Civil, haja vista que as avaliações homologadas estão abaixo do valor de mercado dos imóveis penhorados. Desse modo, requereu o reconhecimento de erro na avaliação, com a determinação da realização de novo ato por outro Leiloeiro/Avaliador. II – No que tange à matéria aqui tratada, assim deliberou o Colegiado: “A agravante reitera sua tese quanto a necessidade de substituição do profissional Marcelo Soares de Oliveira, nomeado pelo Juízo para realizar as avaliações dos imóveis penhorados e aliená-los em hasta pública, que restou indeferida na origem. Como consignado no pronunciamento monocrático a conduta do leiloeiro restou pormenorizada, não havendo reconhecimento de qualquer irregularidade. Embora evidente o descontentamento da parte quanto aos valores atribuídos, limitando-se, mais uma vez, ao argumento de que o valor está muito baixo frente ao tamanho do imóvel e aqueles vizinhos. Apresenta, inclusive, as mesmas informações externas, sendo certo que não promoveu qualquer indicação adicional a infirmar o reconhecimento da ausência de discricionariedade particular do profissional. O noticiado pela parte agravante restou analisado, consoante se retratado do pronunciamento recorrido: “A insurgência da executada se volta a pretensa substituição do profissional Marcelo Soares de Oliveira, nomeado pelo Juízo tanto para a realização das avaliações dos imóveis penhorados, quanto para realização da venda em hasta pública. Para tanto, indica que houve três erros promovidos pelo auxiliar: (i) alterou, sem justificativa, a avaliação do bem de matrícula 50.183 de R$ 383.925,22 para R$ 1.256.000,00; (ii) com o resultado negativo de leilão, realizou nova tentativa de venda reduzindo o valor do bem de R$ 1.477.360,97 para R$ 500.000,00, e (iii) vendeu o imóvel por apenas R$ 400.500,00, o que ensejou a oposição de embargos à arrematação, que foram acolhidos pelo Juízo. A questão relativa à nulidade da arrematação do bem, avaliado judicialmente em R$ 1.256.000,00, foi reconhecida de ofício na origem. Tal ato, contudo, não infere a inadequação da postura adotada pelo leiloeiro. Isso porque, foi nomeado para os atos de avaliar e alienar os bens penhorados pelo Juízo (CPC, art. 883), observando-se que não houve insurgência oportuna pela devedora quanto a nomeação (mov. 436.1 e 480.1, autos principais). A questão relativa ao aumento do valor do bem de matrícula 50.183, então avaliado em R$ 383.925,22 para R$ 1.256.000,00 mostra-se que, tão somente, uma tentativa de não causar prejuízo à própria devedora. Consoante o estudo elaborado por engenheiro civil, foi apontado que o valor comercial do bem era R$ 383.925,22 porque não poderia ser ocupado em sua integralidade (mov. 93.1). Em sua primeira manifestação, o leiloeiro adotou esse valor. Contudo, impugnado, indicou que haveria tentativa de venda pelo valor integral antes apontado R$ 1.256.000,00. O Juízo, contudo, determinou o preço como sendo o de R$ 1.477.360,97 (mov. 282.1, autos principais). Da venda do bem por R$ 400.500,00, embora tenha sido anulada, tem-se que foi precedida de aviso pelo leiloeiro, que comunicou, diante do fato de não haver interessados na arrematação do bem pelo valor integral na primeira hasta pública (R$ 1.477.360,97), seria esse encaminhado para venda por metade do valor (mov. 310.1), novamente sem qualquer insurgência da devedora. Não se verifica que o profissional tenha alterado, por discricionariedade particular, o valor atribuído ao bem. Ademais, não demonstra a agravante qualquer elemento de informação a tornar impedido ou suspeito o auxiliar para realização dos atos expropriatórios (CPC, art. 148), limitando-se em argumentação que infere que esse possa privilegiar terceiro que venha a adquirir o bem expropriado, sem qualquer lastro em ao menos indício de prova nesse sentido” (mov. 9.1, autos 0116981-57.2024.8.16.0000). Quanto ao pleito por nova avaliação dos imóveis de matrículas 50.183 e 50.199, foi asseverado que a perícia elaborada pelo avaliador/leiloeiro atende aos requisitos do art. 872 do CPC, porque descreve os bens, suas características e o estado em que se encontram. Dos laudos produzidos, observou-se que o avaliador informou o método utilizado para apuração dos valores dos bens (Método Comparativo de Dados de Mercado, conforme item 8.2.1 da NBR-14.653-2, norma da ABNT – Associação Brasileira de normas Técnicas. Segundo a NBR 14.653-1 (Procedimentos Gerais)), apresentou fotografias dos terrenos, com descrição das confrontações e medições. Quanto ao imóvel de matrícula 50.183 foram utilizados treze anúncios de bens similares, observadas as características da topografia e relevo, o que não constava do parecer da agravante, esclarecendo: “Para chegarmos ao valor do m² do imóvel avaliado, foram adotados critérios de homogeneização em relação aos dados discrepantes por tratamento de fatores em relação as ofertas, assim chegando ao valor final de R$ 967,29 o m². Depois o valor encontrado foi multiplicado pela respectiva metragem do imóvel avaliado com o arredondamento permitido pela ABNT. O tratamento dos fatores com intervalo de confiança de 80% o que resultou em um Grau III de precisão correspondendo à 20,74% em torno da média. Em relação as características intrínsecas do imóvel foram atribuídas, ainda, (i) fator de topografia de 0,70 para terreno com declive superior a 10% e terrenos com aclive acentuado; (ii) fator de aproveitamento de 0,30 em razão da área disponível em decorrência da reserva do bosque nativo relevante (mov.93.3); (iii) fator de venda forçada de 0,15 em decorrência da expropriação do bem. Portanto, levando em conta o valor de mercado praticado na região, através de médias aritméticas obtidas em pesquisas junto ao mercado respectivo, utilizando método comparativo, vistorias “in loco”, vistorias aéreas com drone, bem como as características e condições observadas acima, e as demais características, avalio o imóvel por R$ 584.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil reais)” (sic). Quanto ao imóvel de matrícula 50.199, consignou que: “Para chegarmos ao valor do m² do imóvel avaliado, foram adotados critérios de homogeneização em relação aos dados discrepantes por tratamento de fatores em relação as ofertas, assim chegando ao valor final de R$ 947,94 o m². Depois o valor encontrado foi multiplicado pela respectiva metragem do imóvel avaliado com o arredondamento permitido pela ABNT. O tratamento dos fatores com intervalo de confiança de 80% o que resultou em um Grau III de precisão correspondendo à 10,87% em torno da média. Portanto, levando em conta o valor de mercado praticado na região, através de médias aritméticas obtidas em pesquisas junto ao mercado respectivo, utilizando método comparativo, vistorias “in loco”, vistorias aéreas com drone, bem como as características e condições observadas acima, e as demais características, avalio o imóvel por R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais)” (sic). A atribuição do valor se deu conforme a média de preço dos imóveis da mesma localização, enquanto aquele afirmado pela agravante, baseava-se em parecer técnico produzido unilateralmente, que não possui a mesma metodologia do avaliador judicial e cujas pesquisas indicam quantias de alta monta, realidade que não se assemelha aos bens penhorados. Para a precificação foi utilizada a média verificada dos imóveis da mesma localização enquanto a agravante aponta valores (R$ 1.426.605,75 – matrícula 50.183; R$ 1.288.946,75 – matrícula 50.199), baseados em pareceres técnicos produzidos unilateralmente (movs. 492.2 e 518.2, autos principais), que não possuem a mesma metodologia do avaliador judicial, o que torna óbvia a diferença que aponta como discrepante. Contudo, a agravante não obteve êxito em desconstituir a avaliação produzida em Juízo além dos meros apontamentos unilaterais. Reitere-se, consoante o pontuado no pronunciamento recorrido, que somente é permitida a realização de nova avaliação quando houver fundamento suficiente a indicar a ocorrência de erro no laudo ou dolo do avaliado e se ocorrer dúvida sobre o valor atribuído (CPC, art. 873, I e III), o que não restou apurado. Nesse sentido, inclusive, orientam os julgados desta Câmara: AI 0081431- 98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 30/10/2024; AI 0065498- 85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 14/09/2024; AI 0051384- 44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 26/08/2024; AI 0008127- 44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 26/08/2024; AI 0008127- 66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 0905/2024; AI 0048267- 79.2023.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 10/02/2024. Tendo a agravante reproduzido os mesmos argumentos apresentados na insurgência originária, sem indicação expressa de eventual desacerto da decisão monocrática agravada, não resta autorizada a retificação desta, que foi proferida com fundamento na realidade constatada nos autos principais e na inexistência de razoabilidade para substituição do leiloeiro /avaliados e realização de nova avaliação, não sendo o caso de ser acolhido o inconformismo da devedora.” (fls. 03/06, mov. 14.1, acórdão de Agravo Interno). Rever a conclusão do colegiado, acerca da validade do laudo de avaliação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR DE BEM PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) III – Diante do exposto, com fundamento na aplicação da súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR63