Banco Do Brasil Sa x Carlos Andre Da Silva

Número do Processo: 0047647-90.2019.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047647-90.2019.8.17.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: CARLOS ANDRÉ DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO COM BASE NA TABELA ENCOGE. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se nos autos a inércia do exequente em cumprir reiteradas ordens judiciais para apresentação de planilha de débito atualizada conforme índice específico (Tabela ENCOGE), o que inviabiliza a continuidade do cumprimento de sentença e justifica a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de justificativas apenas em sede recursal, desacompanhadas de manifestação oportuna na origem, reforça a configuração da desídia processual. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extinção do feito por ausência de impulso processual independe de intimação pessoal da parte, quando não configurada hipótese de abandono da causa (CPC, art. 485, §§1º e 7º). 4. Sentença proferida em consonância com os princípios da legalidade e da efetividade processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047647-90.2019.8.17.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: CARLOS ANDRÉ DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO COM BASE NA TABELA ENCOGE. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se nos autos a inércia do exequente em cumprir reiteradas ordens judiciais para apresentação de planilha de débito atualizada conforme índice específico (Tabela ENCOGE), o que inviabiliza a continuidade do cumprimento de sentença e justifica a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de justificativas apenas em sede recursal, desacompanhadas de manifestação oportuna na origem, reforça a configuração da desídia processual. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extinção do feito por ausência de impulso processual independe de intimação pessoal da parte, quando não configurada hipótese de abandono da causa (CPC, art. 485, §§1º e 7º). 4. Sentença proferida em consonância com os princípios da legalidade e da efetividade processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03