Processo nº 00442930920154036144

Número do Processo: 0044293-09.2015.4.03.6144

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044293-09.2015.4.03.6144 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL PALILA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JULLIANA SANTOS DE SOUSA - BA43791 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante das Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (fl. 91). A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 98/106). Instada a esclarecer sua identificação como parte processual diante da divergência de CNPJ e nomenclatura, deixou a parte executada decorrer o prazo in albis, conforme decurso de prazo ocorrido em 20/10/2023 e 20/05/2024. Os autos foram redistribuídos da 2ª Vara Federal de Barueri para este Juízo. A exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, sem ônus para as partes (Id 351407221). É a síntese do necessário. Decido. Ciência às partes da redistribuição do feito em razão da alteração de competência prevista no Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Indefiro a exceção de pré-executividade ante ausência de regularização de sua representação processual. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda. Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta do pagamento de custas. É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.