Durval Moreira De Sena Neto x Construtora E Incorporadora H G Ltda

Número do Processo: 0045227-06.1997.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0045227-06.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DURVAL MOREIRA DE SENA NETO Advogado(s): BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES (OAB:BA32109), ALEXANDRE FONSECA DE PINA (OAB:BA41445), ADRIANO DE JESUS BATISTA (OAB:BA16369) EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA Advogado(s): FERNANDO CARLOS UZEDA DA SILVA (OAB:BA2619)   DECISÃO Vistos. O pedido de reiteração de ordem de bloqueio formulado pelo exequente encontra respaldo na ferramenta posta à disposição no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário- SISBAJUD, criado através do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) n. 41/2019, firmado em dezembro de 2019, entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o BACEN e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, para desenvolver um novo sistema que substituísse o sistema BACENJUD e assim, aprimorar a forma do Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.  Deste acordo, surgiu o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. Em abril de 2021 foi criada nova ferramenta no sistema SISBAJUD, para fins de reiteração das ordens de constrição de valores, observando o Acordo de Cooperação Técnica de número 41/2019 acima descrito.  A penhora de dinheiro, via sistema financeiro nacional, está prescrita nos artigos 835, § 1º c/c 854 do CPC, que tratam, respectivamente, do procedimento de restrição de valores e de penhora via sistema financeiro, que assim dispõem: "Art. 835 do CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Art. 854 do CPC. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.". No caso concreto, verifica-se que diante da possibilidade de execução frustrada, em observância ao Princípio da Efetividade da Execução,  se justifica a reiteração da medida pretendida. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO SISBAJUD REITERAÇÃO TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud Cabimento Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ [...] RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relatora: Ana de 5 Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Diante do exposto, defiro o pedido  de bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado, conforme requerido no Id 466421515 e cálculo de Id. 466421516, nos termos do art. 854 do CPC/2015. Sendo positiva a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se o Réu/Executado para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC/2015. Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. Na hipótese de penhora em excesso, autorizo o imediato desbloqueio de eventual valor excedente. Para fins de cumprimento integral das diligências aqui determinadas e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital. Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação ao presente despacho. Após o cumprimento, intime-se e publique-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0045227-06.1997.8.05.0001  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)    EXEQUENTE: DURVAL MOREIRA DE SENA NETO    EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA       Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime a parte Autora/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à pesquisa deferida no id 490760764.   Salvador - BA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025.      (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).  
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