Sérgio Cabral x Estrela Fomento Mercantil Ltda. Epp

Número do Processo: 0047699-11.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047699-11.2025.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0120769-97.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00512756 AGTE: SÉRGIO CABRAL ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES OAB/RJ-078631 AGDO: ESTRELA FOMENTO MERCANTIL LTDA. EPP ADVOGADO: DR(a). CARLOS EDUARDO DA C. PIRES OAB/SP-139138 ADVOGADO: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO OAB/SP-343598 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047699-11.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: SÉRGIO CABRAL AGRAVADO: ESTRELA FOMENTO MERCANTIL LTDA. EPP RELATORA: DES. SONIA DE FATIMA DIAS 23ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0120769-97.2021.8.19.0001, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, nos termos que se seguem (index 504 dos autos principais): 1- Determino o executado Sérgio interrompa o peticionamento sem que para isso haja comando judicial. É preciso respeitar o procedimento. As petições estão atrapalhando o andamento do processo e criando confusão. 2- No mais, quanto a alegação de bem família, nada a prover, a questão encontra-se ultrapassada ante a decisão de fls. 318/319. 3- Ao exequente sobre a certidão cartorária de fls. 502, § 2º. 4- Para o requerimento de penhora on line, venha a planilha atualizada do débito. Alega a parte agravante, em síntese, que ingressou com pedido de reconhecimento de bem de família, uma vez que o agravado solicitou a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0426482-58.2013.8.19.0001, pois naqueles autos será realizado futuramente um acordo para se evitar o leilão do imóvel, tendo em vista que, como sendo aquele processo dívida de condomínio não caberia a impenhorabilidade, diferente deste processo que admite tal direito. Afirma que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel, por ser matéria de ordem pública. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Não vislumbro, na hipótese, relevância na fundamentação e nem que da decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. SONIA DE FÁTIMA DIAS Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
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