Banco Do Brasil Sa x Joaquim Francisco Dias e outros

Número do Processo: 0045292-09.2012.8.13.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0045292-09.2012.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0176-71 RÉU: MARGARIDA PASSOS MAIA DIAS CPF: 031.195.946-60 e outros VISTOS, etc... 1 - À Secretaria para que proceda ao cumprimento do despacho de ID 10409644446, promovendo a citação das herdeiras do executado falecido Maurício Alves da Silva, Sras. Roselaine de Paula Silva Galdino (qualificada no ID 10399386777) e Roselene Aparecida Silva (qualificada no ID 10341026060). 2 - O executado Joaquim Francisco Dias requer o desbloqueio dos veículos Honda Pop 100 e Fiat Uno Mille Way Econ, alegando que há penhora sobre imóvel de propriedade do coexecutado falecido Maurício Alves da Silva, o qual, segundo sustenta, garantiria integralmente a dívida objeto da presente execução. Argumenta que a manutenção das restrições sobre os referidos veículos configura medida excessiva e desnecessária, inexistindo risco ao crédito exequendo. 3 - O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 10441672628, opondo-se ao pedido. Sustenta que, embora exista penhora anterior sobre bem imóvel, essa ainda não assegura, de forma efetiva, a satisfação integral do débito, uma vez que o imóvel ainda não foi levado a leilão judicial, não sendo possível prever o valor que será efetivamente arrecadado e revertido ao credor após a alienação. Pugna, portanto, pelo indeferimento do pedido de desbloqueio dos bens móveis. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que o pleito ora reiterado já foi objeto de apreciação anterior, conforme decisão proferida no ID 9565968900, na qual foi indeferido o pedido de desbloqueio dos mesmos veículos. 5 - Sabe-se que a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso ao devedor, sem, contudo, comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança do crédito do exequente. No caso, ainda que haja penhora sobre o bem imóvel, tal garantia é, por ora, incerta e insuficiente, dada a ausência de alienação judicial e, consequentemente, de valor líquido disponível ao credor. 6 - Nesse contexto, os veículos bloqueados exercem função de reforço à garantia da execução, sobretudo diante da possibilidade de frustração da alienação do bem imóvel. 7 - Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos veículos formulado pelo executado Joaquim Francisco Dias. 8 - Advirta-se o executado de que eventual reiteração de pedido idêntico, sem a apresentação de fatos novos ou alteração significativa das circunstâncias do processo, poderá ser considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos III e V, do CPC, passível de aplicação das sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. Caso pretenda discutir a matéria, deverá utilizar a via recursal adequada. 9 - Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0045292-09.2012.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0176-71 MARGARIDA PASSOS MAIA DIAS CPF: 031.195.946-60 e outros Certifico e dou fé que deixei de expedir o devido mandado por saldo insuficiente, conforme print do CEMPE abaixo. Fica o(a) D(a). Procurador(a) da parte autora INTIMADO(A) para recolher e juntar aos autos a guia GRCTJ e o comprovante de pagamento da mesma, referente ao recolhimento da taxa para fins de expedição de mandado. MATEUS RIBEIRO DE MELO LEITE Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
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