Carmen Mee Alonso x Espólio De Custodia Do Nascimento e outros

Número do Processo: 0044839-61.2012.8.09.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
      ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível    Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / DivisãoProcesso nº: 0044839-61.2012.8.09.0003Promovente(s): CARMEN MEE ALONSOPromovido(s): JOAO DA COSTA FREIRE DESPACHO considerando a manifestação contida no evento retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as cautelas de praxe.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
      ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível    Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / DivisãoProcesso nº: 0044839-61.2012.8.09.0003Promovente(s): CARMEN MEE ALONSOPromovido(s): JOAO DA COSTA FREIRE DESPACHO considerando a manifestação contida no evento retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as cautelas de praxe.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
      ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível    Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / DivisãoProcesso nº: 0044839-61.2012.8.09.0003Promovente(s): CARMEN MEE ALONSOPromovido(s): JOAO DA COSTA FREIRE DESPACHO considerando a manifestação contida no evento retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as cautelas de praxe.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
  7. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
      ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível    Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / DivisãoProcesso nº: 0044839-61.2012.8.09.0003Promovente(s): CARMEN MEE ALONSOPromovido(s): JOAO DA COSTA FREIRE DESPACHO considerando a manifestação contida no evento retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as cautelas de praxe.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
  8. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
      ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível    Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / DivisãoProcesso nº: 0044839-61.2012.8.09.0003Promovente(s): CARMEN MEE ALONSOPromovido(s): JOAO DA COSTA FREIRE DESPACHO considerando a manifestação contida no evento retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as cautelas de praxe.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
  9. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  11. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  12. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  13. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  14. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto com o objetivo de obter a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na análise de sua situação financeira, argumentando ter apresentado novos documentos comprobatórios de hipossuficiência. Sustenta que o acórdão ignorou o efeito interruptivo do agravo interno e requer, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após a rejeição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante apresentou documentos que evidenciam renda anual, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. A análise das razões recursais confirma que os documentos apresentados reiteram informações já constantes nos autos, não configurando fato novo.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas reforçam a inexistência de vulnerabilidade financeira.6. A jurisprudência exige prova inequívoca da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7. Não houve decretação de deserção no acórdão embargado, apenas intimação para eventual recolhimento do preparo, a ser exigido após o julgamento final dos recursos interpostos.8. A oposição dos Embargos de Declaração visa à rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível nesta via recursal, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica impede a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. A intimação para recolhimento do preparo recursal somente produz efeitos após a decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044839-61.2012.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAEMBARGANTE: CARMEN MEE ALONSOEMBARGADOS: JOÃO DA COSTA FREIRE E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto com o objetivo de obter a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na análise de sua situação financeira, argumentando ter apresentado novos documentos comprobatórios de hipossuficiência. Sustenta que o acórdão ignorou o efeito interruptivo do agravo interno e requer, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após a rejeição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante apresentou documentos que evidenciam renda anual, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. A análise das razões recursais confirma que os documentos apresentados reiteram informações já constantes nos autos, não configurando fato novo.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas reforçam a inexistência de vulnerabilidade financeira.6. A jurisprudência exige prova inequívoca da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7. Não houve decretação de deserção no acórdão embargado, apenas intimação para eventual recolhimento do preparo, a ser exigido após o julgamento final dos recursos interpostos.8. A oposição dos Embargos de Declaração visa à rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível nesta via recursal, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica impede a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. A intimação para recolhimento do preparo recursal somente produz efeitos após a decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN MEE ALONSO, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O acórdão possui a seguinte ementa (evento 204):  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS, IMÓVEL E SALDO BANCÁRIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em apelação cível. A parte agravante apresentou declaração de imposto de renda com rendimentos e bens, mas sem comprovação suficiente de hipossuficiência. A decisão agravada determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica exigida para o deferimento da justiça gratuita no âmbito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Declaração de Imposto de Renda da agravante evidencia a existência de rendimentos anuais, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. Os documentos acostados ao Agravo Interno não demonstram fato novo ou alteração na condição econômica da agravante, sendo reiteradas as alegações já analisadas na Decisão Monocrática.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas confirmam a inexistência de situação de vulnerabilidade financeira capaz de justificar a concessão do benefício.6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração clara e documental da hipossuficiência econômica da parte requerente.2. A mera alegação de despesas ordinárias e saldo bancário em declínio não é suficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. Em sua peça recursal (evento 211), a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições relevantes, principalmente na análise da sua situação financeira e na decretação da deserção de seu recurso.  Pontua que o indeferimento da gratuidade foi mantido mesmo diante da apresentação de novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como extratos bancários recentes e Declaração de Imposto de Renda atualizada, que demonstram um “fluxo financeiro mensal negativo e consumo da poupança”. Argumenta que o imóvel apontado como patrimônio não poderia ser utilizado para o custeio do processo, pois trata-se de bem ilíquido, objeto da lide e com matrícula bloqueada. Sustenta que, ao manter o indeferimento do pedido de gratuidade e decretar a deserção, o Acórdão ignorou o efeito interruptivo do Agravo Interno, o qual, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2087484), suspende a exigibilidade do preparo até decisão colegiada.  Afirma que somente com a rejeição do Agravo Interno pelo colegiado seria exigível o preparo recursal, sendo, portanto, necessário conceder novo prazo de 5 dias para seu recolhimento, o que não foi feito, acarretando em vício que deve ser sanado. Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência e a legislação aplicável exigem análise detalhada da relação entre renda e despesas essenciais, e não apenas o patrimônio ou renda bruta. Aponta, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, ao não lhe ser assegurado o direito de recolher o preparo após a confirmação colegiada da negativa de gratuidade. Por fim, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração para suprir as omissões e contradições apontadas e, dando-lhes efeitos infringentes, seja reconhecida sua hipossuficiência financeira, com consequente deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Alternativamente, caso mantido o indeferimento, requer seja reformado o Acórdão embargado para anular a decretação da deserção e conceder novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, contados da intimação dos presentes Embargos de Declaração. Preparo dispensado por lei. Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN MEE ALONSO, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões (evento 211), a embargante alega que o acórdão contém vícios a justificar a oposição do presente recurso. Inicialmente, cumpre registrar que, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Vejamos: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados. Isso porque, como já pontuado na decisão recorrida, a embargante não apresentou nos autos documentos atualizados aptos a demonstrar sua situação de hipossuficiência e, na oportunidade, limitou-se a apresentar sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), onde restou demonstrado possuir rendimentos anuais de R$ 51.421,38 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais, e trinta e oito centavos), um imóvel avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como saldo bancário de R$ 83.233,00 (oitenta e três mil, duzentos e trinta e três reais). Ademais, verifica-se que a recorrente apresentou, ainda, extrato bancário de sua conta pessoal, atualizado até 31/03/2025, no qual se constata saldo positivo de R$ 52.639,35 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), circunstâncias que não se coadunam com a alega hipossuficiência. Portanto, diante da situação fática apresentada e da não comprovação de que a agravante não pode arcar com as custas recursais, é de se negar o benefício da justiça gratuita ora pleiteado, nos termos da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. A mera alegação de estar com dificuldades de suportar com as despesas cotidianas ou o fato de ter supostas dívidas pendentes, não significa possuir direito de receber os benefícios da assistência judiciária gratuita. Do mesmo modo, a utilização de cheque especial não indica situação de hipossuficiência, mas sim uma opção financeira de gerenciamento de conta, o que, no muito, comprova apenas desorganização financeira da parte. 3. Não comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 4. A atribuição de efeito suspensivo à apelação, visando a suspensão da eficácia da sentença atacada, é medida excepcional e está condicionada à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em se tratando, todavia, de ação que discuta alimentos, a apelação terá sempre efeito devolutivo, tal como determinado pelo Código de Processo Civil, independentemente de a sentença ter fixado, reduzido majorado ou exonerado a obrigação alimentar. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. Impositivo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5085605-09.2022.8.09.0072, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 17:31:42, Publicado em 04/04/2025 17:31:42) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Restando comprovada nos autos a hipossuficiência do ora agravante, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula n. 25/TJGO, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder-lhe a assistência judiciária gratuita. 2 - Conquanto a garantia do Juízo seja requisito para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tal condição pode, excepcionalmente, ser mitigada, quando comprovada a hipossuficiência financeira do embargante para realizar o depósito. Precedentes. Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, DJe de 04/08/2023). Além disso, oportuno registrar que, ao contrário do que alega a embargante, não houve decretação de deserção, sendo que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi clara ao estabelecer que a recorrente deveria ser intimada para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Obviamente, enquanto tal determinação/decisão estiver pendente de julgamento de recurso, não haverá obrigação de recolher o preparo, de maneira que o prazo concedido para recolhimento das custas somente será contado da intimação do último recurso interposto pela parte. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição ou obscuridade, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício no decisum embargado a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025.  Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios.  É como voto. Após o trânsito em julgado, volvam-me os autos conclusos.   Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO     
  15. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto com o objetivo de obter a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na análise de sua situação financeira, argumentando ter apresentado novos documentos comprobatórios de hipossuficiência. Sustenta que o acórdão ignorou o efeito interruptivo do agravo interno e requer, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após a rejeição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante apresentou documentos que evidenciam renda anual, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. A análise das razões recursais confirma que os documentos apresentados reiteram informações já constantes nos autos, não configurando fato novo.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas reforçam a inexistência de vulnerabilidade financeira.6. A jurisprudência exige prova inequívoca da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7. Não houve decretação de deserção no acórdão embargado, apenas intimação para eventual recolhimento do preparo, a ser exigido após o julgamento final dos recursos interpostos.8. A oposição dos Embargos de Declaração visa à rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível nesta via recursal, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica impede a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. A intimação para recolhimento do preparo recursal somente produz efeitos após a decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044839-61.2012.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAEMBARGANTE: CARMEN MEE ALONSOEMBARGADOS: JOÃO DA COSTA FREIRE E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto com o objetivo de obter a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na análise de sua situação financeira, argumentando ter apresentado novos documentos comprobatórios de hipossuficiência. Sustenta que o acórdão ignorou o efeito interruptivo do agravo interno e requer, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após a rejeição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante apresentou documentos que evidenciam renda anual, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. A análise das razões recursais confirma que os documentos apresentados reiteram informações já constantes nos autos, não configurando fato novo.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas reforçam a inexistência de vulnerabilidade financeira.6. A jurisprudência exige prova inequívoca da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7. Não houve decretação de deserção no acórdão embargado, apenas intimação para eventual recolhimento do preparo, a ser exigido após o julgamento final dos recursos interpostos.8. A oposição dos Embargos de Declaração visa à rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível nesta via recursal, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica impede a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. A intimação para recolhimento do preparo recursal somente produz efeitos após a decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN MEE ALONSO, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O acórdão possui a seguinte ementa (evento 204):  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS, IMÓVEL E SALDO BANCÁRIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em apelação cível. A parte agravante apresentou declaração de imposto de renda com rendimentos e bens, mas sem comprovação suficiente de hipossuficiência. A decisão agravada determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica exigida para o deferimento da justiça gratuita no âmbito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Declaração de Imposto de Renda da agravante evidencia a existência de rendimentos anuais, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. Os documentos acostados ao Agravo Interno não demonstram fato novo ou alteração na condição econômica da agravante, sendo reiteradas as alegações já analisadas na Decisão Monocrática.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas confirmam a inexistência de situação de vulnerabilidade financeira capaz de justificar a concessão do benefício.6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração clara e documental da hipossuficiência econômica da parte requerente.2. A mera alegação de despesas ordinárias e saldo bancário em declínio não é suficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. Em sua peça recursal (evento 211), a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições relevantes, principalmente na análise da sua situação financeira e na decretação da deserção de seu recurso.  Pontua que o indeferimento da gratuidade foi mantido mesmo diante da apresentação de novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como extratos bancários recentes e Declaração de Imposto de Renda atualizada, que demonstram um “fluxo financeiro mensal negativo e consumo da poupança”. Argumenta que o imóvel apontado como patrimônio não poderia ser utilizado para o custeio do processo, pois trata-se de bem ilíquido, objeto da lide e com matrícula bloqueada. Sustenta que, ao manter o indeferimento do pedido de gratuidade e decretar a deserção, o Acórdão ignorou o efeito interruptivo do Agravo Interno, o qual, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2087484), suspende a exigibilidade do preparo até decisão colegiada.  Afirma que somente com a rejeição do Agravo Interno pelo colegiado seria exigível o preparo recursal, sendo, portanto, necessário conceder novo prazo de 5 dias para seu recolhimento, o que não foi feito, acarretando em vício que deve ser sanado. Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência e a legislação aplicável exigem análise detalhada da relação entre renda e despesas essenciais, e não apenas o patrimônio ou renda bruta. Aponta, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, ao não lhe ser assegurado o direito de recolher o preparo após a confirmação colegiada da negativa de gratuidade. Por fim, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração para suprir as omissões e contradições apontadas e, dando-lhes efeitos infringentes, seja reconhecida sua hipossuficiência financeira, com consequente deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Alternativamente, caso mantido o indeferimento, requer seja reformado o Acórdão embargado para anular a decretação da deserção e conceder novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, contados da intimação dos presentes Embargos de Declaração. Preparo dispensado por lei. Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN MEE ALONSO, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões (evento 211), a embargante alega que o acórdão contém vícios a justificar a oposição do presente recurso. Inicialmente, cumpre registrar que, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Vejamos: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados. Isso porque, como já pontuado na decisão recorrida, a embargante não apresentou nos autos documentos atualizados aptos a demonstrar sua situação de hipossuficiência e, na oportunidade, limitou-se a apresentar sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), onde restou demonstrado possuir rendimentos anuais de R$ 51.421,38 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais, e trinta e oito centavos), um imóvel avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como saldo bancário de R$ 83.233,00 (oitenta e três mil, duzentos e trinta e três reais). Ademais, verifica-se que a recorrente apresentou, ainda, extrato bancário de sua conta pessoal, atualizado até 31/03/2025, no qual se constata saldo positivo de R$ 52.639,35 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), circunstâncias que não se coadunam com a alega hipossuficiência. Portanto, diante da situação fática apresentada e da não comprovação de que a agravante não pode arcar com as custas recursais, é de se negar o benefício da justiça gratuita ora pleiteado, nos termos da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. A mera alegação de estar com dificuldades de suportar com as despesas cotidianas ou o fato de ter supostas dívidas pendentes, não significa possuir direito de receber os benefícios da assistência judiciária gratuita. Do mesmo modo, a utilização de cheque especial não indica situação de hipossuficiência, mas sim uma opção financeira de gerenciamento de conta, o que, no muito, comprova apenas desorganização financeira da parte. 