Processo nº 00476341420158100001
Número do Processo:
0047634-14.2015.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0047634-14.2015.8.10.0001 Recorrente: José Luis Gonzaga Rocha Sanches Advogados: Ricardo André Leitão Mendonça (OAB/MA n. 11.584) e outros Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Trata-se de recursos especial e extraordinário, sem pedidos de efeito suspensivo, interposto por José Luis Gonzaga Rocha Sanches, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda pretendendo a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de ter permanecido em prisão preventiva por aproximadamente 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses pela suposta prática de homicídio, ocorrido em 16/07/1994, imputação da qual foi posteriormente absolvido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri por negativa de autoria (Id 20386424, págs. 3 - 15). O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id 20386425, págs. 17 - 23). A parte recorrida apelou. O colegiado reformou a sentença, assentando que: (i) “[...] analisando detidamente os autos, não verifico os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado, porquanto a posterior absolvição pelo júri popular não significa, necessariamente, que a prisão foi ilegal ou abusiva, notadamente porque é necessária a comprovação de que a respectiva prisão foi decretada fora dos limites legais”; e (ii) “Outrossim, o autor não comprovou que a prisão efetivou-se fora dos parâmetros estabelecidos pela norma processual vigente, ou, ainda, que as autoridades agiram com dolo, culpa, má-fé, ilegalidade ou abusividade. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, inexistindo, portanto, o dever de indenização” (Id 26777861). Foram opostos, mas rejeitados, embargos de declaração, sob o fundamento de que: (i) “Embora a Constituição Federal preveja a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, essa responsabilidade não é automática. No presente caso, não há comprovação de que a prisão tenha sido decretada fora dos limites legais ou que tenha ocorrido abuso de autoridade, o que exclui a obrigação estatal de indenizar”; e (ii) “A decisão de habeas corpus concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão considerou o excesso de prazo na perspectiva da razoável duração do processo, mas não declarou a ilegalidade da prisão em si, motivo pelo qual a decisão embargada não incorreu em omissão relevante ao não abordar esse ponto de forma expressa” (Ids 29689482 e 43950124). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186, 927 e 954, do CC, ao art. 373 do CPC, ao art. 7° do Pacto de São José da Costa Rica, bem como ao art. 37, § 6°, da CF. Sustenta, em síntese, que a prisão foi ilegal e que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (Id 44471909). Já no recurso extraordinário, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1°, III, 5°, V, X e LXXV, e 37, § 6°, todos da CF, pois, segundo afirma, a manutenção da prisão preventiva por mais de cinco anos, com posterior absolvição, fere o princípio da dignidade humana, ensejando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo diante de sua responsabilidade civil objetiva, que exige a demonstração tão somente do “[...] nexo entre a conduta estatal (comissiva ou omissiva) e o dano injusto sofrido pelo particular” (Id 44471910). Contrarrazões no Id 46002498. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). DO RECURSO ESPECIAL. De início, quanto à alegada violação ao art. 37, § 6°, da CF, tem-se que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Quanto aos demais artigos, o prosseguimento do recurso esbarra na Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. A propósito: “O Tribunal de origem reconheceu que a medida restritiva de liberdade decretada na ação penal obedeceu a todos os requisitos legais de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’” (STJ - AgInt no AREsp: 1960826, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 12/03/2024). E mais: “1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.792.418/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O art. 1°, III, da CF, não foi prequestionado e a matéria não foi objeto dos embargos de declaração opostos, que visava o pronunciamento desta Corte em relação à “[...] abusividade da conduta do Estado pelo tempo de prisão preventiva excessivo, e quanto à responsabilidade objetiva do Embargado”. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF: “A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Já em relação aos arts. 5°, V, X e LXXV, e 37, § 6° (dever de indenizar e responsabilidade civil do Estado), a revisão do julgamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o assunto: “Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne à responsabilidade civil do Estado em função da reparação dos danos morais sofridos pelo Recorrido ao ser mantido em prisão indevida por mais de dois anos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF” (STF - RE: 1493777 CE, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024). Ante o exposto, inadmito ambos os recursos (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0047634-14.2015.8.10.0001 Recorrente: José Luis Gonzaga Rocha Sanches Advogados: Ricardo André Leitão Mendonça (OAB/MA n. 11.584) e outros Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Trata-se de recursos especial e extraordinário, sem pedidos de efeito suspensivo, interposto por José Luis Gonzaga Rocha Sanches, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda pretendendo a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de ter permanecido em prisão preventiva por aproximadamente 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses pela suposta prática de homicídio, ocorrido em 16/07/1994, imputação da qual foi posteriormente absolvido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri por negativa de autoria (Id 20386424, págs. 3 - 15). O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id 20386425, págs. 17 - 23). A parte recorrida apelou. O colegiado reformou a sentença, assentando que: (i) “[...] analisando detidamente os autos, não verifico os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado, porquanto a posterior absolvição pelo júri popular não significa, necessariamente, que a prisão foi ilegal ou abusiva, notadamente porque é necessária a comprovação de que a respectiva prisão foi decretada fora dos limites legais”; e (ii) “Outrossim, o autor não comprovou que a prisão efetivou-se fora dos parâmetros estabelecidos pela norma processual vigente, ou, ainda, que as autoridades agiram com dolo, culpa, má-fé, ilegalidade ou abusividade. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, inexistindo, portanto, o dever de indenização” (Id 26777861). Foram opostos, mas rejeitados, embargos de declaração, sob o fundamento de que: (i) “Embora a Constituição Federal preveja a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, essa responsabilidade não é automática. No presente caso, não há comprovação de que a prisão tenha sido decretada fora dos limites legais ou que tenha ocorrido abuso de autoridade, o que exclui a obrigação estatal de indenizar”; e (ii) “A decisão de habeas corpus concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão considerou o excesso de prazo na perspectiva da razoável duração do processo, mas não declarou a ilegalidade da prisão em si, motivo pelo qual a decisão embargada não incorreu em omissão relevante ao não abordar esse ponto de forma expressa” (Ids 29689482 e 43950124). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186, 927 e 954, do CC, ao art. 373 do CPC, ao art. 7° do Pacto de São José da Costa Rica, bem como ao art. 37, § 6°, da CF. Sustenta, em síntese, que a prisão foi ilegal e que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (Id 44471909). Já no recurso extraordinário, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1°, III, 5°, V, X e LXXV, e 37, § 6°, todos da CF, pois, segundo afirma, a manutenção da prisão preventiva por mais de cinco anos, com posterior absolvição, fere o princípio da dignidade humana, ensejando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo diante de sua responsabilidade civil objetiva, que exige a demonstração tão somente do “[...] nexo entre a conduta estatal (comissiva ou omissiva) e o dano injusto sofrido pelo particular” (Id 44471910). Contrarrazões no Id 46002498. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). DO RECURSO ESPECIAL. De início, quanto à alegada violação ao art. 37, § 6°, da CF, tem-se que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Quanto aos demais artigos, o prosseguimento do recurso esbarra na Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. A propósito: “O Tribunal de origem reconheceu que a medida restritiva de liberdade decretada na ação penal obedeceu a todos os requisitos legais de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’” (STJ - AgInt no AREsp: 1960826, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 12/03/2024). E mais: “1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.792.418/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O art. 1°, III, da CF, não foi prequestionado e a matéria não foi objeto dos embargos de declaração opostos, que visava o pronunciamento desta Corte em relação à “[...] abusividade da conduta do Estado pelo tempo de prisão preventiva excessivo, e quanto à responsabilidade objetiva do Embargado”. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF: “A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Já em relação aos arts. 5°, V, X e LXXV, e 37, § 6° (dever de indenizar e responsabilidade civil do Estado), a revisão do julgamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o assunto: “Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne à responsabilidade civil do Estado em função da reparação dos danos morais sofridos pelo Recorrido ao ser mantido em prisão indevida por mais de dois anos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF” (STF - RE: 1493777 CE, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024). Ante o exposto, inadmito ambos os recursos (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente