Jose Do Carmo Barreto x Paulo Maria Teixeira Lima e outros
Número do Processo:
0047332-74.2007.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0047332-74.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: Francisco Carlos Ferreira Lacerda Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FRANCISCO CARLOS FERREIRA LACERDA em face de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, e denunciada SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A, todos qualificados nos termos delineador na exordial de ID 153615361- 153615365 e documentos acostados. Aduz o promovente, que no dia 19 de julho de 2003, por volta das 21:00hs, nas proximidades da Loja Isa Móveis, na Av. Presidente Castelo Branco, bairro Cristo Redentor, o irmão do autor Francisco José Ferreira Lacerda foi atropelado e morto pelo veiculo tipo FORD Escort, cor verde, placa MYI 6620/RN, de propriedade da empresa Maersk Brasil Brasmar Ltda, conduzido pelo motorista e preposto da ré, Sr. Alexandre Silveira da Silva. Diz que o motorista trafegava com velocidade excessiva para o local e sem as cautelas necessárias, portanto, com imprudência inconteste, evadindo-se do local em disparada, deixando de prestar socorro médico. Alega que a vitima contava com 36 anos de idade, e assim, deve ser pago indenização por dano material no valor de R$ 132.240,00 face a sobrevida da pessoa ser de 65 anos de idade. Requer a titulo de dano moral quantia ser arbitrada pelo Juízo. Dá-se a causa o valor de R$ 104.400,00. Processo distribuído por sorteio à 16ª Vara Cível. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da requerida e designando audiência de conciliação (ID 153615915). Audiência de conciliação sem êxito (ID 153615348). A empresa demandada apresentou a contestação de ID 153615014 - 153615337, denunciando à lide a Seguradora Porto Seguro, requerendo a sua citação para ingresso nos autos. Aduz em apertada síntese que o acidente se deu por culpa exclusiva da vitima e que a ação deve ser julgada improcedente. Réplica de ID 153615010. Despacho de ID 153613870, acolhendo a denunciação à lide e determinando a citação da Seguradora. Contestação da Porto Seguro de ID 153611000, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e a prescrição do direito para buscar reparação civil, face o acidente ter ocorrido em 19/07/2003 e o autor somente ter ajuizado a ação em 18/06/2007, decorrido mais de três anos do fato alegado, nos termos do artigo 206, § 3º, V do CC. Pede a extinção da ação. No mérito, diz que o acidente se deu por culpa exclusiva da vitima, e pede a improcedência da ação. Réplica do autor de ID 153611011. Réplica da ré (ID 153611012). Decisão de ID 153611017, oportunizando a conciliação e a indicação de provas. O autor pede prova oral em audiência de instrução (ID 153611020). A ré pede depoimento pessoal e testemunhal (ID 153611022). Despacho de ID 153613325 determinando a designação de audiência de instrução. Processo redistribuído a esta Unidade de Vara, tendo sido recebido e designado audiência de instrução (ID 153613339). Audiência de instrução realizada, tendo as partes requerido a dispensa de outras provas e prazo para entrega de memoriais (ID 153613356). Memoriais da requerida (ID 153613361). Memoriais do autor de ID 153613362. Memoriais da denunciada de ID 153613363. Sentença de ID 153613370 acolhendo a ilegitimidade ativa com elação ao dano material e a prescrição do direito de ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito. Recurso de Apelação interposto pelo autor (ID 153613373). Contrarrazões de ID 153613829 e 153613338. Ementa de ID 153615909 desprovendo o recurso de apelação. Embargos de Declaração do autor (ID 153613852). Ementa de desprovimento dos Embargos (ID 153615981). Recurso Especial apresentado (ID 153614496). Contrarrazões de ID 153614521 e 153615999. Decisão do STJ de ID 153614500- 153614504, dando parcial provimento para determinar o regulamento dos embargos de declaração. Ementa de ID 153614519 reconhecendo a inocorrência da prescrição e determinando a devolução dos autos ao Juízo singular para análise meritória. Embargos de Declaração da Seguradora (ID 153614517). Ementa de ID 153613867, conhecendo e provendo os embargos, para consignar que a reanálise do mérito não contempla a ilegitimidade ativa do embargado com relação a indenização por dano material. Retorno dos autos a esta Unidade de vara. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se a presente de uma Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, em face do acidente de veículo que vitimou o irmão do autor, por atropelamento, buscando o autor ser indenizado pelos danos materiais e morais em face da morte do seu irmão. Resta patente, que na sentença de ID 153613370, foi reconhecido a ilegitimidade do autor para buscar indenização por dano material, tendo transitado em julgado nesse ponto, como já questionado e devidamente apreciado pelo Juízo Ad quem. Portanto, será analisado tão somente a indenização por dano moral, tendo em vista a não ocorrência de prescrição do direito autoral nesse ponto. A parte promovida alega em sua peça contestatória, que embora tenha se envolvido no referido acidente, inexiste dano a ser indenizado, pois a culpa foi exclusiva da vítima que surpreendeu o motorista surgindo repetinamente na via, impossibilitando o condutor de evitar a colisão. Em análise aos autos, verifico que o acidente é incontroverso, ante a documentação acostada aos fólios, mormente o processo criminal, em que o condutor do veiculo foi condenado nos termos do artigo 302 § único, inciso II e 305 da Lei 9.503/97, inclusive com suspensão da CNH (ID 153613855 - 153613861), pelo que se conclui que a culpa do acidente se deu em razão do motorista do veículo atropelador. Portanto, inexistindo dúvidas acerca dos fatos imputados ao preposto da requerida, temos que o ponto nodal da questão gira em torno tão somente da responsabilidade da requerida em reparar os danos morais ao autor, pela perda de um ente querido. Nesse passo, forçoso é reconhecer que a culpa do acidente deu-se em face da imprudência e negligência do preposto da ré, que ao dirigir numa via de tráfego intenso, como a Av. Presidente Castelo Branco, sem a atenção e os cuidados exigidos para a via de tráfego intenso, infringindo a Lei de Trânsito e consequentemente atropelando e causando o falecimento da vitima. È cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Digesto Substantivo Civil, trazendo a seguinte diretriz: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano. Outrossim, também não identificamos qualquer incidência do artigo 188 da Lei Substantiva Civil, para eximir a responsabilidade civil, visto que denotamos o tripé ação/omissão, nexo causal e o dano, conforme documentação acostada aos fólios. Passo agora a perquirir acerca da fixação da indenização por dano moral. No que tange à pretensão autoral referente aos Danos Morais, é cediço que são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito ao seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade. Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos. O promovente afirma ter sofrido um dano anímico em razão do acidente de veiculo, que ocasionou o falecimento de seu irmão, que contava com 36 anos de idade restando induvidoso que a situação vivenciada pelo irmão da vítima se constitui ato potencialmente danoso capaz de ocasionar danos morais em razão do indiscutível sofrimento de quem perde drasticamente um ente querido. O prejuízo moral alegado pelos autores é presumido, pela dimensão do fato da perda do irmão, sendo considerado dano in re ipsa. Nesse sentido, destaca-se a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho: "Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". É sabido que a fixação do valor do dano moral deve levar em conta tanto a função ressarcitória quanto a punitiva da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Morai Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62). Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. No caso concreto, o autor viu o irmão morrer em circunstâncias de trágico acidente. Difícil imaginar padecimento maior. Destarte, tendo em vista as circunstâncias do caso - o ofensor, pessoa jurídica de notável patrimônio, de modo que a função repressivo-pedagógico da sanção é diluída; e o autor, pobre para fins legais, na forma da Lei 1.060/50, circunstância relevante para que a indenização não seja fixada em patamar tal que represente locupletamento, tenho por bem fixar a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que, na esteira de vários julgados extraídos da jurisprudência dos Tribunais, conforme se verá adiante, se mostra adequada, não representando sanção excessiva e nem enriquecimento ilícito à parte ofendida. O valor, cumpre a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar. Na indenização devida a título de compensação de dano moral, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa SELIC desde o arbitramento (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). A jurisprudência acerca do tema corrobora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL . DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE . MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. 