Fabio Fioravanti Carneiro e outros x Eduardo Gil Dos Santos Fedorowicz e outros

Número do Processo: 0045260-27.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045260-27.2025.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0966237-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00486185 AGTE: FABIO FIORAVANTI CARNEIRO AGTE: MARIANA ISOLANI TAVARES ADVOGADO: RAFAEL DE CAMARGO PACHECO STEINER OAB/RJ-148910 AGDO: ESPOLIO DE ANA DA SILVA FEDEROWICZ REP P INVENT JOÃO FEDOROWICZ AGDO: EDUARDO GIL DOS SANTOS FEDOROWICZ ADVOGADO: ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA OAB/DF-053499 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO: OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0045260-27.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: FABIO FIORAVANTI CARNEIRO E OUTRA AGRAVADO: ESPOLIO DE ANA DA SILVA FEDEROWICZ REP P INVENT JOÃO FEDOROWICZ E OUTROS RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, deixou de considerar válida a citação do segundo réu, tendo sido lavrada nos seguintes termos: "1) Considerando que o aviso de recebimento da citação postal foi recebido por terceiro não identificado e, no caso de pessoa física, deve o aviso de recebimento ser assinado pelo próprio destinatário, determino a expedição de novo mandado de citação ao 2º executado, a ser cumprido por OJA. 2) Expeça-se novo mandado para a citação do espólio no endereço "Avenida Oswaldo Cruz n° 90, ap. 404, Flamengo", a ser cumprido em nome do inventariante João, conforme requerido no ID 181367398." Sustenta o agravante, em síntese, que a citação do segundo réu se deu por via postal, sendo o AR assinado pelo porteiro de condomínio onde reside o executado, endereço este que fora indicado no contrato que embasa a execução. Alega que tal procedimento encontra respaldo no art. 248, § 4º, do CPC, que presume válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria de condomínio edilício. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da validade da citação já realizada, bem como o prosseguimento da execução, com a efetivação de bloqueio eletrônico via SISBAJUD. Não foi veiculado pleito de efeito suspensivo. Dispenso as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, à conclusão. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. WAGNER CINELLI DESEMBARGADOR RELATOR
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