3. Não comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 4. A atribuição de efeito suspensivo à apelação, visando a suspensão da eficácia da sentença atacada, é medida excepcional e está condicionada à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em se tratando, todavia, de ação que discuta alimentos, a apelação terá sempre efeito devolutivo, tal como determinado pelo Código de Processo Civil, independentemente de a sentença ter fixado, reduzido majorado ou exonerado a obrigação alimentar. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. Impositivo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5085605-09.2022.8.09.0072, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 17:31:42, Publicado em 04/04/2025 17:31:42) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Restando comprovada nos autos a hipossuficiência do ora agravante, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula n. 25/TJGO, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder-lhe a assistência judiciária gratuita. 2 - Conquanto a garantia do Juízo seja requisito para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tal condição pode, excepcionalmente, ser mitigada, quando comprovada a hipossuficiência financeira do embargante para realizar o depósito. Precedentes. Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, DJe de 04/08/2023). Além disso, oportuno registrar que, ao contrário do que alega a embargante, não houve decretação de deserção, sendo que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi clara ao estabelecer que a recorrente deveria ser intimada para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Obviamente, enquanto tal determinação/decisão estiver pendente de julgamento de recurso, não haverá obrigação de recolher o preparo, de maneira que o prazo concedido para recolhimento das custas somente será contado da intimação do último recurso interposto pela parte. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição ou obscuridade, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício no decisum embargado a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025.  Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios.  É como voto. Após o trânsito em julgado, volvam-me os autos conclusos.   Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO     
  16. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto com o objetivo de obter a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na análise de sua situação financeira, argumentando ter apresentado novos documentos comprobatórios de hipossuficiência. Sustenta que o acórdão ignorou o efeito interruptivo do agravo interno e requer, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após a rejeição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante apresentou documentos que evidenciam renda anual, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. A análise das razões recursais confirma que os documentos apresentados reiteram informações já constantes nos autos, não configurando fato novo.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas reforçam a inexistência de vulnerabilidade financeira.6. A jurisprudência exige prova inequívoca da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7. Não houve decretação de deserção no acórdão embargado, apenas intimação para eventual recolhimento do preparo, a ser exigido após o julgamento final dos recursos interpostos.8. A oposição dos Embargos de Declaração visa à rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível nesta via recursal, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica impede a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. A intimação para recolhimento do preparo recursal somente produz efeitos após a decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044839-61.2012.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAEMBARGANTE: CARMEN MEE ALONSOEMBARGADOS: JOÃO DA COSTA FREIRE E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto com o objetivo de obter a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na análise de sua situação financeira, argumentando ter apresentado novos documentos comprobatórios de hipossuficiência. Sustenta que o acórdão ignorou o efeito interruptivo do agravo interno e requer, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após a rejeição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante apresentou documentos que evidenciam renda anual, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. A análise das razões recursais confirma que os documentos apresentados reiteram informações já constantes nos autos, não configurando fato novo.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas reforçam a inexistência de vulnerabilidade financeira.6. A jurisprudência exige prova inequívoca da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7. Não houve decretação de deserção no acórdão embargado, apenas intimação para eventual recolhimento do preparo, a ser exigido após o julgamento final dos recursos interpostos.8. A oposição dos Embargos de Declaração visa à rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível nesta via recursal, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica impede a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. A intimação para recolhimento do preparo recursal somente produz efeitos após a decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN MEE ALONSO, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O acórdão possui a seguinte ementa (evento 204):  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS, IMÓVEL E SALDO BANCÁRIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em apelação cível. A parte agravante apresentou declaração de imposto de renda com rendimentos e bens, mas sem comprovação suficiente de hipossuficiência. A decisão agravada determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica exigida para o deferimento da justiça gratuita no âmbito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Declaração de Imposto de Renda da agravante evidencia a existência de rendimentos anuais, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. Os documentos acostados ao Agravo Interno não demonstram fato novo ou alteração na condição econômica da agravante, sendo reiteradas as alegações já analisadas na Decisão Monocrática.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas confirmam a inexistência de situação de vulnerabilidade financeira capaz de justificar a concessão do benefício.6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração clara e documental da hipossuficiência econômica da parte requerente.2. A mera alegação de despesas ordinárias e saldo bancário em declínio não é suficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. Em sua peça recursal (evento 211), a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições relevantes, principalmente na análise da sua situação financeira e na decretação da deserção de seu recurso.  