Estado De Minas Gerais x Wandirley Venceslau Alvarenga

Número do Processo: 0047763-14.2015.8.13.0687

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0047763-14.2015.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: WANDIRLEY VENCESLAU ALVARENGA CPF: 065.503.526-57 Fora lançada indisponibilidade de valor em nome do devedor, via SISBAJUD, em 02/12/2024, ID 10355011827. Comprovante de pesquisa SISBAJUD, ID’s 10355007271 e s.s. Mandado de intimação recebido, ID 10380239450, e juntado aos autos em 28/01/2025. Dia 05/02/2025, fora atestado o decurso do prazo, sem manifestações, ID 10385666726, o que ensejou a decisão de ID 10393638401, de conversão da indisponibilidade em penhora. Ocorre que, conforme certificado em ID 10394449933, em 03/02/2025, fora distribuído o feito de embargos à execução fiscal (autos nº 5000618-22.2025.8.13.0687), tendo, como matéria, o desbloqueio do salário, no importe de R$ 828,14 (oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos). Por sua vez, fora determinado o cancelamento da distribuição e coligida cópia do processo nestes autos, visando à análise neste processo. Assim, vejo que foram opostos, em ID 10401524926, embargos de declaração, no prazo legal, requerendo o (i) reconhecimento da tempestividade da impugnação protocolada; e (ii) a reconsideração da decisão que converteu a indisponibilidade em penhora, com a liberação dos valores ao Executado. Manifestação da parte embargada/credora, ID 10406779447. Comprovantes acostados pelo executado, ID 10414123984. Vieram os autos conclusos. Ab initio, cumpre destacar que as regras atinentes aos aclaratórios possuem supedâneo legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que disciplina a matéria: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Podemos entendê-los como: “o recurso cabível de qualquer decisão jurisdicional que se mostre obscura, contraditória ou que tiver omitido questão sobre a qual seu prolator deveria ter se pronunciado”. Pois bem. Analisando o comando judicial de ID10393638401, verifico que, de fato, há contradição e omissão na não apreciação da impugnação à penhora – outrora aviada em outro feito – a qual fora protocolada dentro do prazo outrora concedido ao devedor. Isto posto, RECEBO os embargos e CONHEÇO-OS, vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade, ACOLHENDO-OS, com fins de reconhecer a tempestividade da impugnação protocolada e tornar sem efeito o comando judicial anterior, de conversão da integralidade da verba constrita em renda. Prosseguindo, cuida-se de pedido de desbloqueio do saldo existente em conta bancária, sob o argumento de que se trata de salário. No sistema SISBAJUD, fora lançada ordem de indisponibilidade sobre R$ 828,14, encontrado no dia 23/10/2024, em conta do devedor junto ao Banco Santander, e R$ 50,01, encontrado no dia 21/10/2024, em conta do executado junto à Will Financeira S.A. CFI. Nos documentos coligidos pelo devedor, restou demonstrado, de forma inequívoca, que a conta junto ao Banco Santander era mantida para o recebimento de crédito salarial, ao tempo do bloqueio. Assim, é notório que a constrição judicial incidiu sobre o salário da parte executada, necessário e imprescindível para a subsistência dela e de sua família, o que se presume até mesmo pelo valor do rendimento, sendo certo que suportou desligamento da empresa no mesmo mês. A teor do que dispõe o art. 833, IV do CPC/15, a impenhorabilidade de salário, pensão e proventos de aposentadoria tem caráter absoluto. Apenas, excepcionalmente, isto é, quando o crédito possuir caráter alimentar, dependendo de outras circunstâncias, permite-se que haja penhora dos proventos/vencimentos/salários, o que não é o caso. Neste sentido, restou inviável a penhora do montante de R$ 828,14 (oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), visto que se trata de salário. Assim, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Dessarte, ante a natureza alimentar do salário, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 828,14 (oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), razão pela qual determino seja expedido o competente alvará judicial para levantamento do valor supra, com os devidos acréscimos legais, em favor do devedor, em conta a ser por ele indicada, prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao montante restante, hei por bem convertê-lo em renda, determinando, após o trânsito em julgado da presente, seja expedido alvará judicial em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais, para o devido levantamento e abatimento da dívida. Por fim, deve o credor ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a memória atualizada do débito (saldo remanescente), requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
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