Bárbara Macedo Faria e outros x One Penaforte Mendes Empreendimento Imobiliario Sp
Número do Processo:
0046247-93.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0046247-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1175506-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Frederico Luciano Delgado Faria - - Bárbara Macedo Faria - One Penaforte Mendes Empreendimento Imobiliario Sp - Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para sanar contradição na decisão de fls. 143. O ônus de adiantamento dos honorários periciais, na fase autônoma de liquidação de sentença, é da parte executada e não da parte exequente, na esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL - Contrato bancário - Fase de liquidação de sentença - Perito nomeado pela r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados - Admissibilidade - Tema que já foi objeto de recurso junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais - "Quantum" fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso - Valor dos honorários periciais reduzido para R$2.000,00 - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora. Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel. Honorários. Valor que deve ser arcado pela executada. Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo. Decisão em conformidade com o entendimento atual do E. STJ e deste E. Tribunal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Assim, os honorários periciais na fase de cumprimento de sentença devem, em regra, ser depositados pela parte executada, conforme REsp nº 1.274.466/SC, que fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais. No mais, reitero decisão retro. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0046247-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1175506-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Frederico Luciano Delgado Faria - - Bárbara Macedo Faria - One Penaforte Mendes Empreendimento Imobiliario Sp - Vistos. Diante da petição retro, nomeio perita Dra. Márcia de Souza Montanholi que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários periciais, em 5 dias (CPC, art. 465, §2º, I), que serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a se manifestar, em 5 dias (CPC/15, art. 465, §3º). Faculto às partes, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 465, §1º, II e III). Int. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP)