Carmen Valeria Lins Calazans x Edilma Dos Santos Fontes e outros

Número do Processo: 0046200-71.2003.5.20.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO 0046200-71.2003.5.20.0004 : CARMEN VALERIA LINS CALAZANS : EDILMA DOS SANTOS FONTES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  Segunda Turma     AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0046200-71.2003.5.20.0004PJe ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTE: CARMEN VALÉRIA LINS CALAZANS AGRAVADOS: EDILMA DOS SANTOS FONTES, CONSERVADORA OLINDENSE LTDA - ME E MANOEL ALBERTO BELTRÃO OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. É irrecorrível de imediato a decisão que rejeita exceção de pré-executividade em face de sua natureza interlocutória. Inteligência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do C. TST, que consagram o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.     RELATÓRIO: CARMEN VALERIA LINS CALAZANS interpõe agravo de instrumento (ID 29e3ad4) contra o ato decisório lavrado pelo juízo originário (ID 1b293b08) que negou seguimento ao Agravo de Petição de ID b9d2266, nos autos da Reclamação Trabalhista na qual litiga em face de EDILMA DOS SANTOS FONTES. A parte agravada não se manifestou. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Processo em mesa para julgamento.   VOTO:   DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA AGRAVANTE Requer a agravante os benefícios da justiça gratuita, alegando que é funcionária pública e em razão do seu salário bloqueado está tendo dificuldade de manter a sua subsistência. Analiso. Sobre a matéria, em recente entendimento proferido pela SDI-1, do TST, no processo E-RR-0000415-09.2020.5.06.0351, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Correa, firmou-se a tese de aplicação subsidiária e supletiva do CPC, como se vê: "CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". (...) (TST - E- RR: 00004150920205060351, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/10/2022). Em se tratando de pleito deduzido por pessoa natural, a declaração de impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, atrai a presunção de veracidade, nos termos do art 374, IV, do CPC/2015, tornando-se suficiente para aferição e concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese vertente dos autos, não há nenhuma prova que infirme o conteúdo de declaração de hipossuficiência alegada pelas agravantes, razão pela qual defiro o benefício da Justiça Gratuita, com esteio no artigo 790, § 3º, da CLT, e no artigo 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, na forma do artigo 769 da CLT.   CONHECIMENTO: Atendidos os pressupostos recursais subjetivos e objetivos, conheço do Agravo de Instrumento.   MÉRITO: A agravante se insurge contra a decisão originária que negou seguimento ao agravo de petição interposto, argumentando, in verbis: "Trata-se de um agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição da recorrente. Na decisão que denega seguimento ao agravo de petição, o magistrado fundamenta no sentido de que supostamente não caberia agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade por se tratar de decisão interlocutória, o que não é uma total verdade. Os Tribunais vêm admitindo sim a interposição de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Vejamos: (...) No caso em questão trata-se de matéria de ordem pública, visto que existe excesso de execução. Explico! Excelências, foi expedido mandado de bloqueio (id nº ef4cf15 e 8ef25e8) para que a fonte pagadora da recorrente Carmen Valéria retenha 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pela executada, até o limite da execução que totalizava R$ 7.191,74 (sete mil, cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos). A Sr. Carmen Valéria diligenciou perante o seu órgão pagador e foram entregues todos os comprovantes de depósitos no qual foram realizados 10 (dez) parcelas de R$ 669,82 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e 1 (uma) parcela de R$ 493,54 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o valor da execução, ou seja,R$ 7.191,74 (sete mil, cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), conforme petição (id nº f5683b9). Da mesma forma, em 07/02/24 foi juntado aos autos o resultado do SISBAJUD (id nº E7C94A1) no importe de R$ 39,61 (trinta e nove reais e sessenta e um centavos), bem como em 14/06/24 (id nº 8f0b57e) foi penhorado na conta da Sr. Carmen Valéria o importe de R$ 445,51 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Assim, o valor total penhorado foi de R$ 7.676,86 (sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), ou seja, superior ao da execução que era de R$ 7.191,74 (sete mil, cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos). O magistrado de 1º grau após a manifestação (id nº f5683b9) intimou a contadoria a se manifestar acerca do alegado. Já contadoria apresentou uma manifestação genérica (id nº fd44607) onde apenas afirma que os valores descontados não foram suficientes, mas sem entrar no mérito dos comprovantes apresentados pela recorrente. Desta forma, foi proferida decisão (id nº 0f87f06) contendo o seguinte fundamento "Alega a excipiente que vem sendo descontados dos seus rendimentos valores mensais para pagamento da dívida. Ocorre que os valores já descontados são suficientes para a quitação. Pede que sejam encerrados os descontos. O Setor de Cálculos da Vara, por meio do parecer da contadoria de id fd44607, informa que os valores existentes até então não são suficientes. Aliás, se outro fosse o cenário