Caroline Pereira Barbosa x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0046505-28.2024.8.16.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046505-28.2024.8.16.0021 Processo: 0046505-28.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$35.220,57 Requerente(s): CAROLINE PEREIRA BARBOSA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - CAMPUS DE CASCAVEL SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Em que pese a lei atribuir às autarquias o pagamento das RPV´s com suas próprias dotações orçamentárias, certo está que essa responsabilidade não é exclusiva. Com efeito, é pacífico o entendimento segundo o qual, criada por lei entidade autárquica, a pessoa política que a instituiu há de responder, subsidiariamente, pelas obrigações de sua criatura, caso seja ela extinta ou se verifique a exaustão de seu patrimônio. É o que ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: “Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; Esta se justifica, responsabilidade subsidiária, portanto então pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem as criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências” (in Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 166). O Egrégio TJPR compartilha desse entendimento: apelação cível n. 1.329.462-9, 2ª Câmara Cível - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel. Stewalt Camargo Filho - Unânime – julgamento: 30.6.2015. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA AGRAVADA E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PARA O PAGAMENTO DA RPV. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERATIVO EM CASO DE EXAUSTÃO DE RECURSOS DE AUTARQUIA POR ELE INSTITUÍDA. SITUAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA COMPROVADA. JULGADOS DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00548332020188160000 PR 0054833-20.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 02/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) Ainda que responda subsidiariamente, a relação material foi estabelecida entre a parte autora e a autarquia ré. Eventual responsabilidade do Estado em razão do exaurimento de bens da autarquia deve ser observada quando do cumprimento de sentença. Deste modo, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, extinguindo o processo em seu desfavor, sem julgamento do mérito, na forma do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Penal. Contudo, caso queira, autorizo a permanência nos autos do Estado do Paraná, como assistente simples, apenas para que não alegue, futuramente, que o resultado da lide não lhe é oponível. Desinteressado o Estado por sua manutenção autos, promova-se sua exclusão. Do mérito Pretende a parte autora a decretação de nulidade dos contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e consequente condenação do reclamado ao pagamento do FGTS. Contestação apresentada em confronto à tese inaugural, aduzindo a regularidade da contratação efetuada. Da análise da documentação juntada, verifica-se que foram formalizados diversos contratos sucessivos denominados “temporários”. Segundo o que dispõe o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Deste modo, para a validade dos contratos firmados entre a parte autora e o ente público deveriam estar presentes o caráter transitório e o excepcional interesse público, o que não se verifica, vez que as contratações através de Processos Seletivos Simplificados são cada vez mais recorrentes. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância de normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade nos termos do parágrafo 2º do artigo 37. Não obstante a nulidade evidenciada, o tomador do serviço deve ao trabalhador a contraprestação pelo trabalho de que se aproveitou segundo o que estiver pactuado, bem como o saldo de FGTS. Dessa forma, tem-se que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público leva ao entendimento de que mesmo o contrato sendo nulo produz efeitos. No entanto, o agente público apenas terá direito ao saldo salarial dos dias trabalhados e ao levantamento de FGTS, visto o reconhecimento dessas verbas de caráter fundamental do direito do trabalhado. Sobre o tema veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 880.073 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863.125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015) Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa do posicionamento do STJ segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. Posicionamento extensível aos trabalhadores. 2. Agravo regimental a que temporários se nega provimento. (AgRg no REsp 1.522.014/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) O STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do STF que, após reconhecimento da constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8036/90, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). Prevê o citado dispositivo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Na forma da jurisprudência do STJ, "firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, (...) a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (STJ, REsp 1.665.174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). A questão afeta ao necessário recolhimento do FGTS, especialmente na hipótese de declaração de nulidade do contrato de trabalho, está estampada na súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. A Turma Recursal do Estado do Paraná tem reiteradamente reafirmado o direito à percepção dos valores referentes ao FGTS por parte de trabalhador contratado pela administração sem o necessário concurso público e fora das hipóteses excepcionais de contratação por intermédio de processo seletivo simplificado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/05. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR A SITUAÇÃO DO PROFESSOR EM UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 2º, § 1º, DA MESMA LEI. RECONHECIMENTO DA BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (AR. 37, II, CF). NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, § 2º, CF). DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE nº 765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL). EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Recurso Inominado n° 0056295-82.2017.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Relator: Manuela Tallão Benke – j. 17.08.2018) Do corpo do aresto é possível extrair a seguinte lição: “Ainda que nenhuma contratação em si tenha superado o prazo máximo de doze meses, pontua-se que a realização de sucessivos PSS não se presta a legitimar o desvirtuamento da contratação temporária, utilizada para suprir necessidade permanente do Estado. Por mais que se admita que o universo de professores da rede estadual de ensino e a distribuição espacial desses servidores justifique a realização de PSS frequentes para a contratação de substitutos temporários, não se vislumbra nos autos qualquer evidência de que a contratação em questão tenha se dado de modo temporário e excepcional, prova que poderia ser facilmente produzida pelo Estado com a apresentação, nos autos, dos contratos realizados com a recorrida ou mesmo das solicitações realizadas de acordo com as especificações constantes na lei complementar de regência. Essa documentação existe e é acessível ao Estado, tanto que apresentada em alguns processos que chegaram ao conhecimento esta Turma Recursal, relativamente a alguns curtos períodos de contratação. A contratação nessas condições não se pode dizer que atenda a excepcional interesse público. Infelizmente, tem-se observado uso indiscriminado das contratações temporárias no Estado do Paraná, em franca burla ao princípio constitucional do concurso público, do que o caso em discussão é apenas mais um exemplo. Nesse aspecto, vale citar que o PSS do edital nº 72/2017 chegou a prever a necessidade de professores temporários, no mínimo 10.000 [1] denotando evidente que se está suprindo necessidade permanente de professores, que deveria ser atendida por concurso público.” Da base de Cálculo Quanto à base de cálculo para fins de liquidação dos valores relativos ao FGTS, deverá ser observado a exclusão das verbas elencadas em lei, nos termos da súmula 646 do STJ, vejamos: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei b8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito em relação ao requerido ESTADO DO PARANÁ, ante a sua ilegitimidade passiva. Ainda, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos), bem como CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora os valores a título de FGTS durante todo o período trabalhado não prescrito. A correção monetária deverá ocorrer pela Taxa Referencial-TR (Tema 731 do STJ), desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto