Pedro Cardoso De Alcantara x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 0046734-85.2024.8.16.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046734-85.2024.8.16.0021 Processo:   0046734-85.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$8.000,00 Polo Ativo(s):   PEDRO CARDOSO DE ALCANTARA Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA   1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. Conciliação recusada em audiência (mov. 18.1), impondo-se o julgamento antecipado da lide, requerido pelas partes (art. 200, caput, art. 355, inciso I, e art. 373, incisos I e II, todos do CPC). 3. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (art. 8º e art. 371, ambos do CPC c/c art. 5º e art. 6º, estes da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: 3.a. Registre-se, inicialmente, incidirem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o contrato de transporte aéreo versa sobre relação de consumo, sendo a transportadora a fornecedora de serviços (art. 3º, do CDC), e o passageiro, o consumidor dessa prestação (art. 2º e 3º, caput e § 2º c/c art. 14, § 1°, I e II, todos do CDC), conforme pacífica jurisprudência do STJ (ver, por exemplo, o AgRg no AREsp 13.283/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 17/05/2012, DJe 15/06/2012). 3.b. No mérito, o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor, deve ser acolhido, isto porque (a) está provado e é incontroverso que o requerente adquiriu passagem aérea da empresa ré, com embarque em Santarém/PA, no dia 30/10/2024, às 23h45min (voo 4435), com escala em Manaus, após em São Paulo/SP até a chegada em Cascavel/PR às 10h30min do dia 31/10/2024 (mov. 1.5); (b) confesso, outrossim, que, por alegado motivo de “manutenção extraordinária”, o voo do segundo trecho (AD 4435, STM-MAO teve de ser cancelado, motivo pelo qual a empresa requerida, como única opção disponibilizada, realocou o autor em itinerário alternativo, o qual estava previsto para chegar em Cascavel/PR tão somente no dia seguinte (01/11/2024), por volta das 19h45min, ocasionando, consequentemente, um atraso de aproximadamente 33 (trinta e três) horas na viagem programada; (c) a ré, na contestação de mov. 15.1, apesar de reconhecer o cancelamento do itinerário originalmente contratado pelo autor, justifica, genericamente, que o evento foi ocasionado diante da necessidade de “garantir a segurança dos passageiros e da tripulação”; (d) pois bem, não obstante as conjecturas apresentadas pela empresa, não prospera a sua alegação de excludente de responsabilidade, por fato alheio a sua vontade, pois, eventual ocorrência de problemas técnicos e a necessidade de manutenção não programada na aeronave, são fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial (fortuito interno), havendo, assim, o dever de indenizar (art. 927, § único, do Código Civil). Em situação similar a dos presentes autos, a jurisprudência da EG. 1ª Turma Recursal deste Estado, expressou que “[...] ainda que o cancelamento do voo tenha ocorrido por necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, este fato configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea de prestar a devida assistência ao passageiro, tendo em vista que problemas como estes estão diretamente relacionados ao transporte aéreo e fazem parte do cotidiano da empresa, no desenvolvimento da atividade comercial empreendida, porquanto integra o risco da atividade da empresa e, assim sendo, não configura ausência de responsabilidade [...]” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000680-70.2023.8.16.0191 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ -  J. 13.11.2023); (e) nesse contexto, reconhecida a falha na prestação dos serviços da demandada, bem como o descumprimento das disposições constantes na Resolução nº 400/2016 da ANAC, ante a ausência de reacomodação adequada ao consumidor e o longo atraso ocasionado, inequívoca a responsabilidade civil da empresa; (f) assim, constata-se, claramente, pelo contexto fático apresentado, a nítida extrapolação de um mero aborrecimento ou dissabor, à justificar a reparação extrapatrimonial instada. Nesse sentido, é a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: “[...] como a reclamada não comprova satisfatoriamente situação que justificasse o afastamento de sua responsabilidade ou ainda, o cumprimento da Resolução nº. 400 da ANAC, resta configurada a falha na prestação dos serviços da empresa – art. 14 do CDC, sendo devido o dano moral. [...]”. Devido, portanto, a procedência do pedido de indenização por danos morais causados, a fim de recompor o prejuízo imaterial sofrido pelo autor; (g) a fixação do dano moral deve ser aferida dentro da ótica da razoabilidade, atentando-se, principalmente, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a situação de necessidade do ofendido, dando ou não causa ao ato lesivo e, por fim, o necessário fator pedagógico e inibitório da condenação; (h) com efeito, considerando os critérios mencionados, notadamente ao grau de culpa da ré, a repercussão do ato ilícito, sobretudo que o dano não pode ser fonte de lucro, nem deve penalizar excessivamente o ofensor, impulsionando-o, contudo, a melhoraria do serviço prestado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como efetiva e justa indenização ao autor (art. 5º, incisos V e X, da CF/88 e art. 6º, inciso VI, do CDC). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVERES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC NÃO ADEQUADAMENTE OBSERVADOS. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE ESTÁ ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000386-71.2023.8.16.0044 - Apucarana -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI -  J. 10.11.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008039-83.2022.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ -  J. 04.09.2023). 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de condenar a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar de hoje (arbitramento) e juros de mora de 1 % ao mês pela Taxa Selic, desde a citação, com a dedução do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos fixados na forma da Lei nº. 14.905/2024. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Se houver recurso, o recorrente deverá pagar/recolher, a título de custas recursais, para fins do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o equivalente a 3% do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 496,31 e máximo de R$ 1.439,32, conforme Decreto Judiciário nº 815/2023 do TJPR. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
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