2 . O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1823455 PE 2021/0030080-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA DOS AUTORES . ATROPELAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR . DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, PARÁGRAFO 1º. DO CÓDIGO CIVIL. MAL SÚBITO NÃO COMPROVADO . DESCABIMENTO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUÍTO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1 . Não há guarida à alegação de prescrição em relação à proprietária do veículo. Interrompida a prescrição em relação ao condutor do automóvel, tratando-se de responsabilidade solidária, também interrompida a prescrição em relação à proprietária. 2. Alegação de mal súbito que além de não demonstrado, não tem o condão de funcionar como excludente de responsabilidade . Nexo de causalidade e culpabilidade devidamente demonstrados pelos elementos carreados aos autos. 3. São quatro coautores, filhos da vítima fatal atropelada. Considerando todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida a indenização de R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais), conforme precedentes desta C. Câmara para acidente de trânsito com vítima fatal. Destaca-se que o montante não é suficiente para reparar o dano em toda sua plenitude, posto imaterial, mas para reduzir ou amenizar suas consequências. 4 . Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10032664720208260011 SP 1003266-47.2020.8 .26.0011, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 22/03/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA - AUTOMOTOR QUE EFETUA MANOBRA DE CRUZAMENTO DAS VIAS SEM AS CAUTELAS DEVIDAS - INFRINGÊNCIA À REGRA DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS E DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O EVENTO DANOSO - PROVA PERICIAL QUE APURA A EXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO - DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO E O GRAU DE COMPROMETIMENTO DA INCAPACIDADE - - SENTENÇA REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O condutor do caminhão que atravessa entre ruas, sem atentar para o fluxo da via e de dar preferência a motociclista, infringe regras de trânsito e põe-se em posição de reparar os danos provocados. 2. A submissão a procedimento cirúrgico e a sessões de fisioterapia em virtude das lesões sofridas são circunstâncias que, certamente, ultrapassam o mero dissabor, ensejando danos morais passíveis de indenização. 3. O dano estético - i. é, marca ou cicatriz capaz de causar desgosto, desconforto, humilhação, constrangimento perante terceiros ou mesmo complexo de inferioridade relacionado à aparência externa -, corresponde à própria deformidade advinda do acidente, assim cumpridamente evidenciado pela prova pericial. 4. Ao proporcionalizar o valor arbitrado à guisa de indenização por danos morais e estéticos, compete ao Julgador levar em conta o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a repercussão e a extensão do dano, e atentar, ainda, ao caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, ,pari passu enriquecimento sem causa. 5. O art. 950 do Código Civil estabelece que o ofensor deverá indenizar a vítima quando a lesão lhe suprimir a capacidade para o trabalho. Comprovada a incapacidade parcial temporária para o exercício da atividade laborativa, resulta devido o pagamento de pensão mensal com base no salário mínimo, até que sobrevenha o pleno reestabelecimento da condição física dantes apresentada. 6. Vigora em nosso ordenamento o princípio da reparação integral (art. 944, CC) que impõe ressarcimento de todas as despesas suportadas devidamente comprovadas em decorrência do ato ilícito. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037793-61.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 28.02.2019). (TJ-PR - APL: 00377936120148160001 PR 0037793-61.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 28/02/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019). DIANTE DO EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral acerca dos danos morais, por sentença, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte promovida MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA e a denunciada SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A, solidariamente a indenizar o promovente por Danos Morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido com a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, desde seu arbitramento (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Condeno ainda a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Fortaleza, 5 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza