Banco Pan S A x Camille Soares De Oliveira e outros
Número do Processo:
0044649-74.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044649-74.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0154927-52.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00479823 AGTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 AGDO: VERA LUCIA MARTINS CARDOSO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE CASTRO MENEZES NETO OAB/RJ-142714 ADVOGADO: NATÁLIA EUGÊNIA NUÑEZ DE LIMA NETTO OAB/RJ-145612 AGDO: CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Banco Pan S.A Agravada 1: Vera Lucia Martins Cardoso 2: Camille Soares de Oliveira Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A contra decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Vera Lucia Martins Cardoso, que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (indexador 940 dos autos originários): "Homologo o acordo de fls.861/863, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.487, III, "b" ,do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte ré, conforme a sentença condenatória de fls. 684/687. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013. P.R.I. Outrossim, trata-se de Impugnação à penhora, via SISBAJUDA, em relação aos honorários periciais, interposta por BANCO PAN S.A, às fls. 908/912. Compulsando os presentes autos, verifica-se que foi julgado procedente, em parte, os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a restituir, em dobro, os descontos realizados em julho, agosto e setembro de 2019, no valor, já dobrado, de R$ 6.228,00 (seis mil duzentos e vinte e oito reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR desde a data de cada desconto; bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, além da condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da sentença de fls.684/687 e fls. 742/743, sendo modificada pelo V. Acórdão de fls. 793/801 e fls. 809/811. Às fls. 861/863, as partes entabularam o acordo que foi, ora, homologado. Primeiramente, insta ressaltar que os honorários periciais estão incluídos nas despesas processuais, nos termos do disposto no art. 84, do CPC: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Outrossim, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 31, do FETJ, veiculado pelo Aviso nº 27/2010 - "O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício" Portanto, não há o que se falar em não pagamento dos honorários pericias, uma vez que, quase dois anos antes de entabulada a transação entre as partes, foi produzida prova pericial grafotécnica, conforme a juntada do Laudo Pericial, às fls.597/623, no presente feito, pelo que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, responde a demandada pelo pagamento dos aludidos honorários periciais. Nestes termos, o seguinte julgado: 0031697-88.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 21/07/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DA PARTE DEMANDADA SE O AUTOR FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação interposta pelo Banco Réu, e, fixo o valor total do débito em R$ 6.212,80 (seis mil e duzentos e doze reais e oitenta centavos), até a data do bloqueio/transferência dos valores, via SISBAJUD, às fls. 921. Diante da comprovação da transferência dos valores bloqueado e colocado à disposição deste Juízo, sob o nº da conta judicial: 3300124132396, intime-se a Sra. Expert para que realize o reembolso do valor do auxílio pericial (ajuda de custo) anteriormente recebido, às fls. 642/643, por meio de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", na forma do § 2º do dispositivo normativo acima mencionado. Após a juntada da GRERJ quitada aos autos, expeça-se mandado de pagamento, em favor da Sra. Expert, no valor de R$ 6.212,80 (seis mil e duzentos e doze reais e oitenta centavos), sob o nº da conta judicial: 3300124132396, com os acréscimos legais. Intimem-se. Sem prejuízo, expeça-se o Mandado de Pagamento, em favor da autora- VERA LUCIA MARTINS CARDOSO -, no valor "consignado em Juízo" de R$ 36.795,46 (trinta e seis mil e setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), em cumprimento à decisão de fls. 44/45, sob o nº da conta judicial: 4400101888807, com os acréscimos legais, a contar de 31/07/2019. Intime-se a parte autora, por AR, informando-lhe sobre o presente Mandado de Pagamento a seu favor. Após, intime-se a parte ré sobre o valor depositado na conta judicial supramencionada, de R$ 6.212,80, em 01/07/2024." (grifei). Em suas razões recursais, o agravante alegou que a perícia não teve utilidade prática, vez que a questão foi solucionada pela composição das partes, não podendo o banco arcar com a respectiva despesa. Afirmou que a responsabilidade pelos honorários periciais deve ser distribuída de maneira proporcional entre as partes ou assumida pela autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Mencionou que o valor arbitrado a título de honorários periciais, de R$ 6.212,80, se revela excessivo e desproporcional, considerando a natureza simples da perícia (análise de assinatura grafotécnica), o tempo despendido pelo expert e o valor da causa. Argumentou que a ausência de impugnação prévia à estimativa não impede a análise da razoabilidade do valor fixado, uma vez que, em nome dos princípios da economicidade e proporcionalidade, o juiz deve verificar a justiça do montante fixado. Salientou ser desarrazoado lhe impor-lhe o pagamento, especialmente quando o custo da prova foi originado por questão que posteriormente foi renunciada. Ressaltou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Requereu, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, afastando-se a responsabilidade do banco pelo pagamento dos honorários periciais ou atribuindo a obrigação à autora e, subsidiariamente, redistribuindo o encargo de forma proporcional entre as partes. 2 - O artigo 1.019, I, do CPC, confere ao relator o poder de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, toda vez que se fizerem presentes os seus requisitos autorizadores.? Nessa esteira, o parágrafo único do art. 995 do CPC determina que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os argumentos e fundamentos do presente agravo não são suficientes para concessão do efeito pleiteado, ante a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. A determinação de pagamento dos honorários periciais se deu em decisão proferida em 9/5/2024 (indexador 836), antes mesmo da transação entabulada entre autora e réu (indexador 861), contra a qual o recorrente não se insurgiu, consoante petição de indexador 847, e, portanto, a princípio, está preclusa. Em análise perfunctória, as partes não podem transacionar direito que não lhe pertencem, à luz do art. 18 do CPC, de forma que os honorários periciais, atinentes à perícia realizada na fase de conhecimento, devem ser suportados integralmente pela executada, que restou sucumbente em sentença transitada em julgado (indexador 813). O fato de autora e réu terem celebrado acordo quanto ao pagamento do débito exequendo, em cognição sumária, não exclui o trabalho da expert e tampouco mitiga a importância de seu mister, cuja perícia, repise-se, foi realizada na fase de conhecimento. Ademais, o valor, alegadamente excessivo, arbitrado a título de honorários periciais, é matéria que, prima facie, está preclusa, uma vez que já foi, há muito, homologado pelo juízo de primeiro grau (indexadores 407 e 663) e não houve devolução da questão ao Tribunal no recurso de apelação. Dessa feita, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. Não se observa, ainda, o periculum in mora, porquanto não houve demonstração de que a espera pela tutela jurisdicional meritória causará dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, sobretudo considerando que já houve expedição de mandado de pagamento em favor da perita (indexador 959 dos autos de origem), bem como o porte econômico do executado. Dessarte, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. 3 - Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para constar, também como parte agravada, a perita "Camille Soares de Oliveira". Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIANNA FUX Relatora 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0044649-74.2025.8.19.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: 03cdirpriv@tjrj.jus.br? Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0201868-95.2012.8.19.0004
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09/06/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 92ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044649-74.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0154927-52.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00479823 AGTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 AGDO: VERA LUCIA MARTINS CARDOSO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE CASTRO MENEZES NETO OAB/RJ-142714 ADVOGADO: NATÁLIA EUGÊNIA NUÑEZ DE LIMA NETTO OAB/RJ-145612 Relator: DES. MARIANNA FUX