Luana De Almeida Araujo Valente e outros x Jose Raimundo Coutinho Pereira e outros

Número do Processo: 0045539-59.2022.8.03.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Processo: 0045539-59.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: N. E. V. G. C. REPRESENTANTE LEGAL: KEILA DA SILVA VIANA REQUERIDO: LESLIE GANTUSS CAMILO JUNIOR DECISÃO Conforme se extrai do relatório SISBAJUD (ID 17531764), foram bloqueados os seguintes valores, em diferentes instituições bancárias: 1 - R$ 916,54 – Banco Santander; 2 - R$ 130,27 – NIKOS; 3 - R$ 66,00 – MERCADO PAGO; 4 - R$ 873,72 – Banco Santander; 5 - R$ 757,60 – Banco Santander; 6 - R$ 457,27 – Banco Santander. Total bloqueado: R$ 3.201,40. Em relação ao valor de R$ 916,54 (Banco Santander), verifica-se que já houve decisão anterior (ID 16876476) determinando o desbloqueio de metade da quantia, diante da comprovação de sua origem salarial, razão pela qual tal questão se encontra definitivamente solucionada. No tocante aos demais valores, concluo que: 1 - Não foi comprovada a natureza salarial dos montantes bloqueados junto às instituições NIKOS (R$ 130,27) e MERCADO PAGO (R$ 66,00); 2 - Foi comprovada a natureza salarial dos valores de R$ 873,72 e R$ 757,60, ambos oriundos do Banco Santander; 3 - O valor de R$ 457,27, também oriundo do Banco Santander, corresponde à quantia anteriormente desbloqueada por força da decisão constante do ID 16876476. No entanto, conforme se verifica do protocolo da ordem reiterada de bloqueio (teimosinha), tal quantia foi novamente constrita, tratando-se, portanto, de verba devida ao executado e com natureza incontroversamente salarial. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, incluindo salários e proventos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo e no art. 529, § 3º, do CPC, que autorizam a constrição de tais verbas em se tratando de prestação alimentícia, desde que observados os limites legais. Diante do exposto, e considerando que parte dos valores bloqueados possuem natureza alimentar, DETERMINO: 1. O desbloqueio da quantia de R$ 1.272,93, correspondente à metade da soma dos valores de R$ 873,72 e R$ 757,60, ambos de natureza salarial, acrescida da integralidade do valor de R$ 457,27, que também possui essa natureza e corresponde à parcela anteriormente desbloqueada; 2. A transferência do valor remanescente bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito, com a subsequente expedição de alvará de levantamento em favor da representante legal da parte exequente, autorizando seu levantamento pela advogada JULY CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES – OAB/AP 5044. 3. Intime-se a exequente para ciência do alvará bem como para apresentar planilha de débito atualizada, requerendo, ainda, medida eficaz ao prosseguimento da execução, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 13 de maio de 2025. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
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