e realmente quisesse a excipiente de mostrar qualquer excesso na execução, teria ela atendido o chamado da Vara para audiência de tentativa de conciliação. Preferiu, simplesmente, não comparecer." Douto Julgadores, como já explanado, a recorrente Carmen Valéria acostou os comprovantes de depósitos no qual foram realizados 10 (dez) parcelas de R$ 669,82 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e 1 (uma) parcela de R$ 493,54 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o valor da execução, ou seja,R$ 7.191,74 (sete mil, cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), conforme petição (id nº f5683b9). Em 07/02/24 foi juntado aos autos o resultado do SISBAJUD (id nº E7C94A1) no importe de R$ 39,61 (trinta e nove reais e sessenta e um centavos), bem como em 14/06/24 (id nº 8f0b57e) foi penhorado na conta da Sr. Carmen Valéria o importe de R$ 445,51 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Assim, o valor total penhorado foi de R$ 7.676,86 (sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), ou seja, superior ao da execução que era de R$ 7.191,74 (sete mil, cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos). A execução foi totalmente satisfeita, não há o que se falar na cobrança dos valores da planilha (id nº 1079eb7) no importe de R$ 2.229,92 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos). Nestes termos, os atos constritivos já superam o valor da presente execução, razão pela qual requer a suspensão imediata dos bloqueios em face das reclamadas, visto que os valores penhorados já superam o valor da presente execução, bem como requer ainda a devolução dos valores bloqueados em excesso. Desta forma, fica comprovado a matéria de ordem pública, visto que, nos termos do presente recurso, existe claramente um excesso de execução. Sendo assim, o art. 897, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, oferece a oportunidade para a interposição do presente agravo. Diante do exposto, requer que seja recebido, conhecido e provido o presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformado o despacho que negou seguimento ao agravo de petição, requerendo em ato contínuo que seja processado e conhecido e provido o agravo de petição, nos seus exatos termos." Analiso. Eis o teor da decisão denegatória do processamento do agravo de petição: "1- Diante do Juízo de admissibilidade que deve ser feito pelo Magistrado de primeira instância e a teor do §1º do art. 893 c/c §2º do art.799 da CLT, deixo de receber o recurso de Agravo de Petição interposto pela executada, tendo em vista o caráter interlocutório da decisão atacada, conforme entendimento já consagrado nos tribunais. Em consonância com esse entendimento, o aresto infra, verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - Não cabe o agravo de petição contra decisão interlocutória proferida em sede de execução, nos termos do §1º, do art. 893, CLT e ainda no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: 0000924-24.2016.5.20.0016 (PJe) Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO. Publicação: 09/10/2018." Passo à análise. Como bem pontuado pelo magistrado a quo, o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo recorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do C. TST, que consagram a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. A propósito, confira-se, ex vi: "Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."   "SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 " Nesse sentido, destaco as ementas de julgados oriundos desta Corte Trabalhista a seguir transcritas: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não é recorrível de imediato a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade pois tem natureza interlocutória, diferentemente do decisum que acolhe, conforme dispõe o art. 893, §1º da CLT e a Sumula 214, do C. TST." (AP 0001231-15.2015.5.20.0015, Segunda Turma, Relator Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso, DEJT: 15/04/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade ostenta natureza de decisão interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do C. TST. Agravo de petição do qual não se conhece." (AP 0000503-14.2014.5.20.0013, Primeira Turma, Relatora Desa. Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. É incabível Agravo de Petição interposto em face de decisão que rejeita a Exceção de Pré-executividade porquanto não tem cunho de definitividade e de encerramento da lide, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula nº 214, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho." (AIAP 0027000-10.2005.5.20.0004, Primeira Turma, Relator Des. Thenisson Santana Doria, DEJT 28/09/2022). À conta de tais fundamentos, reputo escorreito o decisum que denegou na origem o processamento do Agravo de Petição interposto por ausência de pressuposto recursal intrínseco (cabimento).     Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.     Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a análise dos demais tópicos do Agravo de Instrumento.   Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como o(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) José Augusto do Nascimento (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 22 de abril de 2025.     JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator   ARACAJU/SE, 25 de abril de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDILMA DOS SANTOS FONTES
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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