Amil Assistencia Medica Internacional S A x Ana Carolina Da Costa Almeida
Número do Processo:
0045138-14.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045138-14.2025.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0047219-30.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00484962 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: ANA CAROLINA DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO: EDSON MACHADO RAMALHO JÚNIOR OAB/RJ-179851 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0045138-14.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA AGRAVADO: ANA CAROLINA DA COSTA ALMEIDA RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital, da lavra da MM.ª Juíza Ana Paula Pontes Cardoso, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida por ANA CAROLINA DA COSTA ALMEIDA. A decisão agravada (indexador 63416795 - Processo de Origem - PJE) foi proferida nos seguintes termos: Defiro JG. Em outubro de 2024, a autora foi diagnosticada com DISCOPATIA DEGENERATIVA ¿ CID M51.2, LOMBALGIA ¿ CID M54.5, CIÁTICA ¿ CID M47.9, ESPONDILOSE ¿ CID M47.9, com alterações degenerativas na coluna vertebral (CID M47.8), apresentando síndrome lombociática de difícil controle, com predominância para perna esquerda. A autora requer seja concedida a tutela antecipada de urgência, determinando que a ré autorize o procedimento cirúrgico ( endoscopia justificativa) e forneça os materiais necessários de um dos fabricantes solicitados pelo médico assistente, de acordo com os pedidos médicos encaminhados em 14/03/2025 e 22/04/2025, tendo em vista a piora do quadro clínico da autora recentemente, a ponto de ter sido necessário seu afastamento das atividades laborais, sob pena de multa diária a ser fixada pelo d. juízo. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a autora é associada da ré e necessita realizar o procedimento em questão. O perigo na demora decorre da própria situação exposta na exordial, diante do estado de saúde da autora. Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré autorize a realização da cirurgia de que necessita a autora e forneça os materiais necessários de um dos fabricantes solicitados pelo médico assistente, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Intime- se, COM URGÊNCIA. Cite-se. Inconformada, a parte ré interpõe o presente agravo de instrumento, afirmando que a tutela de urgência deve ser cassada, pois não estão presentes os pressupostos para a sua concessão. Defende que: "a presente discussão merece maior dilação probatória antes que qualquer procedimento seja adotado pelas partes, uma vez que se demonstram irreversíveis e colocando em risco o próprio direito material da Parte Agravante". Assevera que: "é fato incontroverso que a ora contestante NUNCA SE RECUSOU A AUTORIZAR O ATENDIMENTO OU INDICAR A REDE CREDENCIADA". A parte ré aduz que a multa arbitrada (R$300,00 por dia) está excessiva e desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. Diante destes fatos e fundamentos requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão impugnada, com a cassação da tutela de urgência deferida ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa e ampliação do prazo para cumprimento da medida. É o resumo dos fatos. Decido. Pela análise meramente superficial que o momento admite, verifica-se que a decisão impugnada não se afigura, de plano, teratológica ou contrária a provas dos autos. Destaca-se que pelo exame dos autos verifica-se que a própria parte agravante não impugna o direito da parte autora na realização do procedimento, mas apenas assevera que estava dentro do prazo de análise fornecido pela ANS (21 dias). Além disso, o presente recurso tem tramite célere, razão pela qual pode se aguardar a análise do pedido pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária. Assim, à mingua dos pressupostos para sua concessão, indefiro o efeito suspensivo. À parte agravada, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, conforme preceituado no art. 1019, II do CPC/15. Por fim, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045138-14.2025.8.19.0000 (4)