Claudia Olympia Vieira De Mello x Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outros

Número do Processo: 0044389-27.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0044389-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1053601-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Claudia Olympia Vieira de Mello - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 573/584: I. Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento de Nº 2128704-26.2025.8.26.0000 operado em 17/06/2025, autorizo o levantamento do valor bloqueado em f.287, no valor correspondente a R$ 262.800,00, conforme deferido em f. 220. Para tanto, apresente a exequente formulário MLE devidamente preenchido tendo em vista que o acostado em f. 283 não cumpre as formalidades necessárias. II. Intime-se a exequente para que traga aos autos planilha atualizada do débito do valor que pretende executar a título de honorários e custas, pois os valores contidos na planilha de fls. 578/579 permitem concluir que os valores cobrados a título de honorários correspondem à condenação de 15% do valor atualizado da causa, fixada pelo acórdão de fls. 411/418, tampouco há transparência sobre o montante cobrado a título de custas processuais. III. A decisão publicada em 31/01/2025 (fs.195/196) fixou o prazo de 02 dias para que a parte requerida comprovasse o cumprimento da obrigação sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de atraso. Considerando que a incidência da multa se deu a partir de 03/02/2025 e somente em 20/03/2025 (f.287) se operou o bloqueio de ativos financeiros para realização do procedimento, cumputaram-se 45 dias de atraso para cumprimento da obrigação, que multiplicados pelo valor arbitrado resultam em R$ 225.000,00. Contudo, em observância aos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao caráter coercitivo da multa que não se presta a gerar riqueza ou a indenizar a parte exequente, reduzo teto da multa cominatória, por constatar que a somatória passou a ser excessiva e desproporcional à satisfação da obrigação de fazer. Nesse sentido, segue entendimento do TJSP: APELAÇÃO Imóvel Compra e venda Sucumbência As verbas de sucumbência serão suportadas pelas apelantes pois deram causa ao ajuizamento da demanda, conforme o princípio da causalidade Limite das astreintes Possibilidade de redução do valor do teto de incidência das astreintes - Inteligência do art. 537, caput e § 1º, do CPC - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Manutenção do valor da multa diária em R$ 500,00 - Valor do teto das astreintes excessivo - Necessidade de alteração - Limite das astreintes reduzido para R$ 10.000.00, por ser mais razoável e proporcional ao caso concreto, sem propiciar enriquecimento sem causa da parte autora - Situação em que somente incidirá a multa na hipótese de descumprimento da decisão Sentença reformada Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1009787-51.2020.8.26.0320; Relator (a):MônicaRodrigues Dias de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024). Com tais fundamentos reduzo o montante devido a título de multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das astreintes no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Fls. 571/572: Pelo extrato de f. 257 não há notícia de transferência do valor bloqueado na conta da Qualicorp, assim sendo, proceda-se ao imediato desbloqueio conforme determinado em f. 277. Caso tenha se operado a transferência, expeça-se MLE se formulário em termos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO (OAB 73490/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0044389-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1053601-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Claudia Olympia Vieira de Mello - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 567/568: Defiro, certifique a Secretaria o decurso do prazo da decisão de fl. 312/313 e após, expeça-se MLE em favor do requerente conforme formulário juntado, se em termos. Int. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO (OAB 73490/SP)
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