Pontua que o indeferimento da gratuidade foi mantido mesmo diante da apresentação de novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como extratos bancários recentes e Declaração de Imposto de Renda atualizada, que demonstram um “fluxo financeiro mensal negativo e consumo da poupança”. Argumenta que o imóvel apontado como patrimônio não poderia ser utilizado para o custeio do processo, pois trata-se de bem ilíquido, objeto da lide e com matrícula bloqueada. Sustenta que, ao manter o indeferimento do pedido de gratuidade e decretar a deserção, o Acórdão ignorou o efeito interruptivo do Agravo Interno, o qual, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2087484), suspende a exigibilidade do preparo até decisão colegiada.  Afirma que somente com a rejeição do Agravo Interno pelo colegiado seria exigível o preparo recursal, sendo, portanto, necessário conceder novo prazo de 5 dias para seu recolhimento, o que não foi feito, acarretando em vício que deve ser sanado. Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência e a legislação aplicável exigem análise detalhada da relação entre renda e despesas essenciais, e não apenas o patrimônio ou renda bruta. Aponta, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, ao não lhe ser assegurado o direito de recolher o preparo após a confirmação colegiada da negativa de gratuidade. Por fim, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração para suprir as omissões e contradições apontadas e, dando-lhes efeitos infringentes, seja reconhecida sua hipossuficiência financeira, com consequente deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Alternativamente, caso mantido o indeferimento, requer seja reformado o Acórdão embargado para anular a decretação da deserção e conceder novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, contados da intimação dos presentes Embargos de Declaração. Preparo dispensado por lei. Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN MEE ALONSO, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões (evento 211), a embargante alega que o acórdão contém vícios a justificar a oposição do presente recurso. Inicialmente, cumpre registrar que, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Vejamos: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados. Isso porque, como já pontuado na decisão recorrida, a embargante não apresentou nos autos documentos atualizados aptos a demonstrar sua situação de hipossuficiência e, na oportunidade, limitou-se a apresentar sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), onde restou demonstrado possuir rendimentos anuais de R$ 51.421,38 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais, e trinta e oito centavos), um imóvel avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como saldo bancário de R$ 83.233,00 (oitenta e três mil, duzentos e trinta e três reais). Ademais, verifica-se que a recorrente apresentou, ainda, extrato bancário de sua conta pessoal, atualizado até 31/03/2025, no qual se constata saldo positivo de R$ 52.639,35 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), circunstâncias que não se coadunam com a alega hipossuficiência. Portanto, diante da situação fática apresentada e da não comprovação de que a agravante não pode arcar com as custas recursais, é de se negar o benefício da justiça gratuita ora pleiteado, nos termos da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. A mera alegação de estar com dificuldades de suportar com as despesas cotidianas ou o fato de ter supostas dívidas pendentes, não significa possuir direito de receber os benefícios da assistência judiciária gratuita. Do mesmo modo, a utilização de cheque especial não indica situação de hipossuficiência, mas sim uma opção financeira de gerenciamento de conta, o que, no muito, comprova apenas desorganização financeira da parte. 3. Não comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 4. A atribuição de efeito suspensivo à apelação, visando a suspensão da eficácia da sentença atacada, é medida excepcional e está condicionada à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em se tratando, todavia, de ação que discuta alimentos, a apelação terá sempre efeito devolutivo, tal como determinado pelo Código de Processo Civil, independentemente de a sentença ter fixado, reduzido majorado ou exonerado a obrigação alimentar. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. Impositivo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5085605-09.2022.8.09.0072, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 17:31:42, Publicado em 04/04/2025 17:31:42) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Restando comprovada nos autos a hipossuficiência do ora agravante, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula n. 25/TJGO, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder-lhe a assistência judiciária gratuita. 2 - Conquanto a garantia do Juízo seja requisito para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tal condição pode, excepcionalmente, ser mitigada, quando comprovada a hipossuficiência financeira do embargante para realizar o depósito. Precedentes. Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, DJe de 04/08/2023). Além disso, oportuno registrar que, ao contrário do que alega a embargante, não houve decretação de deserção, sendo que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi clara ao estabelecer que a recorrente deveria ser intimada para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Obviamente, enquanto tal determinação/decisão estiver pendente de julgamento de recurso, não haverá obrigação de recolher o preparo, de maneira que o prazo concedido para recolhimento das custas somente será contado da intimação do último recurso interposto pela parte. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição ou obscuridade, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício no decisum embargado a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025.  Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios.  É como voto. Após o trânsito em julgado, volvam-me os autos conclusos.   Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO     
  17. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto com o objetivo de obter a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na análise de sua situação financeira, argumentando ter apresentado novos documentos comprobatórios de hipossuficiência. Sustenta que o acórdão ignorou o efeito interruptivo do agravo interno e requer, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após a rejeição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante apresentou documentos que evidenciam renda anual, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. A análise das razões recursais confirma que os documentos apresentados reiteram informações já constantes nos autos, não configurando fato novo.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas reforçam a inexistência de vulnerabilidade financeira.6. A jurisprudência exige prova inequívoca da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7. Não houve decretação de deserção no acórdão embargado, apenas intimação para eventual recolhimento do preparo, a ser exigido após o julgamento final dos recursos interpostos.8. A oposição dos Embargos de Declaração visa à rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível nesta via recursal, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica impede a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. A intimação para recolhimento do preparo recursal somente produz efeitos após a decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044839-61.2012.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAEMBARGANTE: CARMEN MEE ALONSOEMBARGADOS: JOÃO DA COSTA FREIRE E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto com o objetivo de obter a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na análise de sua situação financeira, argumentando ter apresentado novos documentos comprobatórios de hipossuficiência. Sustenta que o acórdão ignorou o efeito interruptivo do agravo interno e requer, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após a rejeição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante apresentou documentos que evidenciam renda anual, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. A análise das razões recursais confirma que os documentos apresentados reiteram informações já constantes nos autos, não configurando fato novo.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas reforçam a inexistência de vulnerabilidade financeira.6. A jurisprudência exige prova inequívoca da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7. Não houve decretação de deserção no acórdão embargado, apenas intimação para eventual recolhimento do preparo, a ser exigido após o julgamento final dos recursos interpostos.8. A oposição dos Embargos de Declaração visa à rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível nesta via recursal, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica impede a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. A intimação para recolhimento do preparo recursal somente produz efeitos após a decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN MEE ALONSO, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O acórdão possui a seguinte ementa (evento 204):  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS, IMÓVEL E SALDO BANCÁRIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em apelação cível. A parte agravante apresentou declaração de imposto de renda com rendimentos e bens, mas sem comprovação suficiente de hipossuficiência. A decisão agravada determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica exigida para o deferimento da justiça gratuita no âmbito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Declaração de Imposto de Renda da agravante evidencia a existência de rendimentos anuais, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. Os documentos acostados ao Agravo Interno não demonstram fato novo ou alteração na condição econômica da agravante, sendo reiteradas as alegações já analisadas na Decisão Monocrática.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas confirmam a inexistência de situação de vulnerabilidade financeira capaz de justificar a concessão do benefício.6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração clara e documental da hipossuficiência econômica da parte requerente.2. A mera alegação de despesas ordinárias e saldo bancário em declínio não é suficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. Em sua peça recursal (evento 211), a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições relevantes, principalmente na análise da sua situação financeira e na decretação da deserção de seu recurso.  Pontua que o indeferimento da gratuidade foi mantido mesmo diante da apresentação de novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como extratos bancários recentes e Declaração de Imposto de Renda atualizada, que demonstram um “fluxo financeiro mensal negativo e consumo da poupança”. Argumenta que o imóvel apontado como patrimônio não poderia ser utilizado para o custeio do processo, pois trata-se de bem ilíquido, objeto da lide e com matrícula bloqueada. Sustenta que, ao manter o indeferimento do pedido de gratuidade e decretar a deserção, o Acórdão ignorou o efeito interruptivo do Agravo Interno, o qual, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2087484), suspende a exigibilidade do preparo até decisão colegiada.  Afirma que somente com a rejeição do Agravo Interno pelo colegiado seria exigível o preparo recursal, sendo, portanto, necessário conceder novo prazo de 5 dias para seu recolhimento, o que não foi feito, acarretando em vício que deve ser sanado. Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência e a legislação aplicável exigem análise detalhada da relação entre renda e despesas essenciais, e não apenas o patrimônio ou renda bruta. Aponta, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, ao não lhe ser assegurado o direito de recolher o preparo após a confirmação colegiada da negativa de gratuidade. Por fim, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração para suprir as omissões e contradições apontadas e, dando-lhes efeitos infringentes, seja reconhecida sua hipossuficiência financeira, com consequente deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Alternativamente, caso mantido o indeferimento, requer seja reformado o Acórdão embargado para anular a decretação da deserção e conceder novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, contados da intimação dos presentes Embargos de Declaração. Preparo dispensado por lei. Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN MEE ALONSO, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões (evento 211), a embargante alega que o acórdão contém vícios a justificar a oposição do presente recurso. Inicialmente, cumpre registrar que, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Vejamos: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados. Isso porque, como já pontuado na decisão recorrida, a embargante não apresentou nos autos documentos atualizados aptos a demonstrar sua situação de hipossuficiência e, na oportunidade, limitou-se a apresentar sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), onde restou demonstrado possuir rendimentos anuais de R$ 51.421,38 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais, e trinta e oito centavos), um imóvel avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como saldo bancário de R$ 83.233,00 (oitenta e três mil, duzentos e trinta e três reais). Ademais, verifica-se que a recorrente apresentou, ainda, extrato bancário de sua conta pessoal, atualizado até 31/03/2025, no qual se constata saldo positivo de R$ 52.639,35 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), circunstâncias que não se coadunam com a alega hipossuficiência. Portanto, diante da situação fática apresentada e da não comprovação de que a agravante não pode arcar com as custas recursais, é de se negar o benefício da justiça gratuita ora pleiteado, nos termos da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. A mera alegação de estar com dificuldades de suportar com as despesas cotidianas ou o fato de ter supostas dívidas pendentes, não significa possuir direito de receber os benefícios da assistência judiciária gratuita. Do mesmo modo, a utilização de cheque especial não indica situação de hipossuficiência, mas sim uma opção financeira de gerenciamento de conta, o que, no muito, comprova apenas desorganização financeira da parte. 3. Não comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 4. A atribuição de efeito suspensivo à apelação, visando a suspensão da eficácia da sentença atacada, é medida excepcional e está condicionada à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em se tratando, todavia, de ação que discuta alimentos, a apelação terá sempre efeito devolutivo, tal como determinado pelo Código de Processo Civil, independentemente de a sentença ter fixado, reduzido majorado ou exonerado a obrigação alimentar. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. Impositivo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5085605-09.2022.8.09.0072, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 17:31:42, Publicado em 04/04/2025 17:31:42) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Restando comprovada nos autos a hipossuficiência do ora agravante, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula n. 25/TJGO, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder-lhe a assistência judiciária gratuita. 2 - Conquanto a garantia do Juízo seja requisito para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tal condição pode, excepcionalmente, ser mitigada, quando comprovada a hipossuficiência financeira do embargante para realizar o depósito. Precedentes. Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, DJe de 04/08/2023). Além disso, oportuno registrar que, ao contrário do que alega a embargante, não houve decretação de deserção, sendo que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi clara ao estabelecer que a recorrente deveria ser intimada para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Obviamente, enquanto tal determinação/decisão estiver pendente de julgamento de recurso, não haverá obrigação de recolher o preparo, de maneira que o prazo concedido para recolhimento das custas somente será contado da intimação do último recurso interposto pela parte. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição ou obscuridade, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício no decisum embargado a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025.  Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios.  É como voto. Após o trânsito em julgado, volvam-me os autos conclusos.   Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO     
  18. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto com o objetivo de obter a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na análise de sua situação financeira, argumentando ter apresentado novos documentos comprobatórios de hipossuficiência. Sustenta que o acórdão ignorou o efeito interruptivo do agravo interno e requer, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após a rejeição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante apresentou documentos que evidenciam renda anual, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. A análise das razões recursais confirma que os documentos apresentados reiteram informações já constantes nos autos, não configurando fato novo.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas reforçam a inexistência de vulnerabilidade financeira.6. A jurisprudência exige prova inequívoca da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7. Não houve decretação de deserção no acórdão embargado, apenas intimação para eventual recolhimento do preparo, a ser exigido após o julgamento final dos recursos interpostos.8. A oposição dos Embargos de Declaração visa à rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível nesta via recursal, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica impede a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. A intimação para recolhimento do preparo recursal somente produz efeitos após a decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044839-61.2012.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAEMBARGANTE: CARMEN MEE ALONSOEMBARGADOS: JOÃO DA COSTA FREIRE E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto com o objetivo de obter a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na análise de sua situação financeira, argumentando ter apresentado novos documentos comprobatórios de hipossuficiência. Sustenta que o acórdão ignorou o efeito interruptivo do agravo interno e requer, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após a rejeição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante apresentou documentos que evidenciam renda anual, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. A análise das razões recursais confirma que os documentos apresentados reiteram informações já constantes nos autos, não configurando fato novo.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas reforçam a inexistência de vulnerabilidade financeira.6. A jurisprudência exige prova inequívoca da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7. Não houve decretação de deserção no acórdão embargado, apenas intimação para eventual recolhimento do preparo, a ser exigido após o julgamento final dos recursos interpostos.8. A oposição dos Embargos de Declaração visa à rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível nesta via recursal, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica impede a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. A intimação para recolhimento do preparo recursal somente produz efeitos após a decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN MEE ALONSO, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O acórdão possui a seguinte ementa (evento 204):  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS, IMÓVEL E SALDO BANCÁRIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em apelação cível. A parte agravante apresentou declaração de imposto de renda com rendimentos e bens, mas sem comprovação suficiente de hipossuficiência. A decisão agravada determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica exigida para o deferimento da justiça gratuita no âmbito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Declaração de Imposto de Renda da agravante evidencia a existência de rendimentos anuais, propriedade de imóvel e saldo bancário incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.4. Os documentos acostados ao Agravo Interno não demonstram fato novo ou alteração na condição econômica da agravante, sendo reiteradas as alegações já analisadas na Decisão Monocrática.5. O saldo bancário atualizado e a ausência de comprovação de despesas impeditivas confirmam a inexistência de situação de vulnerabilidade financeira capaz de justificar a concessão do benefício.6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração clara e documental da hipossuficiência econômica da parte requerente.2. A mera alegação de despesas ordinárias e saldo bancário em declínio não é suficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5085605-09.2022.8.09.0072, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. Em sua peça recursal (evento 211), a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições relevantes, principalmente na análise da sua situação financeira e na decretação da deserção de seu recurso.  Pontua que o indeferimento da gratuidade foi mantido mesmo diante da apresentação de novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como extratos bancários recentes e Declaração de Imposto de Renda atualizada, que demonstram um “fluxo financeiro mensal negativo e consumo da poupança”. Argumenta que o imóvel apontado como patrimônio não poderia ser utilizado para o custeio do processo, pois trata-se de bem ilíquido, objeto da lide e com matrícula bloqueada. Sustenta que, ao manter o indeferimento do pedido de gratuidade e decretar a deserção, o Acórdão ignorou o efeito interruptivo do Agravo Interno, o qual, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2087484), suspende a exigibilidade do preparo até decisão colegiada.  Afirma que somente com a rejeição do Agravo Interno pelo colegiado seria exigível o preparo recursal, sendo, portanto, necessário conceder novo prazo de 5 dias para seu recolhimento, o que não foi feito, acarretando em vício que deve ser sanado. Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência e a legislação aplicável exigem análise detalhada da relação entre renda e despesas essenciais, e não apenas o patrimônio ou renda bruta. Aponta, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, ao não lhe ser assegurado o direito de recolher o preparo após a confirmação colegiada da negativa de gratuidade. Por fim, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração para suprir as omissões e contradições apontadas e, dando-lhes efeitos infringentes, seja reconhecida sua hipossuficiência financeira, com consequente deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Alternativamente, caso mantido o indeferimento, requer seja reformado o Acórdão embargado para anular a decretação da deserção e conceder novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, contados da intimação dos presentes Embargos de Declaração. Preparo dispensado por lei. Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN MEE ALONSO, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões (evento 211), a embargante alega que o acórdão contém vícios a justificar a oposição do presente recurso. Inicialmente, cumpre registrar que, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Vejamos: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados. Isso porque, como já pontuado na decisão recorrida, a embargante não apresentou nos autos documentos atualizados aptos a demonstrar sua situação de hipossuficiência e, na oportunidade, limitou-se a apresentar sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), onde restou demonstrado possuir rendimentos anuais de R$ 51.421,38 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais, e trinta e oito centavos), um imóvel avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como saldo bancário de R$ 83.233,00 (oitenta e três mil, duzentos e trinta e três reais). Ademais, verifica-se que a recorrente apresentou, ainda, extrato bancário de sua conta pessoal, atualizado até 31/03/2025, no qual se constata saldo positivo de R$ 52.639,35 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), circunstâncias que não se coadunam com a alega hipossuficiência. Portanto, diante da situação fática apresentada e da não comprovação de que a agravante não pode arcar com as custas recursais, é de se negar o benefício da justiça gratuita ora pleiteado, nos termos da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. A mera alegação de estar com dificuldades de suportar com as despesas cotidianas ou o fato de ter supostas dívidas pendentes, não significa possuir direito de receber os benefícios da assistência judiciária gratuita. Do mesmo modo, a utilização de cheque especial não indica situação de hipossuficiência, mas sim uma opção financeira de gerenciamento de conta, o que, no muito, comprova apenas desorganização financeira da parte. 3. Não comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 4. A atribuição de efeito suspensivo à apelação, visando a suspensão da eficácia da sentença atacada, é medida excepcional e está condicionada à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em se tratando, todavia, de ação que discuta alimentos, a apelação terá sempre efeito devolutivo, tal como determinado pelo Código de Processo Civil, independentemente de a sentença ter fixado, reduzido majorado ou exonerado a obrigação alimentar. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. Impositivo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5085605-09.2022.8.09.0072, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 17:31:42, Publicado em 04/04/2025 17:31:42) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Restando comprovada nos autos a hipossuficiência do ora agravante, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula n. 25/TJGO, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder-lhe a assistência judiciária gratuita. 2 - Conquanto a garantia do Juízo seja requisito para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tal condição pode, excepcionalmente, ser mitigada, quando comprovada a hipossuficiência financeira do embargante para realizar o depósito. Precedentes. Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5727479-44.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, DJe de 04/08/2023). Além disso, oportuno registrar que, ao contrário do que alega a embargante, não houve decretação de deserção, sendo que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi clara ao estabelecer que a recorrente deveria ser intimada para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Obviamente, enquanto tal determinação/decisão estiver pendente de julgamento de recurso, não haverá obrigação de recolher o preparo, de maneira que o prazo concedido para recolhimento das custas somente será contado da intimação do último recurso interposto pela parte. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição ou obscuridade, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício no decisum embargado a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025.  Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios.  É como voto. Após o trânsito em julgado, volvam-me os autos conclusos.   Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO     
  19. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
  20. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  21. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãO
    Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"594629"} Configuracao_Projudi-->                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044839-61.2012.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAAPELANTE: CARMEN MEE ALONSOAPELADOS: JOÃO DA COSTA FREIRE E OUTROSRELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Em observância ao Princípio da Não Surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante, Carmen Mee Alonso, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual preclusão consumativa, em razão da decisão proferida na mov. 177 e do transcurso do prazo sem a interposição de recurso.  Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.     Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO