Mvb Administradores Judiciais x Af Administracao Judicial Ltda.

Número do Processo: 0047413-33.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047413-33.2025.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0050199-58.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00508673 AGTE: MVB ADMINISTRADORES JUDICIAIS ADVOGADO: MARIANA PEREIRA BONFIM OAB/RJ-201429 ADVOGADO: BARBARA NUNES MARTINS OAB/RJ-208097 ADVOGADO: VIVIANE DE ARAUJO CRUZ OAB/RJ-216674 ADVOGADO: STEPHANIE RIOS FONTENELLE OAB/RJ-188741 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE QUEIROZ CARDOSO JÚNIOR OAB/RJ-114918 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE QUEIROZ CARDOSO JÚNIOR OAB/RJ-114918 AGDO: AF ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. ADVOGADO: ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA OAB/RJ-256204 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047413-33.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: MVB ADMINISTRADORES JUDICIAIS AGRAVADO: AF ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. RELATORA: DES. CLÁUDIA MOTTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (index 16480 do processo de origem) proferida pelo r. Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que substituiu a Administradora Judicial, bem como reduziu os honorários para 1%, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de em que foi decretada a falência de MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S.A. em 30 de setembro de 1999 (ID 895). Após longuíssimo trâmite processual, de ínfimo sucesso (foram arrecadados e leiloados bens móveis e utensílios encontrados na sede da falida); excluídos sócios EDUARDO RODRIGUES NETO e ANIBAL FARIA AFONSO para constar como representante legal da falida RICARDO MANSUR; indeferida extensão dos efeitos da falência a integrantes do mesmo grupo empresarial ante inexistência de desconsideração de suas personalidades jurídicas (decisão de ID 5123 pelo não conhecimento de apelação que a desafiou), veio QUADRO GERAL DE CREDORES elaborado pelo Liquidante Judicial (ID 7342 - junho de 2008). Foi aditado o QGC pelo sr. LJ em junho de 2010 (ID 8489) e juntado QGC consolidado em julho de 2013 (ID 9759). Desde sua fase inicial o processo teve cálculos elaborados por Perito, sr. MARCUS DE VILLEMOR SALGADO, responsável pela elaboração dos cálculos para realização do primeiro rateio, a ocorrer em fevereiro de 2013. Acordes parte e Ministério Público, foi dado início aos pagamentos. O primeiro rateio, contudo, acabou por ser obstado pela decisão de julho de 2017 (ID 11519). Na ocasião, assim dizia a decisão: "1-Considerando o longo lapso temporal já decorrido a partir da determinação do pagamento dos credores da Classe Trabalhista em primeiro rateio, e da existência de considerável quantia que possibilita o pagamento em um segundo rateio, o qual deverá incluir os credores habilitados posteriormente à formação do QGC, determino: a- Seja rerratiflcado pelo Sr. Perito o QGC, a fim de conter agora os credores posteriormente habilitados, bem como aqueles que porventura, já tinham sido habilitados, mas que por algum equívoco não figuraram no referido quadro; b- a entrega pela serventia ao Sr. Perito, da relação completa dos credores que efetivamente receberam o pagamento em primeiro rateio até a presente data; c- a suspensão dos pagamentos em primeiro rateio, de modo a possibilitar de maneira mais precisa qual o saldo ainda existente no Ativo da Massa, que servirá de base para elaboração do segundo rateio; d- que na elaboração do segundo rateio, a nova planilha apresente de forma separada, o valor ainda a ser pago aqueles que contemplados no primeiro rateio ainda não fizeram o levantamento da quantia, a qual deverá ser agora paga conjuntamente com a parcela apontada no segundo rateio. 2- Confeccionada a relação dos credores que receberam seus créditos, venham os autos ao gabinete para consulta ao saldo integral existente. 3- No mais, diante do parecer Ministerial favorável, traga o Sr. perito, com urgência a metodologia que deverá ser utilizada para venda da marca Mesbla Lojas de Departamentos S/A, bem como sua proposta de honorários". Em junho de 2019 foi nomeada ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, conforme ID 13198. A despeito do longuíssimo decurso de tempo desde então, de ter sido a AJ instada retomar pagamentos e apresentar plano procedimental para o desiderato - desde então, fato é que não teve início o segundo rateio - determinado nos idos de julho de 2017, repita-se. Tendo este Juízo titularidade alterada, foi instada a AJ a apresentar relatório objetivo do feito, vindo as últimas petições apresentadas em que requer, ao fim e ao cabo, homologação de honorários propostos pelo Perito MARCUS DE VILLEMOR SALGADO para atualização dos valores devidos aos credores do primeiro rateio - que não receberam - e dos devidos aos demais, expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar saldo atualizado de conta bancária e expedição de ofícios ao Ris para informar existência de imóveis em nome da falida. Pois bem. Em primeiro lugar, verifico que os cálculos necessários ao início dos pagamentos do segundo rateio foram atribuídos a atual AJ e, por conta da inadequação de suas contas, inúmeros transtornos foram iniciados. Muito embora tenha lhe sido cobrado o dever de apresentar tais cálculos, que vieram equivocados, acabou por vir ao Juízo - recentemente - defender a nomeação de perito o que, com a devida vênia, não pode ser acolhido. Trata-se de múnus da AJ o qual já lhe foi pontualmente esclarecido neste processo. Ademais, a esmagadora maioria dos credores trabalhistas nada recebeu no feito, a despeito de iniciado em 1999, e decerto a massa não pode ser mais onerada com encargo de perito para realização de contas em seu patente detrimento. Outrossim, a busca de bens imóveis apenas neste momento, após longínqua nomeação, mediante atos a serem adotados por este Juízo, parece deveras tardia. Concluo, então, que a atual AJ não está afinada com o dinamismo habitual a este Juízo, afigurando-se salutar sua substituição. Sendo assim, SUBSTITUO a atual Administração pela ora nomeada dra. ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA, AF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 55.329.345/0001-85. A Administração judicial substituída deverá prestar suas contas no prazo legal. Intime-se. Quanto aos seus honorários, haja vista a presente substituição e longos anos sem providências efetivas ao prosseguimento do feito, fixo-a proporcionalmente em 1% (e não nos originários 3% - ID 13641) sobre o valor que efetivamente tenha arrecadado para a massa em decorrência de seu exclusivo trabalho. Intime-se a Administradora ora nomeada para que diga se aceita o encargo e firme termo em Cartório. Fica a AJ ciente, desde já, que em caso de concordância, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar ao juízo lista atualizada de credores, na qual deverá computar os contemplados no primeiro rateio, assim como os credores a receberem em segundo rateio, atualizando todos os valores envolvidos. Além de apontar para procedimento concreto e efetivo para prosseguimento do feito. Quanto ao mais, aguarde-se manifestações dos personagens acima indicados". Irresignada, a Administradora Judicial, MVB Consultores Ltda., interpôs o presente recurso, postulando efeito suspensivo e, no mérito, revogação da r. decisão agravada ou, subsidiariamente, manutenção dos honorários em 3% sobre o que foi acrescido à Massa Falida. Para tanto, alegou que: (i) teria apresentado, em 28 de junho de 2021, cálculo para o segundo rateio de pagamento de credores trabalhistas (indexes 14089 e 14095), bem como o Quadro Geral de Credores (QGC); (ii) após as impugnações interpostas ao QGC, devidamente respondidas, e as manifestações de credores, informando os dados bancários, teria apresentado o cronograma de pagamentos, em 11 de outubro de 2023, assim como reiterado o requerimento de publicação do edital, objetivando a convocação dos credores trabalhistas para atualização dos dados bancários (index 16039); (iii) o i. perito, Marcus Villemor Salgado, atuaria no feito desde 3 de setembro de 2003 (index 3999), momento anterior à nomeação da Agravante, em 2019; (iv) o Expert teria elaborado os cálculos para o primeiro rateio de pagamento aos credores trabalhistas em 2013; (v) o r. Juízo de origem teria determinado a intimação do i. perito para se manifestar sobre o cronograma de pagamento do segundo rateio, apresentado pela Agravante (index 16.184); (vi) apesar da substituição do administrador judicial ser ato discricionário, seria necessária a indicação de elementos concretos a fim de refletir o melhor interesse da Massa Falida e dos credores, o que não teria ocorrido, e; (vii) teria efetuado os esforços necessários para o pagamento dos credores trabalhistas em segundo rateio, justificando assim a manutenção dos honorários fixados em 3% sobre o valor dos ativos incorporados à Massa Falida. É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença da Massa Falida Mesbla Lojas de Departamentos S/A, na qual o r. Juízo de origem proferiu a r. decisão agravada substituindo a Administradora Judicial, bem como reduzindo seus honorários para 1% sobre o valor dos ativos incorporados à Massa Falida. A substituição do administrador judicial pode ocorrer a qualquer tempo por simples quebra de confiança, não se confundindo com a destituição, a qual resulta de falta grave ou irregularidade cometida por este. Dessa forma, a princípio, não se observa a probabilidade do direito, não se vislumbrando também risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim sendo, indefere-se, por ora, o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Oficie-se ao r. Juízo de origem para prestar informações. Intime-se a Agravada, para se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo legal. Após, voltem conclusos. H Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Cláudia Maria de Oliveira Motta Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0047413-33.2025.8.19.0000 (H) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0047413-33.2025.8.19.0000 (H) 17.06.2025
  2. 23/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 100ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047413-33.2025.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0050199-58.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00508673 AGTE: MVB ADMINISTRADORES JUDICIAIS ADVOGADO: MARIANA PEREIRA BONFIM OAB/RJ-201429 ADVOGADO: BARBARA NUNES MARTINS OAB/RJ-208097 ADVOGADO: VIVIANE DE ARAUJO CRUZ OAB/RJ-216674 ADVOGADO: STEPHANIE RIOS FONTENELLE OAB/RJ-188741 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE QUEIROZ CARDOSO JÚNIOR OAB/RJ-114918 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE QUEIROZ CARDOSO JÚNIOR OAB/RJ-114918 AGDO: AF ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. ADVOGADO: ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA OAB/RJ-256204 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
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