Adriana Caetano Merli x Município De Cascavel/Pr
Número do Processo:
0045137-81.2024.8.16.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045137-81.2024.8.16.0021 Processo: 0045137-81.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ADRIANA CAETANO MERLI Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I e 927, ambos do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por ADRIANA CAETANO MERLI, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, em que pretende que seja o requerido condenado a pagar a diferença das horas-extras calculadas com o denominador errado, acrescida dos adicionais/gratificações, bem como suas respectivas diferenças e reflexos, devidamente corrigidos. Sustenta, em síntese, que é servidora pública do Município de Cascavel/PR, exercendo a função de AGENTE FUNERÁRIO, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. No entanto, aduz que o requerido para realizar o cálculo de horas-extras de seus funcionários, se baseia no Decreto nº 6.123/2004, que regulamenta a supramencionada matéria, fixando o divisor mensal de 220, para 40 horas semanais. Aduz que a regulamentação em questão padece de grave ilegalidade, vez que para o cálculo do valor das horas-extras, o correto seria dividir o salário normal do funcionário – somado às suas vantagens permanentes – pela quantidade horas trabalhadas no intervalo de um mês. Relata ainda que o divisor correto é resultado das horas semanais trabalhadas divididas pelos 06 (seis) dias da semana – considera-se o sétimo como descanso semanal remunerado – multiplicado por 30 (trinta), que representa os dias do mês. Logo, chega-se à conclusão que o divisor mensal nos contratos de 40 horas semanais, 30 horas semanais e 20 horas semanais deveria ser 200, 150 e 100, respectivamente. A questão posta nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 21 (0002642-61.2019.8.16.0000) que fixou a seguinte tese: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Do divisor para o cálculo das horas extras e seus reflexos Inicialmente ressalte-se que a parte autora é servidora pública municipal, regido pelo Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Cascavel, instituído através da Lei 2.215/1991. Segundo o artigo 173 do referido estatuto, o servidor público está sujeito a jornada semanal de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sendo especificada a carga horária semanal de cada cargo nos quadros de pessoal estabelecidos em Lei. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 6.123/2004 que regulamentou o procedimento e formas de cálculo de hora extraordinária e adicional noturno, assim dispõe: Art. 2º O valor da hora normal será obtido dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. §1º. Considera-se vantagem permanente: I. O vencimento; II. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS); III. O Adicional de Desempenho (ADD); IV. O Prêmio de Produtividade Fiscal. § 2º. Para efeito do caput deste artigo, ficam definidos os seguintes divisores em função da carga horária: I. Divisor mensal = 220, para 40 horas semanais; II. Divisor mensal = 180, para 30 horas semanais; III. Divisor mensal = 120, para 20 horas semanais. Ainda, o artigo 3º: Art. 3º O cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo. I. A hora extraordinária trabalhada nos dias úteis, inclusive aos sábados e nos dias de recesso, será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; II. A hora extraordinária trabalhada aos domingos e feriados será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal; III. Para o pessoal sujeito à escala, a folga será equivalente ao domingo. A divergência se encontra no cômputo do repouso semanal remunerado como dia apto a integrar o cálculo, uma vez que a parte autora sustenta que devem ser considerados 6 (seis) dias (5 dias úteis mais o descanso semanal remunerado) e o requerido defende que o cálculo deve conter somente os dias efetivamente trabalhados, ou seja, 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira. Quanto à controvérsia, os Tribunais têm se manifestado no sentido de integrar o sexto dia na base de cálculo para obtenção do divisor das horas normais de trabalho, fazendo com que o resultado final da operação se altere, chegando ao divisor 200. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA. DIVISOR. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 7º, XV). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017697-25.2020.8.16.0030 – Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ALDEMAR STERNADT - J. 04/04/2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000433- 73.2021.8.16.0122 - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - 17/03/2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008414- 06.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04/04 /2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006383-42.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.09.2022) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. ILIQUIDEZ AFASTADA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO SÁBADO SER CONSIDERADO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE UM DIA DA SEMANA COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE AMPLIE PARA MAIS DE UM DIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025244-17.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Doutora Bruna Greggio - J. 11.07.2019) Assim, tendo a parte autora carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200 (duzentos), pois divide-se a jornada de 40 (quarenta) horas pelos 6 (seis) dias da semana, incluindo-se o sábado, descontado o repouso semanal remunerado, o que resulta em 6,66 horas, que deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias do mês, totalizando 200 (40/6x30). Não há que se falar que o 6º dia não deveria integrar o cálculo porque a parte autora não exerceria efetivo labor no final de semana. O repouso semanal remunerado é direito previsto no texto constitucional (art.7º, XV, CF/88), devendo, portanto, ser considerado dia útil de trabalho para os fins previstos nos cálculos questionados. Nessa linha de raciocínio, por ser fato incontroverso nos autos que a parte autora labora sob o regime de 40 (quarenta) hora semanais, deve-se reconhecer, pelas razões já expostas, a aplicação do divisor 200 na apuração das horas extraordinárias, sendo que, o valor devido deve compreender o resultado das diferenças salariais decorrentes da aplicação do novo divisor, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor errado. Outrossim, devem ser reconhecidos também os reflexos das horas extras sobre a remuneração de 13º salário, férias e 1/3 de férias, já que o Decreto Municipal nº 10.212/2011 dispõe em seus artigos 1º, § 2º e 5º, § 3º que tais verbas serão calculadas com base na média das verbas fixas, temporárias e variáveis do ano de competência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS - 13º SALÁRIO, 1/3 CONSTITUCIONAL, FÉRIAS. PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, AS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NÃO PODEM GERAR REFLEXOS SOBRE TAL VERBA, SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM. ONUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADO DE FORMA CORRETA. JUROS DE MORA SERÃO OS UTILIZADOS PARA REMUNERAR OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, DEVENDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OBSERVAR A VARIAÇÃO DO IPCA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS A REQUERENTE. O DIVISOR 200 É REFLEXO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS PELA REQUERENTE, PORTANTO, TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA APELANTE 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA APELANTE 02 A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. POR MAIORIA". (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1524036-3, Rel. Juiz Subst. Fábio André Santos Muniz, 1ª Câmara Cível, julgado em 03.05.2016). Sendo assim, uma vez que as horas extras compreendem à gratificação pelo serviço excedente prestado, devem compor a base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias. Igualmente, deve ser apurado o valor devido em razão da aplicação do divisor 200, com desconto do valor efetivamente pago. Da base de cálculo das horas extras A Lei Municipal nº 3.800/2004 que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras do Servidor Público Municipal, assim dispõe sobre a remuneração: Art. 2º Define-se, para efeito desta Lei: (...) XII - REMUNERAÇÃO: é a composição do vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Assim, a base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, exceto aquelas de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei. Este entendimento está em consonância com a tese fixada no IRDR nº 21, que visa assegurar que o cálculo das horas extras reflita de forma justa e completa a remuneração do servidor, respeitando os direitos trabalhistas garantidos pela legislação. Da Prescrição Por fim, cumpre consignar que eventuais parcelas devidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação estão prescritas. Como a ação foi ajuizada em 05/11/2024, restam prescritas todas as verbas discutidas com vencimento anteriores a 05/11/2019. Portanto, diante das ilegalidades apontadas no Decreto Municipal nº 6.123/04, no tocante a estipulação dos divisores e a limitação das vantagens permanentes, a procedência dos pedidos é medida que impera. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que o divisor 200 seja utilizado no cálculo das horas extras da parte autora; b) Estabelecer que a base de cálculo das horas extras seja a remuneração da servidora, incluindo todas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, exceto as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) Reconhecer que, nos termos da legislação municipal, as horas extras refletem no valor devido a título de 13º, férias e adicional de 1/3; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças apuradas, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor errado, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos. O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor e acrescido de juros de mora, que devem incidir a partir da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960 /09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). No entanto, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC. Os valores poderão ser apurados por simples cálculo. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 21) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 21) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.