André Luiz Rehme x Marcel Damião Machado e outros
Número do Processo:
0045344-29.2017.8.16.0182
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0045344-29.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): ANDRÉ LUIZ REHME Executado(s): FABIO HENRIQUE MACHADO MARCEL DAMIÃO MACHADO DECISÃO 1. Requer a parte executada, através do petitório de mov. 413, o levantamento do bloqueio de valores de mov. 410, sob a alegação de que este teria recaído sobre valores depositados em conta-poupança, em montante inferior a 40 salários-mínimos, pelo que impenhoráveis. Passo à análise do pedido. 2. De acordo com os recibos de protocolamento acostados no mov. 410, verifica-se que o bloqueio impugnado recaiu sobre um total de R$ 1.936,90, depositados em conta de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal. Considerando que tais recibos não identificam o tipo de conta atingida, o executado foi intimado para juntar aos autos o extrato da conta em questão, a fim de demonstrar natureza da aplicação e, consequentemente, a alegada impenhorabilidade de valores. Dando cumprimento à determinação, foi acostada aos autos a documentação de mov. 423, na qual é possível confirmar que os valores bloqueados efetivamente se encontravam depositados em conta-poupança. Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade a valores até 40 salários-mínimos depositados em conta-poupança é automática: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. (...) (STJ, T4, AgInt no AREsp 2567118/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 07.04.2025) --- MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA ÀS CONTAS-CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PRECENDETE DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR, 5ª Turma Recursal, Autos 0004498-50.2024.8.16.9000, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, DJ 07.02.2025) --- Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. (...) (TJPR, 2ª Turma Recursal, Autos nº 0000010-80.2017.8.16.0049, Rel. Irineu Stein Júnior, DJ 17.12.2024) Ressalto que não foram encontrados outros bens ou valores depositados em outras contas de titularidade do executado. Observo ainda que a inadimplência da parte não se confunde com abuso de direito ou má-fé. Além disso, os extratos acostados aos autos pela parte não indicam movimentação financeira que descaracterize o tipo de aplicação. Por fim, há de se reconhecer que os valores bloqueados, mesmo que admitida penhora parcial - em analogia ao disposto no Enunciado 8 da Turma Recursal Plena deste Tribunal (Penhora – Conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%) - seriam irrisórios frente o débito ora executado. 3. Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, deferindo, pois, o pedido de mov. 413.1. Expeça-se, pois, alvará para levantamento dos referidos em favor do executado Marcel Damião Machado. 4. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Prazo de 10 dias úteis. 5. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 65
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 420) OUTRAS DECISÕES (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.