Processo nº 00459738520104036182
Número do Processo:
0045973-85.2010.4.03.6182
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045973-85.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045973-85.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte exequente-embargada e, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária para "fixar em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o montante da verba honorária sucumbencial única". Em suas razões recursais (ID 319826126), alegou "omissão quanto à diferenciação dos casos em que a compensação foi efetivada em DCTF por força de ordem judicial", dada a "peculiaridade do caso concreto constante dos autos, a ensejar a aplicação da Súmula 436 do STJ, eis que as DCTFs retificadoras apresentadas corrigiram as informações prestadas indicando qual era o período do saldo negativo que se pretendia utilizar como crédito, informações estas essenciais para a análise do pedido de compensação". Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 320421111). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045973-85.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o voto condutor do v. acórdão expressamente consignou (ID 318404107): [...] há se registrar que a eventual apresentação de DCTF retificadora, posteriormente à vigência da Medida Provisória n.º 135/2003, sem alteração dos elementos tributários caracterizadores do débito compensado, não modificam a interpretação sobre o regramento aplicável, haja vista que a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da originária. Assim, se a declaração de compensação originária não era dotada de autonomia própria para constituir o crédito tributário, tampouco o terá a declaração retificadora que não altere os elementos substanciais daquele crédito. [...] No caso concreto, anotada a ausência de cópia integral dos autos do procedimento administrativo n.º 11610.003327/2003-22, verifica-se que, em 27.02.2008 (ID 146860013, p. 72-90), foi proferido despacho decisório sobre requerimento de compensação protocolado em 07.03.2003, bem como sobre outras compensações realizadas. Segundo referido despacho decisório, além do requerimento datado de 2003, foram realizadas diversas compensações de valores devidos a título de IRPJ com saldos negativos do mesmo tributo apurados de 1999 a 2001, alguns dos requerimentos foram veiculados por meio de procedimento administrativo próprio, outros por meio da transmissão de DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Após as apurações cabíveis, houve o reconhecimento parcial do direito de crédito apurado em todos as compensações apreciadas. Parte das compensações declaradas em DCTF não foram convalidadas, quais sejam, aquelas relativas aos débitos de IRRF – juros sobre capital próprio referentes a dezembro/2000, novembro/2001 e dezembro/2001. Constou da referida decisão administrativa que “por falta de previsão legal, não cabe manifestação de inconformidade contra a convalidação/não convalidação das compensações feitas sem requerimento à RFB e com base no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com suas alterações posteriores, ou no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em sua redação original, e no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997”. O contribuinte protocolou manifestação de inconformidade em 01.04.2008 (ID 146860013, p. 93-100), sem julgamento (p. 102) até a data de oposição dos presentes embargos do devedor, ocorrida em 03.11.2010. Observa-se que, em 03.05.2008, no correlato procedimento administrativo de cobrança n.º 10880.720218/2008-35, houve a inscrição do crédito em dívida ativa da União, sob n.º 80.2.08.003240-89. No que se refere ao débito de IRRF de dezembro/2000, que teria sido objeto de compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário 1999, consta dos autos (ID 146860013): DIPJ/2000 originária (p. 104-105), referente ao ano-calendário 1999, transmitida em 29.06.2000, com indicação de saldo negativo de R$ 5.718.787,2x (ilegível o último número); DCTF/4º trimestre/2000 originária (p. 107-109), não constando data de transmissão, com indicação de compensação do débito de IRRF da 5ª semana de 12/2000, sem processo vinculado, com utilização de saldo negativo de R$ 12.498.700,03; DCTF retificadora (ID 110-113), transmitida em 08.10.2004, com indicação de que o saldo negativo se referia à data de apuração 31.12.1999. Quanto ao débito de IRRF de novembro/2001, que teria sido objeto de compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário 2000, consta dos autos (ID 146860013): DIPJ/2001 originária (p. 120-121), referente ao ano-calendário 2000, transmitida em 28.06.2001, com indicação de saldo negativo de R$ 13.256.098,12; DCTF/4º trimestre/2001 originária (p. 123-126), não constando data de transmissão, com indicação de compensação do débito de IRRF da 1ª semana de 11/2001, sem processo vinculado, com utilização de saldo negativo de R$ 6.098.744,19; DCTF retificadora (ID 127-131), transmitida em 10.05.2005, com indicação de que o saldo negativo se referia à data de apuração 31.12.2000. Em relação ao débito de IRRF de dezembro/2001, que teria sido objeto de compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário 2001, consta dos autos (ID 146860013): DIPJ/2001 originária (p. 136-137), referente ao ano-calendário 2001, em situação “especial” com evento “cisão parcial”, transmitida em 28.12.2001, com indicação de saldo negativo de R$ 7.958.557,61; DCTF/4º trimestre/2001 originária (p. 139-141), não constando data de transmissão, com indicação de compensação do débito de IRRF da 5ª semana de 12/2001, sem processo vinculado, com utilização de saldo negativo de R$ 149.625,22; DCTF retificadora (ID 142-144), não constando data de transmissão, com indicação de que o saldo negativo se referia à data de apuração 31.12.2000. Quanto ao ponto, registre-se que, na inicial dos presentes embargos de devedor, o contribuinte reconheceu erro no preenchimento da DCTF, pois o saldo negativo se referia ao ano-calendário 2001. Observa-se, portanto, que os créditos tributários executados foram objeto de declarações de compensação formalizadas em DCTF nos anos de 2000 e 2001, sem prévia autorização fazendária, na forma autorizada à época pelo artigo 66 da Lei n.º 8.383/1991. Por terem sido transmitidas anteriormente à vigência da MP n.º 135/2003, tem-se imprescindível o lançamento de ofício, observado o prazo decadencial, para cobrança dos valores atinentes aos débitos apurados em DCTF decorrentes da compensação tida por indevida na decisão administrativa. Contudo, no caso concreto, em seguimento à decisão administrativa que não homologou a compensação declarada em DCTF, sem formalização do lançamento e, inclusive, sem a viabilização da defesa administrativa, com seus efeitos suspensivos previstos na legislação tributária, houve a imediata inscrição do crédito em dívida ativa, a qual, portanto, se encontraria eivada de nulidade. Ainda, há de se registrar que entre as declarações de compensação (2000 e 2001) e a data da decisão administrativa não homologatória (2008) houve o transcurso do prazo decadencial quinquenal, contado na forma do artigo 150, § 4º, do CTN, de sorte que há de se reconhecer a ocorrência da homologação tácita das compensações declaradas, restando, efetivamente, extintos os créditos tributários executados pela compensação. Assim, na forma do artigo 156, II, do CTN, reconheço a extinção do crédito tributário objeto da CDA n.º 80.2.08.003240-89. Por consequência, de rigor a extinção da execução fiscal autuada sob n.º 0024717-57.2008.4.03.6182 por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, haja vista que a extinção do crédito tributário se deu previamente a seu ajuizamento. [...] Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal