Banco Bradesco Financiamentos S/A x Isabel Soares Anselmo
Número do Processo:
0047537-04.2022.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0047537-04.2022.8.19.0038 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0047537-04.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00439794 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DANIEL NUNES ROMERO OAB/SP-168016 ADVOGADO: FLAVIA DOS REIS SILVA OAB/SP-226657 APELADO: ISABEL SOARES ANSELMO ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que a parte autora alegava a cobrança de juros acima do contratado e vício na contratação do seguro de proteção financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de taxa de juros superior àquela pactuada no contrato de financiamento; e (ii) estabelecer se ocorreu venda casada na contratação do seguro de proteção financeira, implicando a abusividade da cláusula respectiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual entre as partes é regida pelas normas do CDC, conforme o disposto no art. 3º, § 2º, e art. 14, § 3º, aplicáveis às instituições financeiras.4. Nos termos da Súmula 596/STF, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), sendo admitida a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano, desde que não se caracterize abusividade manifesta.5. A jurisprudência do STJ admite a revisão da taxa de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se comprovou no caso dos autos.6. Verificou-se que a taxa de juros aplicada (2,04% a.m.) foi inferior ao custo efetivo total contratado (2,22% a.m.), não havendo qualquer ilegalidade ou descumprimento contratual.7. Quanto ao seguro de proteção financeira, o Tema 972 do STJ fixou a tese de que não é lícita a imposição ao consumidor de contratação com seguradora indicada pela instituição financeira, mas, no caso concreto, restou demonstrado que foi facultada à consumidora a opção pela contratação, afastando-se a alegação de venda casada.8. A cláusula relativa ao seguro constava expressamente no contrato, com destaque e informações claras quanto à natureza facultativa da contratação, inexistindo vício de consentimento ou abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Teses de julgamento:1. É válida a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que não se comprove abusividade manifesta.2. Não há abusividade na cobrança de taxa de juros inferior ao custo efetivo total pactuado no contrato.3. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada, quando demonstrada a existência de opção livre e consciente pelo consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; 6º, IV; 14, §3º; 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/ Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
-
09/06/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 115. APELAÇÃO 0047537-04.2022.8.19.0038 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0047537-04.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00439794 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DANIEL NUNES ROMERO OAB/SP-168016 ADVOGADO: FLAVIA DOS REIS SILVA OAB/SP-226657 APELADO: ISABEL SOARES ANSELMO ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR