Ays Empreendimentos Imobiliários Ltda x Frederico Alves Negrão e outros

Número do Processo: 0047883-40.2024.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 95) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0047883-40.2024.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que, após a prolação de decisão saneadora e designação de audiência de instrução (cf. seq. 68.1), a testemunha arrolada pelas partes requeridas, Sr. Walter Jorge Sobrinho, compareceu aos autos, pugnando por sua dispensa, sob o argumento de que nada teria para elucidar os fatos controvertidos desta demanda. Oportunizado o contraditório às partes (cf. seq. 95.1), a autora concordou com o pedido da testemunha (cf. seq. 98.1), ao passo em que a ré se opôs frontalmente (cf. seq. 96.1). Por motivos de licença pessoal deste magistrado, a audiência fora redesignada, em ata de seq. 102.2. Na oportunidade, procurador da parte autora solicitou a colheita do depoimento pessoal do 1º requerido, Frederico Alves Negrão, o que foi impugnado pelo procurador da parte requerida. Os autos vieram conclusos para decisão.   2. Pois bem. Inicialmente, de rigor destacar que, a prova testemunhal visa – assim como os demais meios de prova deferidos – aclarar os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora preclusa de seq. 68.1. Ainda que a testemunha Walter Jorge Sobrinho destaque não possuir qualquer conhecimento acerca dos pormenores da relação contratual travada entre as partes – o que, em sua visão, tornaria seu depoimento inócuo e desnecessário –, depreende-se que o procurador da parte requerida – frisa-se, o responsável por arrolar o Sr. Walter como testemunha – expressamente impugnou o referido pedido, em seq. 96.1. Para tanto, afirmou que o depoimento do Sr. Walter poderá ajudar a elucidar outras questões relevantes para o esclarecimento dos fatos deduzidos nos autos. Considerando, pois, que compete ao advogado, como estratégia processual, elaborar sua linha argumentativa e formular as questões diretamente às testemunhas com base nelas, bem como ante o fato de que há diversos outros pontos controvertidos fixados em decisão saneadora – e não apenas os valores ajustados pelas partes quando da contratação (cf. seq. 93.1 e 93.2) –, indefiro o pedido de dispensa da testemunha. 3. Noutro giro, em relação ao requerimento formulado pela parte autora em audiência (cf. seq. 102.2), de rigor o seu indeferimento. Pontua-se que compete às partes veicular seus requerimentos de direito, nos momentos processuais oportunos. In casu, em se tratando de produção de provas, cumpre às partes indicarem, de forma pormenorizada, após a intimação específica deste Juízo para tanto. Inobstante, no caso em tela, ao serem intimadas (cf. seq. 47.1), a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (cf. seq. 50.1), ao passo em que a parte requerida pleiteou – em relação à prova oral – pela oitiva de testemunhas, em seq. 51.1. Assim sendo, a decisão saneadora de seq. 68.1 deferiu a produção “da prova oral, requerida pela parte consignante quando da especificação, consistente na oitiva de testemunhas de ambas as partes”. Logo, por evidente ocorrência de preclusão, rejeito o pedido autoral de seq. 102.2. 4. Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada nos autos (cf. seq. 102.2).   Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema.   Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado      
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0047883-40.2024.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório às partes, com urgência, acerca do pedido de dispensa de seq. 93.1 (art. 9º e 10 do CPC). Considerando a urgência da intimação e conforme autorização do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11419/2006 e art. 17, §5º, da Resolução nº. 03/2009 deste Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria selecionar a opção de intimação “realizada em cartório” junto ao sistema Projudi – que dispensa o prazo de 10 dias para leitura automática pelo sistema. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema.   Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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