Banco Do Nordeste Do Brasil S/A x Espolio De Jose Venancio Filho

Número do Processo: 0046662-93.2010.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0046662-93.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a presente ação foi intentada em 21 DEZ 2010 contra a pessoa de JOSÉ VÂNCIO FILHO , quando o Executado já era falecido desde 01 NOV 2002 (ID 27332866_Pág. 4). Em Petição de id 111883242, a parte Exequente, uma vez provocada por este Juízo, requer a sucessão da parte falecida, a saber: Assim, é totalmente possível a habilitação da sucessão da parte falecida, ou seu representante legal, que, no presente caso trata-se de DEBORA LOURENCO VENANCIO LIMA, filha do executado e LENILDA LOURENÇO VENANCIO, viúva do executado. Entretanto, como se pode inferir do acórdão paradigma citado no id 111351042, o caso é de ilegitimidade passiva ad causam, e não de sucessão processual: (...) 2. No caso do devedor falecido em momento anterior ao ajuizamento da ação de execução a legitimidade passiva deve ser observada à vista do princípio da saisina, uma vez que a morte resulta na imediata transferência das relações jurídicas para os sucessores do de cujus, nos termos do art. 1784 do Código Civil. 3. Aberta a sucessão, pelo efeito da saisina (art. 1784 do Código Civil), a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros. Com efeito, antes do inventário e da subsequente nomeação do inventariante e constituição do espólio (artigos 75, inc. VII, 110 e, principalmente, 313, todos do CPC), quem responde pelas obrigações do falecido é a própria herança, cuja administração será determinada nos moldes do art. 1797 do Código Civil. 3.1 Apenas no caso de sucessão processual, se ainda não houver inventário, deve ser aplicada a regra prevista no art. 313 do CPC, diante da sucessão universal no plano substancial. 4. Suscitada a ilegitimidade por meio de embargos à execução não é possível vislumbrar hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, mas de declaração da ausência de pressuposto processual subjetivo de existência da relação jurídica processual. (Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.061 - DF (2022⁄0047973-7), Rel. Min. Nancy Andrighi). Neste contexto, verifica-se que a ação foi ajuizada contra pessoa extinta (art. 6º do CCB), caso em que caberia, dentro do prazo prescricional, a retificação/correção do polo passivo da ação, jamais a sucessão processual de algo (relação processual) inexistente. INDEFIRO, portanto, o pedido de sucessão processual veiculado na Petição de id 111883242, já que o caso seria de correção/retificação do polo passivo. Outrossim, havendo, in tese, operado a prescrição da pretensão condenatória/executória, ouça-se a parte Exequente, em 10 (dez) dias, a teor dos arts. 9º e 10 do CPC. Intime-se. JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0046662-93.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a presente ação foi proposta contra JOSÉ VÂNCIO FILHO em 21 DEZ 2010, quando o Executado já era falecido desde 01 NOV 2002 (ID 27332866_Pág. 4). Cuida-se, portanto, de ação intentada contra pessoa falecida e, portanto, inexistente. Nestes casos, o c. STJ tem decidido que: Ação: de execução ajuizada pelo recorrente BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA e LILIAM DE SOUZA, objetivando reaver crédito contratado pelos réus. Decisão agravada: julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC⁄2015, em relação ao executado JOSE AUGUSTO DE SOUZA, uma vez que este executado faleceu em 26⁄11⁄2017, enquanto a execução foi proposta em 27⁄12⁄2018, razão pela qual não se aplicou aos autos o instituto da sucessão processual (fls. 17⁄18). Acórdão: negou provimento ao recurso, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito em face do corréu falecido, nos termos da seguinte ementa (fls. 48⁄70): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de modificação do polo passivo da relação jurídica processual para que o espólio assuma a posição de devedor, a despeito de ter sido a ação de execução ajuizada, após a data do óbito, contra o próprio falecido. 2. No caso do devedor falecido em momento anterior ao ajuizamento da ação de execução a legitimidade passiva deve ser observada à vista do princípio da saisina, uma vez que a morte resulta na imediata transferência das relações jurídicas para os sucessores do de cujus, nos termos do art. 1784 do Código Civil. 3. Aberta a sucessão, pelo efeito da saisina (art. 1784 do Código Civil), a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros. Com efeito, antes do inventário e da subsequente nomeação do inventariante e constituição do espólio (artigos 75, inc. VII, 110 e, principalmente, 313, todos do CPC), quem responde pelas obrigações do falecido é a própria herança, cuja administração será determinada nos moldes do art. 1797 do Código Civil. 3.1 Apenas no caso de sucessão processual, se ainda não houver inventário, deve ser aplicada a regra prevista no art. 313 do CPC, diante da sucessão universal no plano substancial. 4. Suscitada a ilegitimidade por meio de embargos à execução não é possível vislumbrar hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, mas de declaração da ausência de pressuposto processual subjetivo de existência da relação jurídica processual. 5. Agravo Interno não conhecido. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.061 - DF (2022⁄0047973-7), Rel. Min. Nancy Andrighi. Isto posto, Diga a parte Exequente, em 05 dias, sobre a Petição de id 108834293, bem como sobre a (in) existência de pressuposto de constituição/desenvolvimento válido/regular da relação processual, nos termos do precedente do c. STJ. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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