Processo nº 00473123020164013400
Número do Processo:
0047312-30.2016.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047312-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047312-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o pagamento dos “valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, retroativas à data do ajuizamento do mandado de segurança n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento de cada parcela era devido, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa da parte autora, visto que “os autores não apresentaram a lista de associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo citado, o que inviabiliza saber se os mesmos são ou não alcançados pela decisão proferida no MSC 737165- 73.2001.555.555.” 2) A falta de interesse de agir, uma vez que “não há notícia de que os autores tenham requerido administrativamente a pretensão formulada na presente ação” 3) A prescrição de todas as parcelas pleiteadas ou, subsidiariamente, a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS n2 TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 (abril de 2001), restando fulminadas as parcelas anteriores a abril de 1996”. 4) O “não reconhecimento do direito aos valores pretéritos em sede de mandado de segurança coletivo” 5) Que a base de cálculo na execução seja definida “de acordo com as orientações emanadas do CSJT” 6) “que se aplique o art. 1º -F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora” Com contrarrazões. A União, intimada quanto ao interesse da parte autora em receber proposta de acordo, deixou de manifestar-se no prazo consignado no Despacho id 428499290. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, rejeito a preliminar de falta interesse de agir da parte autora, invocada pela União. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sem razão a União. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema 1.119, firmou a tese no sentido de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CFRB e art. 21 da Lei n° 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes, mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente à associação impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, o que torna desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal (Súmula 629 do STF). Assim, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF), a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Quanto à prejudicial de prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF - Dje 20/05/2013). O Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. Em que pese alegar a União que as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas, consoante previsão do Decreto n. 20.910/32, razão assiste à parte autora quando aduz que a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança em abril de 2001, de forma que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas pleiteadas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000. PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. (STJ, REsp nº 1645378/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1124853/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2016) 3. Sobre a prescrição, assim é o enunciado da Súmula nº 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O autor, com o objetivo de ver reconhecido o direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ? GDAJ nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, desde a data da instituição da referida gratificação, impetrou o MS n° 2001.34.00.028531-2 em julho/2005, ou seja, após ter transcorrido, e em muito, a primeira metade do lapso quinquenal contado da data da suposta lesão, que teria surgido com a instituição da gratificação pela MP n. 2.048, de 28/08/2000. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004. 5. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 04/06/2004, tem-se que a parte autora disporia do prazo até o dia 04/12/2006 para a propositura de ação ordinária objetivando a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do writ, sem que houvesse prescrição. Como esta ação foi proposta em 13/06/2006, não há que se falar em prescrição. (...) (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) É certo que para percebimento de parcelas retroativas, decorrentes de direito assegurado em Mandado de Segurança, deverá ser ajuizada ação própria. Entretanto, o prazo prescricional é considerado como interrompido na data de ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, sendo reconhecido em sede de mandado de segurança o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória, a decisão ali proferida terá apenas efeitos prospectivos, devendo os valores retroativos ser cobrados em ação própria, restando interrompido o prazo prescricional na data da impetração, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista que o Mandado de Segurança proposto pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a que se refere o RMS n. 25.841, foi impetrado em abril de 2001, transitando em julgado apenas em 24/04/2014, e que o ajuizamento desta ação ocorreu em 09/08/2016, não há que se falar na prescrição aludida. Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O direito ora vindicado foi reconhecido no bojo de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação de classe, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal, sendo o autor beneficiado pela decisão nele proferida. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação n.º 017/2014, orientando o cumprimento da obrigação de fazer, emanada do RMS 25.841, de modo a alcançar todos os juízes classistas de primeiro grau, aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ. 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF-4 - APL: 50145095320164047205 SC 5014509-53.2016.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Quanto ao mérito, releva dizer que, ao julgar o RMS n. 25841/DF, o STF assim decidiu: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841 / DF , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/03/2013, Publicação: 20/05/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno). O STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. A parte recorrida instruiu o processo com ampla documentação, relativamente ao valor do crédito cobrado na presente ação. A UNIÃO não impugnou os valores apontados na petição inicial, tendo a sua insurgência se resumido à própria pretensão do direito ao pagamento postulado. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). 1. A parte autora-recorrida pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o quinquênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 8. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Tendo em vista que o direito à cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança possui respaldo legal e jurisprudencial, e que houve declaração de existência de créditos em favor dos substituídos no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores (juízes aposentados e pensionistas) nas competências imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, assim como afastado eventual bis in idem relativamente às prestações já executadas na fase executiva do referido Mandado de Segurança Coletivo. A União pugna pela fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da n. Lei 9.494/97. Contudo, em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ). Merece transcrição, por sua especificidade, o Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047312-30.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BACCI, JOSE GONZAGA DA CRUZ, JOANA ROSA SANTIAGO GRANCHI, JOSE DE ASSIS ARAGAO, JOEL PEREIRA DE NOVAIS, JOSE BONIFACIO DA SILVA, JOSE ANASTACIO NETO, JOSE RICARDO SUKADOLNIK, JOSE CARLOS VILARINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOAQUIM ANTONIO PAREDES PEREIRA, JOSE SOUSA DA SILVA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA, JOAO ABUJAMRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS CONFORME TEMAS 810/STF, 905 E 1.133/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) se os autores possuem legitimidade ativa para executar valores decorrentes do mandado de segurança coletivo; (ii) se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo individual; (iii) se houve prescrição das parcelas anteriores a abril de 1996; (iv) se a sentença violou o alcance da decisão mandamental coletiva; e (v) quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista que a resistência ao pedido se configura com a contestação da União. 4. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa, com base no Tema 1119/STF, segundo o qual não se exige a apresentação de lista de associados ou autorização expressa para execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade de classe. 5. A impetração do mandado de segurança coletivo pela ANAJUCLA em abril de 2001 interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2014. A ação de cobrança foi ajuizada em 09/08/2016, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O direito à cobrança de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança foi reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, segundo a qual o ajuizamento do writ interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de parcelas pretéritas. 7. O STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos e pensionistas à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE relativa ao período de 1992 a 1998, com base no princípio da paridade com os magistrados da ativa, conforme decidido no RMS 25.841/DF. 8. A União não impugnou os valores indicados pela parte autora na petição inicial, restringindo sua impugnação à alegação genérica de ausência de direito. Eventual ajuste de valores deverá ocorrer em fase de liquidação, com comprovação documental da situação jurídica individual dos autores, nos cinco anos anteriores à impetração do MS coletivo. 9. Aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.133/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, sendo o termo inicial da mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 10. Remessa necessária e apelação da União não providas. 11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança de valores pretéritos, voltando a correr pela metade após o trânsito em julgado. 2. As entidades associativas possuem legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. 3. A condenação em valores retroativos decorrentes de decisão em mandado de segurança coletivo exige liquidação individual, observada a vedação ao bis in idem. 4. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF, 905 e 1.133/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 21; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Pleno, j. 20/03/2013; STF, ARE 1.293.130 RG, Tema 1119; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.133; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0031125-30.2005.4.01.3400, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/07/2023; TRF4, APL 5014509-53.2016.4.04.7205, rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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25/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)