Processo nº 00449973920104013400

Número do Processo: 0044997-39.2010.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  6. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  7. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  8. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  9. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  10. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator