Joselito Balbino Da Silva x Armazem Coral Ltda e outros

Número do Processo: 0045156-03.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 36ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0045156-03.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: JOSELITO BALBINO DA SILVA EMBARGADO(A): ARMAZEM CORAL LTDA, DOMINGOS DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. JOSELITO BALBINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, opõe os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS em face da ARMAZÉM CORAL LTDA. e DOMINGOS DA SILVA MOREIRA, postulando tutela provisória de urgência para reconhecimento da ilegitimidade da constrição realizada sobre seus ativos financeiros, com consequente desconstituição da penhora e liberação dos valores bloqueados. Decido. Preliminarmente, verifico que o embargante comprovou possuir idade superior a sessenta anos, circunstância que lhe assegura o direito à tramitação processual prioritária, consoante disposição expressa do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, defiro o pedido, determinando que os presentes autos recebam a devida identificação e processamento no regime especial previsto em lei. Observo, outrossim, manifesta discrepância entre o valor atribuído à causa e o montante efetivamente bloqueado. Com efeito, enquanto a petição inicial indica valor de R$ 314.388,37, o valor constrito perfaz apenas R$ 37.722,92. Tal circunstância demanda necessária correção, porquanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que, em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito exequendo. Nesse diapasão, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, "se o valor do imóvel objeto da averbação premonitória de execução é maior do que o valor do crédito exequendo, é o valor da execução que deve servir como parâmetro para indicação do valor da causa nos embargos de terceiro". Dessa forma, determino a correção do valor da causa para R$ 37.722,92, devendo a DIRCVET proceder às anotações necessárias. Quanto à tutela provisória de urgência postulada, impende examinar a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, a análise perfunctória dos autos revela manifesta verossimilhança das alegações do embargante. Com efeito, a constrição patrimonial foi efetivada sem a observância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica, delineado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O art. 133 é expresso ao estabelecer que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, vedando categoricamente sua instauração ex officio pelo magistrado. Trata-se de regra cogente que exige, como pressuposto processual indispensável, a provocação da parte legitimada. No presente caso, inexiste nos autos qualquer requerimento formal para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco decisão judicial que o tenha formalmente instaurado com a necessária fundamentação sobre a existência de requisitos autorizadores da excepcional medida. Ademais, o embargante não foi citado para se manifestar e apresentar defesa, conforme impõe o art. 135 do CPC, que assegura ao sócio atingido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A violação é ainda mais grave porque, além de não ter sido requerido ou instaurado o incidente, a constrição patrimonial foi determinada de maneira arbitrária, à margem do procedimento legal, configurando violação direta ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a constrição de patrimônio de empresa ou sócio somente será admissível após decisão que determine a desconsideração da personalidade jurídica, observados o contraditório, a ampla defesa e as disposições dos arts. 133 e seguintes do CPC. Quanto ao perigo de dano, sua configuração é evidente. O bloqueio de valores em conta bancária do embargante, sem o necessário respaldo legal e processual, além de ilegal, acarreta prejuízo irreparável ao terceiro, impedindo o uso de recursos de sua legítima titularidade para a satisfação de obrigações pessoais, familiares e profissionais. A manutenção da constrição indevida pode consolidar execução ilegítima sobre bens de terceiro que jamais teve oportunidade de se defender nos autos principais, configurando risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a concessão da tutela não acarreta perigo de irreversibilidade, porquanto eventual procedência da execução principal poderá ser satisfeita pelos bens da própria executada ou, demonstrados os requisitos legais mediante regular instauração do incidente de desconsideração, pelos bens do ora embargante, sempre respeitado o devido processo legal. O que se constata na origem do equívoco cadastral, é que, na migração do processo físico da execução de título extrajudicial (cheque) para o PJe, foram indevidamente cadastrados como partes executadas os sócios da pessoa jurídica, o que levou o bloqueio pelo SISBAJUD também alcança-los, quando deveria ter se limitado à empresa. Registre-se que o sócio ora embargante tinha ciência da existência da ação executiva e dos embargos à execução opostos, pois pessoalmente recebeu o mandado de citação e a empresa opôs a ação defensiva, porém, isto não o torna parte no processo executivo, frisando, inclusive, que os embargos à execução foram opostos pela pessoa jurídica Construpoli Construtora e Prestadora de Serviços Polivalente Ltda (EE 0030948-74.2000.8.17.0001) e julgados improcedentes. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para reconhecer a ilegitimidade e ilegalidade da constrição realizada sobre ativos financeiros do embargante, por ter sido efetivada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem decisão judicial fundamentada e sem observância do contraditório e ampla defesa, tudo em decorrência de equívoco no cadastramento dos sócios como parte no ato da migração do processo físico para o eletrônico. Determino, consequentemente, a imediata suspensão dos efeitos da ordem de penhora e de quaisquer atos expropriatórios sobre os ativos do embargante. Deve a parte embargante, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de extinção anômala. Após a comprovação do recolhimento das custas e efetivação do desbloqueio, cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4