Ricardo Selem Manhães x Sulamerica Cia De Seguro Saude
Número do Processo:
0046311-06.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0046311-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1003630-77.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Ricardo Selem Manhães - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 145 Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), CRISTIANE FURQUIM MEYER (OAB 122231/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0046311-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1003630-77.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Ricardo Selem Manhães - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Ciência à parte da diligência frutífera realizada junto ao Sisbajud, com bloqueio e pedido de transferência, conforme extrato que segue. Fica a parte executada intimada da constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Deve a parte interessada recolher as custas para intimação, se o caso. - ADV: CRISTIANE FURQUIM MEYER (OAB 122231/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0046311-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1003630-77.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Ricardo Selem Manhães - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 129 Defiro o(s) requerimento(s). Expeça-se o MLE, conforme requerido. Após, proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: CRISTIANE FURQUIM MEYER (OAB 122231/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0046311-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1003630-77.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Ricardo Selem Manhães - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Reitero ato ordinatório retro. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), CRISTIANE FURQUIM MEYER (OAB 122231/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0046311-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1003630-77.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Ricardo Selem Manhães - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Para implementação da(s) medida(s) e/ou pesquisa(s) deferida(s) junto ao(s) sistema(s) judicial(is) conveniado(s), deve a parte interessada recolher e/ou complementar as respectivas custas, atentando-se às disposições contidas no Provimento CSM Nº 2.684/2023. Prazo: 05 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), CRISTIANE FURQUIM MEYER (OAB 122231/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0046311-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1003630-77.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Ricardo Selem Manhães - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte exequente. Com efeito, verte-se equívoco deste juízo, pois existindo depósito efetuado pela parte executada a fls. 91/92, é de se restringir o bloqueio somente do dos acréscimos já deferidos a fls.87, quais sejam, multa de 10% (R$ 2.600,00) e honorários advocatícios de 10% (R$ 2.600,00), desbloqueando o excesso. Sem prejuízo, converto o presente em cumprimento definitivo de sentença. Posto isso, é de se acolher os presentes embargos de declaração, nos termos acima delineados. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), CRISTIANE FURQUIM MEYER (OAB 122231/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0046311-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1003630-77.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Ricardo Selem Manhães - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Com efeito, verte-se desnecessária manifestação da executada a fls. 93-95, uma vez que reiterou pedido feito anteriormente, já delineado pela decisão de fls. 87, que modulou a incidência da multa, acolhendo o pedido de fls. 07 deste incidente. Logo, tem-se que, os malfadados cumprimentos de sentença que tanto assoberbam as varas cíveis não se destinam a alongar a controvérsia, mas a resolver. Com isso, não interposto recurso da decisão de fls. 87, decidida está a presente impugnação, pois fora rejeitada. Posto isso, e tendo em vista o descumprimento da requerida, já imposto pela decisão de fls. 87, justifica-sw a aplicação de medidas mais severas para garantir o cumprimento da obrigação, dado que a multa não surtiu efeito. A medida de bloqueio de valores se mostra, portanto, uma resposta proporcional e necessária para assegurar o cumprimento da decisão e garantir o custeio do procedimento. A penhora de valores atende ao princípio de obtenção do "resultado prático equivalente" à obrigação originalmente imposta, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Essa disposição legal permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela específica ou a obtenção de um resultado prático que seja equivalente à obrigação reconhecida judicialmente. Além disso, a efetivação da providência não requer a prática de atos complexos ou demorados por parte da requerida. O bloqueio de valores é uma medida direta e eficaz que garante o cumprimento da obrigação sem impor uma carga desproporcional à parte executada. Portanto, a medida cautelar de bloqueio de valores é adequada e necessária para assegurar o cumprimento da decisão judicial, considerando a resistência da requerida em cumprir a obrigação imposta. Nesse sentido: CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Fase de cumprimento de sentença provisório Impugnação Não conhecimento Insurgência Não acolhimento Apresentação da peça, em momento anterior, com apreciação, ainda que sucinta Agravado, menor, diagnosticado com Espectro Autista Indicação de atendimento multidisciplinar Descumprimento da medida liminar Caracterização Inércia quanto à disponibilização do tratamento do menor - Ocorrência Levantamento do valor bloqueado, sem caução Possibilidade Multa Afastamento/Redução Inadmissibilidade Coerência na quantia fixada, levando-se em conta o direito material buscado Sanção pecuniária com finalidade inibitória Decisão mantida Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Agravo interno prejudicado Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2024167-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024). Sendo assim, determino o bloqueio de valores, que seja realizada bloqueio Via Sisbajud, no valor de R$ 26.000,00, acrescido da multa de 10% do artigo 523, parágrafo primeiro do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), CRISTIANE FURQUIM MEYER (OAB 122231/SP)