Rosangela Edi De Creddo x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0047693-58.2024.8.16.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    homologação decis PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0047693-58.2024.8.16.0182   Processo:   0047693-58.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$13.093,43 Polo Ativo(s):   ROSANGELA EDI DE CREDDO Polo Passivo(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA     Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a)  Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), proferida nos embargos de declaração, para que surta seus efeitos jurídicos. P.R.I. Curitiba, 16 de junho de 2025.   Maurício Maingué Sigwalt Juiz de Direito
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0047693-58.2024.8.16.0182 Polo Ativo(s): ROSANGELA EDI DE CREDDO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A       SENTENÇA     Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a)  Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I.   Maurício Maingué Sigwalt JUIZ DE DIREITO    
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