Carlos Eduardo Figueira e outros x Spe Bom Pastor Empreendimento Imobiliário Ltda
Número do Processo:
0044387-27.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044387-27.2025.8.19.0000 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0830517-65.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00477291 AGTE: CARLOS EDUARDO FIGUEIRA AGTE: PRISCILA NETO RIBEIRO DA LUZ FIGUEIRA ADVOGADO: FABIANA MOTTA DE ARAUJO WAICHENBERG OAB/RJ-113648 AGDO: SPE BOM PASTOR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravantes: CARLOS EDUARDO FIGUEIRA e PRISCILA NETO RIBEIRO DA LUZ FIGUEIRA Agravado: SPE BOM PASTOR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO Cuida-se de agravo de Instrumento interposto por CARLOS EDUARDO FIGUEIRA e PRISCILA NETO RIBEIRO DA LUZ FIGUEIRA, alvejando decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, nos autos do cumprimento provisório de sentença por si proposto contra SPE BOM PASTOR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, que determinou o recolhimento da diferença de taxa judiciária, para fins de que o feito tenha continuidade. Em suas razões, sustentam os recorrentes que o recolhimento deve ser providenciado pela executada ao final do procedimento, antes do arquivamento dos autos, considerando o Enunciado nº 10 do Aviso nº 57/2010 e a Súmula 345 deste Egrégio Tribunal. Pugnam, liminarmente, seja suspensa tal determinação, pugnando, ao final, pela reforma da decisão para que seja dispensado o recolhimento da taxa judiciária de forma antecipada pela exequente, mas sim pela executada ao final do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça, unicamente, para o presente recurso. Presentes, então, todos os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. Como é cediço, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se vislumbrar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, caput e parágrafo único, c/c 1.019, I, do CPC/15). In casu, presentes os requisitos autorizadores da liminar requerida, vez que, de fato, a decisão alvejada contraria o enunciado nº 10 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça dispõe: 10. A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei nº 05/75, incide sobre o valor do pedido. Caso este seja meramente estimativo ou genérico, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso. (NOVA REDAÇÃO) De igual sorte, presente o risco de dano de difícil reparação até que se aguarde o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, mediante a indevida paralisação da fase, por indevida exigência de recolhimento da taxa judiciária pela exequente. Em igual sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou o recolhimento de diferença de taxa judiciária para o início do cumprimento de sentença. Inconformismo da autora. Decisão que desafia, sim, reforma. Autora que já efetuou o recolhimento da taxa no início da demanda. Eventual diferença apurada, proveniente da discrepância entre a estimativa do valor inicial da causa e cálculos de cumprimento de sentença que deve ser arcada pela parte sucumbente, ao final do incidente. Inteligência do Enunciado nº 10 do Aviso nº 57/2010, deste Tribunal. Precedentes deste Sodalício. PROVIMENTO DO RECURSO. (0089261-39.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 19/05/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que determina o recolhimento da taxa judiciária pelo exequente. Taxa judiciária devidamente recolhida por ocasião do ajuizamento da ação, na fase de conhecimento, consoante guia comprobatória adunada ao feito. Pagamento da diferença que deve ser realizado pela parte sucumbente, ao final. Art. 82, § 2º do CPC. Enunciado nº 10 do FETJ. Súmula nº 345 do TJRJ. Jurisprudência desta Corte. Decisão que se reforma. Recurso provido. (0009721-97.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Em assim sendo, DEFIRO A LIMINAR para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório independentemente do prévio recolhimento da taxa judiciária pelos autores, até ulterior manifestação deste Tribunal. Oficie-se ao juízo da causa dando-lhe ciência da presente decisão e requisitando informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes. Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0044387-27.2025.8.19.0000 FLS.5