Condomínio Edifício Barão De Christina x Espólio De Nelson Humberto Faco e outros
Número do Processo:
0047668-26.2021.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0047668-26.2021.8.26.0100 (processo principal 1001591-39.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Barão de Christina - Espólio de Nelson Humberto Faco - - Lunarda Larizza Faco - Vistos. Homologação do laudo pericial de fls. 168/242 I - Às fls. 256/258 os executados discordaram do laudo pericial, sob o argumento de que o perito não avaliou as benfeitorias internas do imóvel. Para fins de complementação do laudo, foi designada nova vistoria no dia 11/03/2025 (fl. 292), a qual foi reagendada a pedido da parte executada para 13/05/2025 (fl. 313), data em que seria possível o comparecimento de seu assistente técnico. Todavia, conforme informado pelo perito às fls. 316/317, apesar de devidamente acompanhado pelo assistente técnico dos executados (Dr. Fábio Martin), não foi possível realizar a vistoria interna do imóvel. Relata ter recebido a informação, no local, de que os inquilinos não frequentam o imóvel há aproximadamente dois meses, não sendo concedido acesso ao interior do bem. Intimados a se manifestarem sobre as informações prestadas pelo perito (fl. 327), a executada Luanarda Larizza Facco apenas reiterou o pedido de realização de perícia na parte interna do imóvel (fl. 363/364). Assim, embora agendada nova vistoria para complementação da perícia, a parte executada novamente deixou de providenciar as condições necessárias para o ingresso do perito no imóvel, impossibilitando a produção de prova que ela mesma requereu. Portanto, indefiro novo agendamento de perícia e homologo o laudo pericial de fls. 168/242. Honorários do perito II - Converto os honorários provisórios em definitivos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito de fls. 165, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os respectivos acréscimos, em favor do perito Luiz Augusto Leite de Souza, observando-se os dados do formulário de fls. 246. Falecimento do executado Nelson Humberto Facco III - Fls. 363/390: Diante da notícia do falecimento do executado Nelson Humberto Facco, defiro a substituição do executado por seu Espólio representado pela inventariante Lunarda Larizza Facco, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. A certidão de óbito foi juntada à fl. 365 e a nomeação da inventariante comprovada às fls. 366/369. Providencie o espólio a regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos a procuração em que conste como outorgante o Espólio de Nelson Humberto Facco, representado pela inventariante Lunarda Larizza Facco. Destaco que, sem a conclusão de inventário, os sucessores não podem ser colocados diretamente no polo passivo. Registro ainda que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC, art. 796). Ciência ao exequente IV - Dê-se ciência ao exequente acerca do falecimento e do comparecimento voluntário do espólio de Nelson Humberto Facco, representado por sua inventariante, para fins de regularização do polo passivo. Ainda, manifeste-se quanto a informação de bloqueio constante na AV. 11 da Matrícula nº 139.137 do 4º CRI de São Paulo (fls. 364 e 389). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, Intime-se. - ADV: SANDRO HENRIQUE MARTIN (OAB 188219/SP), SANDRO HENRIQUE MARTIN (OAB 188219/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)